Precatórios - Parte 3

Inclusão do crédito na lista dos precatórios e notificação do Tribunal

Cada pessoa jurídica de direito público possui sua própria fila de precatórios. Isso não se aplica a pessoas privadas que exercem funções do poder público. Empresas estatais que são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, só poderão ter precatórios se atuarem em regime não concorrencial.

O processamento dos precatórios e o pagamento devem observar rigorosamente a ordem cronológica de apresentação junto à Secretaria do Tribunal competente e serão feitos exclusivamente à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Tal procedimento, ao evitar privilégios, atua como corolário do princípio da impessoalidade, consoante art. 37, caput, CF, pois assegura ao credor o direito de receber na exata cronologia do precatório, e não em razão de eventual prestígio pessoal do interessado ou de seu patrono.

Na fila dos precatórios, são obedecidos os seguintes critérios, além do cronológico, para definir a ordem dos pagamentos:

  1. Créditos alimentares preferenciais: possuem prioridade maior, sendo referentes a credores de idade mínima de 60 anos que possuem doenças graves ou deficiências, além de estarem limitados a até o triplo da RPV;
  2. Créditos alimentares: possuem prioridade intermediária, sendo referentes a alimentos, como os valores da pensão por morte.
  3. Créditos comuns: de menor prioridade, resultam de obrigações simples de pagar.
Encontrou um erro?