O plano plurianual (PPA) é a lei orçamentária de longo prazo. Ele estabelece as diretrizes gerais dos programas federais, envolvendo a União, e regionais, envolvendo Estados e Consórcios de Estados.

Ele possui duração de 4 anos e contém as despesas permanentes, ou seja, que ultrapassam mais de um ano, inclusive as supervenientes durante a vigência da lei, que serão adicionadas mediante processo legislativo.

Devem constar, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, conforme previsão do art. 165, §1º, da CF.

O PPA determina o planejamento das atividades governamentais nos 4 anos seguintes, tendo substituído, com maior abrangência, o antigo Orçamento Plurianual de Investimentos, cujas previsões tinham duração mínima de três anos.

Ele será criado a partir do segundo ano de mandato do chefe do executivo e durará até o primeiro ano do mandato do chefe seguinte. Deve ser apresentado a partir do segundo semestre do ano, até o dia 31 de agosto, sob pena de caracterização de crime de responsabilidade.

Caso o legislativo não aprove até o dia 22 de dezembro, poderá ser aplicada a lei anterior ou serem utilizados requerimentos específicos, os duodécimos (12 meses).

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade, de acordo com o art. 167, §1º, CF. Isso quer dizer que os planos aprovados no PPA devem ser cumpridos no decorrer dos 4 anos de sua vigência e que os outros, porventura esquecidos ou não mencionados, serão obrigatoriamente submetidos à apreciação do Poder Legislativo para inclusão no PPA.

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