Competência Legislativa

Em direito financeiro, a competência legislativa, ou seja, para elaborar e aplicar leis, é concorrente, conforme prevê o art.24, I, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]

Isso quer dizer que todos os entes federativos podem legislar sobre o tema, exceto o município. Apesar de opiniões diferentes em relação a este último, a maioria da jurisprudência e da doutrina considera que cabe ao município a competência supletiva ou suplementar, ou seja, de complementar aspectos das legislações não abordados pelos outros entes federados, conforme consta no art.30, II, da CF.

Em regra, a União legisla sobre assuntos de abrangência nacional ou federal, ou seja, normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal abordam questões locais. Entretanto, em caso de ausência de norma geral, os outros entes podem legislar sobre o assunto, e as normas permanecerão eficazes até que lei da União o discipline.

Também deve-se frisar que a competência da iniciativa sobre as leis referentes ao orçamento é do executivo de cada ente, conforme arts.165 e 166 da CF:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais. [...]

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

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