Princípios
O Direito Financeiro possui diversos princípios. Dentre eles, 4 podem ser considerados principais:
Eficiência
O princípio da eficiência afirma que o Estado deve pautar suas ações sempre buscando maximizar os ganhos e diminuir os gastos. É o mesmo previsto para o Direito Administrativo e está previsto no art. 37 da CF/88, junto de outros princípios da Administração Pública.
Importante ressaltar que não se trata apenas de uma análise empírica dos resultados em suas dimensões qualitativas e quantitativas, mas também uma análise dos procedimentos e execuções dos atos. Estudam-se tanto as formas de obtenção das receitas e despesas, como as escolhas políticas de quais gastos serão feitos ou não.
Permeando toda a atividade administrativa, o princípio se mostra evidente, principalmente na análise da adequação da despesa com a finalidade em questão. É no equilíbrio entre a receita, despesa e finalidade a ser atingida - esta não somente com base nos resultados concretos, mas com base em sua coerência com a lei, local de aplicação e modo como o agente público exerce o ato.
Fato interessante é que a eficiência se relaciona com os princípios da razoabilidade e da economicidade. Decisões que não são razoáveis, como aquelas que geram gastos exorbitantes, ou que são demasiadamente caras, também ferem o princípio da eficiência.
Legalidade
Segundo o princípio da legalidade, toda norma de Direito Financeiro deve ter a forma de lei em sentido estrito. A única exceção trata-se do crédito extraordinário, que por ser aberto em contextos de relevância e urgência, pode ser concedido por meio de Medida Provisória nos termos do art.62 da Constituição. Ele possui profunda relação com a ideia da segurança jurídica, segundo a qual, os fatos e atos jurídicos devem ser certos e previsíveis.
Responsabilidade
O princípio da responsabilidade busca meios de evitar o aumento dos gastos acima dos ganhos. O Poder Público deve sempre agir pautado pela lealdade, confiança, moralidade, coerência e respeito a legítimas expectativas criadas. Nesse contexto, há vários instrumentos criados para a gestão fiscal responsável e preservação da harmonia entre direitos dos cidadãos e prerrogativas estatais, inclusive no campo do direito financeiro.
Nesse sentido, uma gestão fiscal responsável caracteriza-se por:
- Existência de ação planejada, com planos bem definidos;
- Transparência das ações;
- Prevenção de riscos e correção de desvios.
- Cumprimento de metas de resultados
- Obediencia de limites e condições, conforme a lei.
Transparência
Pela transparência, os atos do Poder Público referentes às finanças devem ser públicos e de fácil acesso para a população em sua forma ou conteúdo.
Toda ação pública no campo do exercício financeiro deve ser pública e aberta, principalmente para o exercício da fiscalização e possível censura por parte de agentes sociais.
Créditos Extraordinários
Sobre os Créditos Extraordinários, o art.167, §§2º e 3º afirmam:
Art. 167. São vedados: […]
§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Outros princípios
Além dos princípios apresentados, como o Direito Financeiro está inserido no campo do Direito Público, ele também compartilha princípios do direito Administrativo:
- Legalidade;
- Impessoalidade;
- Moralidade;
- Publicidade;
- Eficiência.