Classificação - Parte 2

Também são formas de classificação das receitas públicas:

  • Corrente: são aquelas cotidianas, regulares, assemelhadas às receitas ordinárias. Segundo a Lei nº 4320/64 (art. 11, §1º) são correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis como despesas correntes.
  • De Capital: são aquelas não cotidianas, esporádicas. Um exemplo seria a receita advinda da venda de prédio público. Neste caso, a Administração teve que abrir mão da propriedade do prédio para conseguir a receita. De acordo com a Lei nº 4.320/64 (art. 11, §2º), são receitas de capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

Nesse sentido, deve-se frisar que o orçamento do Estado é composto pela receita corrente líquida, aquela restante após o cumprimento de todas as obrigações financeiras da Administração, ou seja, após as devidas deduções.

É importante frisar a importância da classificação entre receitas originárias e derivadas para fins de tributação. Conforme os conceitos de Direito Tributário, o tributos podem ser classificados de duas formas: 

  • Impostos ou tributos não vinculados: são aqueles que não dependem da atuação do Estado. O Imposto de Renda é um exemplo, pois sua incidência ocorre com o auferimento de renda pelo particular, independentemente da atuação do Poder Público. Trata-se de uma receita derivada, pois não há atividade estatal a gerando. Conforme o art.9º da Lei nº 4.320/64:

Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

  • Taxas ou tributos vinculados: são fontes de receita originária, pois oriundos da atividade estatal, ou seja, dependem da atuação do Estado. As tarifas e os preços públicos são dois exemplos.

Há outras classificações. Inclusive o Código Tributário Nacional adota uma terceira classificação (contribuições de melhoria). Entretanto, para fins do estudo de Direito Financeiro, basta as classificações estudadas até então.

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