Precatórios - Parte 1

Os precatórios são gastos públicos, em formato de documento, atribuídos ao Estado após condenação em processo judicial. O Estado tem a obrigação de pagar a alguém certa quantia. Eles estão previstos no art.100 da CF/88.

A natureza jurídica do precatório é de Título de Crédito,  o qual garante o recebimento do dinheiro em momento futuro. Nesse sentido, principalmente para fins de compensação, deve-se frisar que precatório é diferente de dinheiro, não podendo ser objeto de compensação.

A execução contra a Fazenda Pública segue a sistemática dos precatórios em razão de seus bens serem impenhoráveis. O regime constitucional de precatórios estende-se a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, conforme já decidiu o STF.

O sistema de precatórios é garantia constitucional do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública, que se define em regras de natureza processual para a efetividade da sentença condenatória transitada em julgado por quantia certa contra entidades de direito público.

Tal sistema, segundo o STF, além de se relacionar com o direito de propriedade, nos termos do art. 5º, XXII, CF, também prestigia o acesso à jurisdição e à coisa julgada, conforme art. 5º, XXXV e XXXVI, CF.

Para a criação do precatório, é necessário o seguinte procedimento:

  1. Ocorre o trânsito em julgado da decisão que determinou a obrigação do Estado de pagar quantia a alguém.
  2. O juiz responsável pelo caso comunica o presidente do Tribunal.
  3. O presidente do tribunal notifica a Fazenda Pública a respeito da condenação.
  4. A Fazenda Pública inclui o crédito na lista ou fila dos precatórios e notifica o Tribunal.
  5. O presidente sinaliza ao juízo de origem e o avisa sobre a possibilidade de levantar o crédito.
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