Conceito de Receita Pública

Entradas

Primeiramente, antes de entender o que é receita pública, deve-se entender o que é entrada. Quando o Estado exerce uma atividade econômica, auferindo lucro, cobrando preços dos usuários e recolhendo esse dinheiro para os cofres públicos, independentemente da motivação, trata-se de uma entrada.

As entradas podem ser provisórias, como no caso de empréstimo adquirido pelo poder público, ou definitivas, como no caso do descumprimento de um contrato com garantia.

Receitas públicas

Receita pública, em sentido amplo, é toda e qualquer entrada de recursos (valores ou bens) nos cofres públicos, qualquer que seja o evento que lhes dê origem.

Em sentido estrito, são entradas de recursos que, integrando-se ao patrimônio público, sem quaisquer condições ou obrigações pendentes, fazem parte do patrimônio público, como elemento novo e positivo.

Já as receitas provisórias, chamadas também de receitas extraorçamentárias, podem ter condições relacionadas com tempo, espaço ou até mesmo modo.

Com efeito, embora não haja uma definição legal expressa acerca de receita pública, pode-se deduzir da Lei nº 4.320/64  que se trata  do ingresso de recursos financeiros aos cofres públicos, a qualquer título, independentemente de acrescer definitivamente o ativo do patrimônio público. Essa definição está em conformidade com os arts. 3º e 11, §§1º a 4º, da lei. Os empréstimos, por exemplo, categorizam-se como receitas para o Direito Financeiro.

Receita Corrente Líquida

A RCL trata-se da principal unidade de medida para análise dos limites apresentados pela LRF, especialmente para a apuração de despesas com pessoal, serviços de terceiros e endividamento público.

É o somatório das receitas tributárias, oriundas de tributos, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.

Não se incluem:

  • Valores transferidos pela União aos Estados e Municípios, por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a dos incisos I e II do art. 195, bem como no art. 239, ambos da CF.
  • Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
  • Na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social e as receitas provenientes da compensação financeira citadas no §9º do art. 201 da CF.
Encontrou um erro?