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Precatórios - Parte 4
Ainda a respeito da fila de precatórios, a regra principal sobre o seu tempo de pagamento baseia-se no dia 2 de abril. Se a condenação for incluída na lista de precatórios até o dia 2 de abril, o pagamento será realizado no ano seguinte. Do contrário, o pagamento será realizado apenas no ano posterior ao seguinte.
É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente, segundo art.100, § 5º, CF, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 114/2021.
A prerrogativa para criação de lista de precatórios é das pessoas jurídicas de direito público. Entretanto, há exceção em súmula para pessoas jurídicas privadas que são empresas estatais em monopólio.
O credor possui até 2 anos para recolher os valores contados da data da disponibilização. Se não o fizer, há perda da pretensão econômica. Entretanto, não há prescrição, por ser considerado direito potestativo. Os valores, independentemente de quando forem recolhidos, serão corrigidos pela taxa SELIC.
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