A Organização do Estado - IV

Repartição das Competências Constitucionais

Competências Materiais


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Competências Materiais:

Competências materiais ou administrativas são aquelas que referem-se as atribuições materiais e de agir de cada um dos entes federativos, diferente da competência legislativa, que diz respeito à elaboração de leis. Assim, refere-se às políticas públicas e às medidas diretas que devem ser tomadas pela administração.

As competências dividem-se entre exclusivas e comuns:

As exclusivas da União estão previstas no artigo 21 da Constituição Federal, e são indelegáveis, cabendo apenas ao ente federativo da União dar-lhes procedência.

Referem-se, primordialmente, a atividades que, caso não fossem executadas por ente central, acabariam por gerar conflitos, motivo pelo qual se estabelece a competência exclusiva da União. Novamente não copiaremos o artigo, dada a sua extensão, contudo é imprescindível a leitura de seus incisos para a compreensão da distribuição de competências.

As competências comuns, por sua vez, são aquelas que são de todos os entes federativos, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que devem atuar de forma conjunta e complementar no sentido de exercer as competências enunciadas no artigo 23 da Constituição Federal.

Talvez o exemplo mais relevante no caso seja o do cuidado com o meio ambiente, que deve ser, a bem da verdade, preocupação de todos, havendo nesse sentido esforço comum dos entes federativos na sua manutenção.

Esses, portanto, referem-se àquelas competências que, diferentemente das exclusivas, devem ser observadas por todos para que possam se realizar. Do contrário, caso fosse atribuído a um só ente, certamente perderia grande parte da sua eficácia e não encontraria resultado. Mais uma vez, imprescindível a leitura do artigo referido.

 CUIDADO! Há ainda outras espécies de competência, que não são tratadas dessa forma pela doutrina, mas que, de toda sorte, diferenciam-se das competências exclusivas ou comuns. Nesse sentido, podemos enunciar as competências residuais dos estados, conforme já estudamos. Bem como as competências dos municípios previstas no artigo 30, incisos III a IX da Constituição Federal e a particular competência do Distrito Federal, que concentra as competências municipais e estaduais.

Competências Legislativas


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Competências Privativas:

A competência legislativa é a faculdade para a elaboração de leis acerca de assuntos específicos. À União foi atribuída uma ampla competência legislativa (CF, arts. 22 e 24). Os Municípios ficaram com competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Aos Estados foi reservada competência legislativa remanescente (CF, art. 25, § 1º).

Nossa Constituição Federal prevê, em seu artigo 22 e incisos, num primeiro momento, as competências legislativas privativas da União, ou seja, os assuntos sobre os quais cabe apenas à União legislar, não podendo qualquer outro ente federativo manifestar-se legislativamente sobre o assunto. Como por exemplo legislar sobre desapropriação, trânsito e transporte, comércio exterior, entre outros. Mais uma vez é necessária a leitura do artigo para a melhor compreensão.

As competências legislativas são chamadas de privativas e não exclusivas como eram chamadas as materiais anteriormente vistas, isso se dá pelo fato de que as competências privativas são passíveis de delegação, podendo-se delegar para os estados, através de lei complementar especial para tal, a competência para a elaboração e publicação de assuntos que seriam, a princípio, competência da União.

Isso não acontece com a competência exclusiva (material) que é indelegável!!

Competências concorrentes:

As competências legislativas concorrentes encontram-se enunciadas no artigo 24 da Constituição Federal. São aquelas nas quais a União legisla apenas em normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal a edição de normas específicas peculiares à sua condição.

Entretanto, existe na Constituição, uma possibilidade de os Estados e o Distrito Federal exercerem uma competência plena em caso de a União não editar as normas gerais para cumprir a omissão do ente central.

Caso haja atividade legiferante estadual nesse sentido, que abarque as normas gerais que, originalmente, seriam de competência da União, a edição por esta de lei posterior causa a suspensão das normas gerais editadas pelo Estado ou Distrito Federal, passando a vigorar as suas, e mantendo-se aquilo que não for conflitante.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Mais uma vez, para a melhor compreensão, faz-se mister a leitura do artigo 24 da Constituição Federal em sua integralidade. Restando como mais importante entender que, quando competir à União estabelecer normas gerais, e esta não o fizer, pode o ente federativo Estadual traça-las, estando sujeito, entretanto, caso sobrevenha a lei da União, a ter os dispositivos gerais (que são de competência da União) revogados, mas mantendo o restante, e não conflitante, em vigor.

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