Precatórios - Parte 2
Trânsito em julgado da decisão
A decisão pode ser oriunda tanto de título executivo judicial, quanto de título executivo extrajudicial. Obrigações de fazer, não fazer e restituir não estão abarcadas pelo precatório, sendo objeto do juízo civil comum.
Comunicação ao presidente do Tribunal
O juiz presidente do Tribunal exerce função meramente administrativa, analisando se o processo está em ordem. Nesse sentido, há súmula afirmando que da distribuição do caso para o presidente não cabe Recurso Extraordinário.
Comunicação à Fazenda Pública
Deverão ser notificadas todas as condenações para a Fazenda Pública, em ordem cronológica, para a formação das listas de ordens de pagamento. O desrespeito à ordem pelo presidente do tribunal, pode ensejar crime de responsabilidade, enquadrando-se nos preceitos do inciso V do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 e do item 1 do art. 11 da Lei nº 1.079/50.
No caso de inobservância da ordem cronológica de pagamento dos precatórios, caberá ao credor que teve preterido seu direito de precedência requerer ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito injustamente preterido nos termos do art. 100, §6º, CF.
Permitiu-se ao credor requerer a mesma providência no caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu crédito. Assim, a não inclusão no orçamento das verbas relativas a precatórios foi equiparada ao preterimento do direito de precedência, criando-se nova hipótese autorizadora de sequestro.
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