Os precatórios, mediante negociação, podem ser parcelados ou complementares.
Precatórios parcelados são aqueles cujo valor foi dividido para ser pago em determinado intervalo de tempo. Já os complementares são aqueles nos quais o poder público só paga juros e correção monetária a fim de purgar a mora e evitar encargos.
Os juros de mora correm da decisão transitada em julgado até a expedição da precatória e a partir do ano seguinte ao momento em que deveria ter sido paga a parcela ou o valor total.
No que tange à composição, como o precatório é um título de crédito, ele não precisa ser aceito pelo credor, mas existe essa possibilidade se disciplinada em lei. A cessão de crédito também é permitida, apenas sendo necessária a comunicação do Estado, sem a necessidade de sua anuência.
Além disso, o §11 do art. 100 da CF faculta ao credor a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: