Assim como as receitas, as despesas também podem ser classificadas como:

  • Ordinárias: são despesas já previstas pelo Poder Público, sendo comuns, como o pagamento dos salários dos servidores, por exemplo.
  • Extraordinárias: são despesas imprevistas, ocasionadas por evento pontual, como a compra de vacinas na pandemia de Covid-19.
  • Especiais: são aquelas que decorrem de fato previsível, mas que o Estado não sabe quando ocorrerá, ou seja, há certeza de sua realização,mas não é possível prever o momento da execução.
  • Corrente: são aquelas cotidianas, regulares, assemelhando-se às despesas ordinárias, pois permitem previsão.
  • De Capital: são aquelas não cotidianas e ocasionam um ganho futuro ao poder público. Um exemplo, investimento em refinaria. Neste caso, a Administração tem que abrir mão da receita imediata para conseguir retorno futuro.

Existe também classificação quanto à competência:

  • Federais: são destinadas à realização dos fins e serviços que competem à União;
  • Estaduais: são despesas não entregues à competência federal ou que não representam o “interesse local” no âmbito municipal, segundo art. 30, I da CF e §1º do art. 25 da CF.
  • Municipais: estão relacionadas ao exercício das competências municipais, previstas no art. 30 da CF.
  • Distritais: relativas aos fins e serviços que competem ao Distrito Federal.

Quanto à extensão:

  • Internas: referentes a questões de dentro do país;
  • Externas: referentes a questões internacionais, pagas em moeda extrangeira.

Quanto ao aspecto econômico:

  • Despesa-compra: destinada para aquisição de produto ou serviço.
  • Despesa-transferência: limita-se a criar rendimentos para outras pessoas, como os juros da dívida pública.
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