Renúncia de Receita

A renúncia de receita é a opção pela não arrecadação de recursos, de modo que não haja comprometimento das contas públicas. Ela pode ser feita para fins de incentivo a determinadas atividades, como a industrial, sendo a Zona Franca de Manaus um exemplo do caso.

Trata-se de um instrumento para intervenção no domínio econômico ou social, sendo secundária a intenção de simples arrecadação de recursos financeiros. São exemplos de renúncia de receita:

  • Isenção: hipótese de não incidência legal qualificada. Considera que o fato gerador da obrigação não ocorreu.
  • Perdão ou remissão: refere-se a fatos lícitos ocorridos anteriormente à lei que a concede. Tem por finalidade liberar o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário. É dirigida ao perdão do débito fiscal em relação ao pagamento do próprio tributo e seus consectários, não em relação ao fato gerador em si.
  • Anistia: é a exclusão do crédito tributário, nos termos do art.175, II, CTN, referente à multa aplicável pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por ele antes da lei que a concedeu.
  • Redução de alíquota: é a redução do percentual aplicado sobre a base de cálculo para determinar o quantum debeatur, o valor da obrigação tributária. O incentivo, consoante §1º do art. 14 da LRF, subordina-se às condições estabelecidas na lei  para sua concessão, salvo casos especiais, como a redução de ICMS pelo Senado.
  • Redução de base de cálculo: a lei diminui sua base tributável, seja pela aplicação de um percentual de redução, seja mediante a exclusão de qualquer de seus elementos constitutivos.

Para haver renúncia de receita, são necessárias duas condições:

  • Lei formal em sentido estrito: ou seja, lei ordinária que trate apenas de direito financeiro, conforme art.150, §6º, CF/88, além de adequação às previsões da LDO e LOA.
  • Estudo de impactos orçamentários para o ano financeiro atual mais os 2 seguintes. A contagem do ano financeiro, no Brasil, é a mesma do ano civil. Ou seja, o primeiro dia começa em 1º de janeiro e o último dia é 31 de dezembro. O estudo é dispensado no caso dos impostos de importação, exportação, IOF e IPI, pois são sujeitos a grandes flutuações, e suas alterações precisam ser facilitadas para manter a dinâmica comercial sem prejuízo das operações.
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