Resolução do Conflito de Leis no Espaço

Via de regra, o direito incide sobre pessoas, bens, atos, fatos e relações de poder. Mas determinadas situações não podem ser definidas, de modo que não se sabe qual ramo do direito deveria zelar por elas. No direito internacional isso também ocorre, sendo possível a aplicação de mais de uma norma jurídica pertencentes a diversos Estados.

"Em princípio, um Estado poderia aplicar seu ordenamento jurídico a qualquer fato social que estivesse ao alcance de seu poder soberano. Entretanto, é possível que mais de uma ordem jurídica nacional aparentemente incida, ou pretenda incidir, sobre relações privadas que tenham alguma conexão com mais de um ente estatal. É também possível que ocorram situações em que um ato, fato ou relação jurídica, embora tenha lugar dentro de um Estado, possua maior vínculo com outro. Em casos como esses, pode haver dúvida acerca da norma nacional aplicável, configurando o chamado “conflitos de leis o espaço” e o aparecimento da possibilidade de recorrer ao Direito de um ente estatal para regular uma relação que tem lugar em outro Estado." 

A divergência espacial entre as normas de direito internacional privado levantam um conflito positivo semelhante ao que ocorre no direito processual. Quando há conflito, digamos que o conflito é positivo, pois mais de uma norma é aplicável ao caso concreto.

Dessa forma, havendo aplicabilidade de mais de um ordenamento jurídico, é inevitável o conflito de leis (situações em que mais de uma norma são aplicáveis, mas que dizem coisas distintas a respeito). Em suma, existe conflito de normas sempre que mais de um ordenamento possa incidir sobre as relações que excedam as fronteiras de um Estado.

Em decorrência do princípio da territorialidade, um Estado pode aplicar suas normas a todas as relações que venham a se desenvolver em seu território, ainda que passíveis de conflito. Mas ainda existem exceções a isso, de modo que, em muitos casos, é possível aplicação de normas estrangeiras nestes casos, que não ofendam a ordem pública. Define-se então qual norma será aplicada segundo os "elementos de conexão".

Os elementos de conexão

O primeiro e principal elemento de conexão é o domicílio (lex domicili). Esse elemento diz que será aplicada a lei do domicílio de uma das partes envolvidas no conflito de normas. Um segundo elemento é a nacionalidade (lex patriae), que diz serem aplicáveis as normas do Estado nacional da pessoa.

A lex fori é um dos elementos mais comuns, sendo aplicável ao conflito de normas, a norma do local do foro em que se deu a relação jurídica, originária do conflito.

A lexrei sitae é o critério de aplicação da norma do local onde é encontrado o objeto da lide (se o conflito é o regime de bens, o local será onde se encontrarem os bens).

A lex loci delicti comissi é aplicada quando o conflito ocorre por cometimento de ilícitos, dizendo respeito à questões não contratuais. Nesses casos, diz essa lex que será aplicável a norma do lugar onde o ilícito foi cometido.

A lex loci executionis (ou lex loci solutionis) é o elemento de conexão que determina que a norma a ser aplicada é a do local de execução de um contrato ou obrigação, sendo, no Brasil, geralmente aplicável a contratos de trabalho.

Por fim, o elementos locus regit actum é o elemento que determina que a norma aplicada deverá ser a do local em que a obrigação foi contraída, onde foi constituída.

O Direito Internacional Privado é o responsável por solucionar o conflito de leis no espaço e aplicar esses elementos.

Reenvio

O conflito de normas ainda pode ser solucionado pela aplicação do reenvio.

O reenvio é um instituto do Direito Internacional Privado em que um Estado indica a aplicação de normas jurídicas de outro Estado. Este outro Estado pode, também, considerar-se incompetente para a matéria em conflito e indicar um terceiro Estado para regular a situação por meio da aplicação de suas normas ou até mesmo retornar a matéria ao primeiro Estado. 

Ou seja, é uma forma de interpretar a norma de Direito Internacional privado que substitui a lei nacional pela estrangeira. Acontece quando um Estado X indica a aplicação das normas jurídicas do Estado Y e o Estado Y, por sua vez considera-se incompetente, retornando a matéria de conflito ao país Y. 

Dependendo do número de Estados envolvidos, ainda se fala em reenvio de primeiro ou segundo grau. O de primeiro grau diz respeito ao ordenamento jurídico de um estado que prevê a aplicação de um ordenamento jurídico estrangeiro a um caso concreto; ou seja, envolve dois Estados que concordam com a aplicação do ordenamento de um deles ao caso. O de segundo grau é quando o ordenamento de um Estado A indica a aplicação do ordenamento de um Estado B, que por sua vez determina a incidência de um Estado C; envolvendo mais do que dois estados.

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