O Direito Financeiro possui diversos princípios. Dentre eles, 4 podem ser considerados principais:

Eficiência

O princípio da eficiência afirma que o Estado deve pautar suas ações sempre buscando maximizar os ganhos e diminuir os gastos. É o mesmo previsto para o Direito Administrativo e está previsto no art. 37 da CF/88, junto de outros princípios da Administração Pública.

Importante ressaltar que não se trata apenas de uma análise empírica dos resultados em suas dimensões qualitativas e quantitativas, mas também uma análise dos procedimentos e execuções dos atos. Estudam-se tanto as formas de obtenção das receitas e despesas, como as escolhas políticas de quais gastos serão feitos ou não.

Permeando toda a atividade administrativa, o princípio se mostra evidente, principalmente na análise da adequação da despesa com a finalidade em questão. É no equilíbrio entre a receita, despesa e finalidade a ser atingida  - esta não somente com base nos resultados concretos, mas com base em sua coerência com a lei, local de aplicação e modo como o agente público exerce o ato.

Fato interessante é que a eficiência se relaciona com os princípios da razoabilidade e da economicidade. Decisões que não são razoáveis, como aquelas que geram gastos exorbitantes, ou que são demasiadamente caras, também ferem o princípio da eficiência.

Legalidade

Segundo o princípio da legalidade, toda norma de Direito Financeiro deve ter a forma de lei em sentido estrito. A única exceção trata-se do crédito extraordinário, que por ser  aberto em contextos de relevância e urgência, pode ser concedido por meio de Medida Provisória nos termos do art.62 da Constituição. Ele possui profunda relação com a ideia da segurança jurídica, segundo a qual, os fatos e atos jurídicos devem ser certos e previsíveis.

Responsabilidade

O princípio da responsabilidade busca meios de evitar o aumento dos gastos acima dos ganhos. O Poder Público deve sempre agir pautado pela lealdade, confiança, moralidade, coerência e respeito a legítimas expectativas criadas. Nesse contexto, há vários instrumentos criados para a gestão fiscal responsável e preservação da harmonia entre direitos dos cidadãos e prerrogativas estatais, inclusive no campo do direito financeiro.

Nesse sentido, uma gestão fiscal responsável caracteriza-se por:

  • Existência de ação planejada, com planos bem definidos;
  • Transparência das ações;
  • Prevenção de riscos e correção de desvios.
  • Cumprimento de metas de resultados
  • Obediencia de limites e condições, conforme a lei.

Transparência

Pela transparência, os atos do Poder Público referentes às finanças devem ser públicos e de fácil acesso para a população em sua forma ou conteúdo.
Toda ação pública no campo do exercício financeiro deve ser pública e aberta, principalmente para o exercício da fiscalização e possível censura por parte de agentes sociais.

Créditos Extraordinários

Sobre os Créditos Extraordinários, o art.167, §§2º e 3º afirmam:

 Art. 167. São vedados: […]

§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Outros princípios

Além dos princípios apresentados, como o Direito Financeiro está inserido no campo do Direito Público, ele também compartilha princípios do direito Administrativo:

  • Legalidade;
  • Impessoalidade;
  • Moralidade;
  • Publicidade;
  • Eficiência.
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