Classificação - Parte 1

A doutrina apresenta diversas classificações de Receitas Públicas. Dentre elas, as que levam em conta a periodicidade das entradas:

  • Ordinárias: são receitas previstas e que serão auferidas pelo Poder Público. Existem devido ao desenvolvimento natural da atividade do Estado e são parte permanente do orçamento público, sendo comuns, como a arrecadação de impostos.
  • Extraordinárias: são receitas imprevistas, um ingresso excepcional por evento pontual, como a venda de um prédio público em desuso.

Também são classificações, mas baseadas na origem da receita:

  • Originárias: são oriundas da atividade Estatal sobre seus próprios bens ou sobre direito público disponível, como, por exemplo, os lucros da Petrobrás, uma empresa pública.
  • Derivadas: são oriundas de terceiros, como a arrecadação de impostos. Relacionam-se ao poder de império do Estado.
  • Transferidas: são aquelas que, apesar de recolhidas por uma pessoa juríca, não pertencem à ela, devendo ser distribuída entre outras pessoas jurídicas menores. São casos previstos, por exemplo, nos arts. 157 a 162 da CF/88, que tratam da repartição de receitas tributárias.

A forma de aplicação das receitas também serve como parâmetro de classificação:

  • Gerais, ou de aplicação geral: atendem a todo o conjunto de necessidades públicas, sem destinação pré-definida. Como exemplo, os impostos, que não podem ser vinculados a órgãos, fundos ou despesas, conforme art. 167, IV, CF/88.
  • Especiais, ou de aplicação especial: têm o destino previamente especificado na lei, como no caso dos empréstimos compulsórios, que conforme art. 148 da CF/88, destinam-se às despesas que motivaram sua criação.
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