Precatórios - Parte 5

Os precatórios, mediante negociação, podem ser parcelados ou complementares.
Precatórios parcelados são aqueles cujo valor foi dividido para ser pago em determinada intervalo de tempo. Já os complementares são aqueles nos quais o poder público só paga juros e correção monetária a fim de purgar a mora e evitar  encargos.

Os juros de mora correm da decisão transitada em julgado até a expedição da precatória e a partir do ano seguinte ao momento em que deveria ter sido paga a parcela ou o valor total.

No que tange à composição, como o precatório é um título de crédito, ele não precisa ser aceito pelo credor, mas existe essa possibilidade se disciplinada em lei. A cessão de crédito também é permitida, apenas sendo necessária a comunicação do Estado, sem a necessidade de sua anuência.

Além disso, o §11 do art. 100 da CF faculta ao credor a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

  • Quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
  • Compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente se disponibilizados para venda;
  • Pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negociais promovidas pelo mesmo ente;
  • Aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
  • Compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
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