O Estado Credor - Parte 2

Com a emissão da CDA, a Administração pode apresentar Ação de Execução Fiscal para tentar reaver judicialmente o crédito cedido. Entretanto, o uso das vias judiciais não impede o uso paralelo das vias administrativas, como o protesto em Cartório de Registro, que visa dar publicidade à dívida e dispensa a existência de CDA.

A execução judicial da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é feita em conformidade coma Lei nº 6.830/80, aplicando-se apenas subsidiariamente o Código de Processo Civil. O nome do processo é execução fiscal e vale tanto para dívidas tributárias quanto não tributárias.

A prescrição da cobrança do crédito ocorre em 5 anos, por aplicação analógica do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, a emissão da CDA suspende o prazo por 180 dias, excepcionalmente prorrogável por igual período, visando a organização e elaboração do poder público para a plena atividade de cobrança, conforme consta na Lei nº 6.830/80. O prazo é contado a partir do reconhecimento da existência do crédito tributário.

Referida norma, por derivar de lei ordinária, aplica-se somente às dívidas de natureza não tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias deve ser regulada por lei complementar, consoante o art. 146, III, b, da CF. Deve-se frisar que, durante o processo de apuração da existência do crédito não corre prescrição, mas decadência.

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