Ciclo da Despesa - Parte 1

Ciclo da despesa é o nome que se dá ao procedimento de contração de gastos estatal. O ciclo pode ser amplo ou reduzido (regime de adiantamento).

Denomina-se dotação orçamentária ou crédito orçamentário a verba determinada no orçamento anual, inscrita como despesa pública, para atender à execução de certas atividades governamentais. Trata-se de uma autorização para gastar.

O ciclo reduzido, previsto no art. 65 da Lei nº 4320/64, ocorre para operações simples que não necessitam de contratos específicos ou processo licitatório. Ele se dá da seguinte forma:

  • Empenho: é a identificação da necessidade e início da acumulação de dinheiro necessário para o gasto. É emitida uma nota de empenho que apresenta o objeto e suas características. Se aceita pela outra parte, o Estado torna-se credor e nasce uma obrigação de dar ou fazer. É o ato administrativo consistente na reserva de fundos destinados a certa espécie de despesa. Autoriza a disponibilidade da soma empenhada com o encargo registrado e torna essa soma indisponível para outros fins ou espécie de encargos.
  • Liquidação: após o cumprimento da obrigação, o Estado confere se ocorreu conforme especificações da nota de empenho, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, segundo art. 63 da Lei nº 4.320/64. São verificadas a origem, o objeto, a importância exata a ser paga e a o credor.
  • Ordem de Pagamento: cumprida corretamente a obrigação, o ordenador de despesa, ou tesoureiro, providenciará a transferência do pagamento, mediante despacho exarado por autoridade competente, determinando o pagamento, nos termos do art. 64, caput, da Lei nº 4.320/64.
  • Pagamento: é o pagamento em si, pelo qual forma-se a despesa e extingue-se o débito.
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