Princípios da Administração Pública

Princípios expressos e implícitos


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Princípios expressos na Constituição Federal

O art. 37, caput da CF estabelece:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Portanto, a CF dispõe expressamente cinco princípios básicos (LIMPE):

  1. Princípio da Estrita Legalidade, subordinação à lei, ou seja, só existe atuação administrativa quando há permissivo legal. Mais restrito do que o Princípio da Legalidade, previsto no art. 5, II, CF, aplicado aos administrados em geral, que postula que tudo que não é proibido é permitido;
  2. Princípio da Impessoalidade: não há discriminação na atuação pública. Em relação aos administrados, significa que todos eles devem ser tratados de forma igual. Já em relação à administração publica, a atuação de qualquer agente público está em nome de dela, portanto, não é possível responsabilidade pessoal direta. Exemplos: obrigatoriedade de Licitação nos termos do art. 37, XXI, CF. Obrigatoriedade de concurso público, conforme art. 37, II, CF;
  3. Princípio da Moralidade trata-se da moralidade jurídica. A conduta do administrador deve ser pautada na honestidade, ética, transparência, probidade, boa-fé de conduta no trato da coisa pública (não corrupta). A Lei nº 8429/92 prevê sanções aplicáveis a agentes públicos em casos de improbidade administrativa. Ela foi atualizada pela Lei nº 14.230 de 2021.

Súmula vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  1. Princípio da Publicidade: a atuação administrativa deve ser de conhecimento de todos, possibilitando ao cidadão o controle social da atividade pública. Haverá exceção à publicidade sempre que esta colocar em risco a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como a segurança da sociedade e do Estado, vide art. 5º, X, XXXIII e LX,CF.
  2. Princípio da Eficiência: inserido pela EC 19/98, busca obter de resultados positivos. ão basta que uma conduta seja legalmente prevista, deve produzir bons resultados da forma menos onerosa possível. Segundo Justen Filho, a eficiência consiste no desempenho concreto das atividades necessárias à prestação das utilidades materiais, de modo a satisfazer necessidades dos usuários, com a imposição do menor encargo possível, inclusive do ponto de vista econômico.

Princípios implícitos na Constituição Federal

Vejamos os princípios implícitos mais importantes:

  1. Princípio da Supremacia do Interesse Público pelo Particular: o objetivo fundamental da Administração é atingir o bem comum, os interesses coletivos prevalecem sobre os individuais. Exemplos: formas de intervenção do Estado na propriedade, desapropriação, requisição administrativa;
  2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: o interesse público não pode ser disposto livremente pelo administrador, que deve sempre atuar dentro dos estritos limites da lei;
  3. Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade: a atuação administrativa pública deve partir da aceitabilidade social, da prudência sensata do gestor ao executar a conduta administrativa para evitar toda forma de intervenção ou restrição abusiva ou desnecessária;
  4. Princípio da Tutela: impõe aos entes da Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o poder-dever de fiscalizar e controlar os entes da Administração Indireta que vierem a criar (autarquias);
  5. Princípio da Autotutela: pela Súmula 473 do STF, a administração pública tem o dever de rever seus próprios atos, independente de provocação, inclusive anulá-los e revogá-los;
  6. Princípio da Motivação: a ideia de fundamentação dos atos praticados pela administração pública, ou seja, é obrigação conferida ao administrador de justificar, expressar, todos os atos que edita. Tem previsão no art. 50 da Lei 9784/99.
  7. Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos: a atuação administrativa deve ser continua, ininterrupta. Vale ressaltar, o art. 6, §3º da Lei 8987/95 que não caracteriza descontinuidade do serviço a interrupção por razões de ordem técnica, inadimplemento do usuário (casos urgência e com prévio aviso), resguardados os interesses da coletividade;
  8. Lembrando que também há outros princípios que podem ser aplicados à Administração Pública: Princípio da Isonomia, Princípio da Boa-fé e da Segurança Jurídica.
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