Precatórios - Parte 2

Trânsito em julgado da decisão

A decisão pode ser oriunda tanto de título executivo judicial, quanto de título executivo extrajudicial. Obrigações de fazer, não fazer e restituir não estão abarcadas pelo precatório, sendo objeto do juízo civil comum.

Comunicação ao presidente do Tribunal

O juiz presidente do Tribunal exerce função meramente administrativa, analisando se o processo está em ordem. Nesse sentido, há súmula afirmando que da distribuição do caso para o presidente não cabe Recurso Extraordinário.

Comunicação à Fazenda Pública

Deverão ser notificadas todas as condenações para a Fazenda Pública, em ordem cronológica, para a formação das listas de ordens de pagamento. O desrespeito à ordem pelo presidente do tribunal, pode ensejar crime de responsabilidade, enquadrando-se nos preceitos do inciso V do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 e do item 1 do art. 11 da Lei nº 1.079/50.

No caso de inobservância da ordem cronológica de pagamento dos precatórios, caberá ao credor que teve preterido seu direito de precedência requerer ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito injustamente preterido nos termos do art. 100, §6º, CF.

Permitiu-se ao credor requerer a mesma providência no caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu crédito. Assim, a não inclusão no orçamento das verbas relativas a precatórios foi equiparada ao preterimento do direito de precedência, criando-se nova hipótese autorizadora de sequestro.

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