- OAB 1ª Fase
- Plano de Estudos - 45 Dias
- Resolução do Conflito de Leis no Espaço
Resolução do Conflito de Leis no Espaço
Via de regra, o direito incide sobre pessoas, bens, atos, fatos e relações de poder. Mas determinadas situações não podem ser definidas, de modo que não se sabe qual ramo do direito deveria zelar por elas. No direito internacional isso também ocorre, sendo possível a aplicação de mais de uma norma jurídica pertencentes a diversos Estados.
"Em princípio, um Estado poderia aplicar seu ordenamento jurídico a qualquer fato social que estivesse ao alcance de seu poder soberano. Entretanto, é possível que mais de uma ordem jurídica nacional aparentemente incida, ou pretenda incidir, sobre relações privadas que tenham alguma conexão com mais de um ente estatal. É também possível que ocorram situações em que um ato, fato ou relação jurídica, embora tenha lugar dentro de um Estado, possua maior vínculo com outro. Em casos como esses, pode haver dúvida acerca da norma nacional aplicável, configurando o chamado “conflitos de leis o espaço” e o aparecimento da possibilidade de recorrer ao Direito de um ente estatal para regular uma relação que tem lugar em outro Estado."
A divergência espacial entre as normas de direito internacional privado levantam um conflito positivo semelhante ao que ocorre no direito processual. Quando há conflito, digamos que o conflito é positivo, pois mais de uma norma é aplicável ao caso concreto.
Dessa forma, havendo aplicabilidade de mais de um ordenamento jurídico, é inevitável o conflito de leis (situações em que mais de uma norma são aplicáveis, mas que dizem coisas distintas a respeito). Em suma, existe conflito de normas sempre que mais de um ordenamento possa incidir sobre as relações que excedam as fronteiras de um Estado.
Em decorrência do princípio da territorialidade, um Estado pode aplicar suas normas a todas as relações que venham a se desenvolver em seu território, ainda que passíveis de conflito. Mas ainda existem exceções a isso, de modo que, em muitos casos, é possível aplicação de normas estrangeiras nestes casos, que não ofendam a ordem pública. Define-se então qual norma será aplicada segundo os "elementos de conexão".
Os elementos de conexão
O primeiro e principal elemento de conexão é o domicílio (lex domicili). Esse elemento diz que será aplicada a lei do domicílio de uma das partes envolvidas no conflito de normas. Um segundo elemento é a nacionalidade (lex patriae), que diz serem aplicáveis as normas do Estado nacional da pessoa.
A lex fori é um dos elementos mais comuns, sendo aplicável ao conflito de normas, a norma do local do foro em que se deu a relação jurídica, originária do conflito.
A lexrei sitae é o critério de aplicação da norma do local onde é encontrado o objeto da lide (se o conflito é o regime de bens, o local será onde se encontrarem os bens).
A lex loci delicti comissi é aplicada quando o conflito ocorre por cometimento de ilícitos, dizendo respeito à questões não contratuais. Nesses casos, diz essa lex que será aplicável a norma do lugar onde o ilícito foi cometido.
A lex loci executionis (ou lex loci solutionis) é o elemento de conexão que determina que a norma a ser aplicada é a do local de execução de um contrato ou obrigação, sendo, no Brasil, geralmente aplicável a contratos de trabalho.
Por fim, o elementos locus regit actum é o elemento que determina que a norma aplicada deverá ser a do local em que a obrigação foi contraída, onde foi constituída.
O Direito Internacional Privado é o responsável por solucionar o conflito de leis no espaço e aplicar esses elementos.
Reenvio
O conflito de normas ainda pode ser solucionado pela aplicação do reenvio.
O reenvio é um instituto do Direito Internacional Privado em que um Estado indica a aplicação de normas jurídicas de outro Estado. Este outro Estado pode, também, considerar-se incompetente para a matéria em conflito e indicar um terceiro Estado para regular a situação por meio da aplicação de suas normas ou até mesmo retornar a matéria ao primeiro Estado.
Ou seja, é uma forma de interpretar a norma de Direito Internacional privado que substitui a lei nacional pela estrangeira. Acontece quando um Estado X indica a aplicação das normas jurídicas do Estado Y e o Estado Y, por sua vez considera-se incompetente, retornando a matéria de conflito ao país Y.
Dependendo do número de Estados envolvidos, ainda se fala em reenvio de primeiro ou segundo grau. O de primeiro grau diz respeito ao ordenamento jurídico de um estado que prevê a aplicação de um ordenamento jurídico estrangeiro a um caso concreto; ou seja, envolve dois Estados que concordam com a aplicação do ordenamento de um deles ao caso. O de segundo grau é quando o ordenamento de um Estado A indica a aplicação do ordenamento de um Estado B, que por sua vez determina a incidência de um Estado C; envolvendo mais do que dois estados.
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- Organização da Justiça do Trabalho
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- Funções Essenciais à Justiça
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- Estabelecimento Empresarial
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- Classificação das Sociedades
- Orçamento secreto
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- Salário e Remuneração - II
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- Alteração do Contrato de Trabalho
- Interrupção e suspensão do contrato de trabalho
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- Parentesco
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- Alimentos
- Tutela e Curatela
- Tomada de Decisão Apoiada
- Procedimentos Especiais - Ações de Família e Ação de Alimentos
- Teoria Geral da Execução
- Espécies de Execução: Obrigação de Dar, Fazer, Não Fazer, Contra a Fazenda Pública e de Alimentos
- Execução de Quantia Certa
- Execução de Quantia Certa: Penhora e Impenhorabilidades
- Embargos, Suspensão e Extinção da Execução
- Estado de calamidade pública
- Crédito público
- Princípios e Garantias do Processo Penal - I
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- Crimes contra o Patrimônio - I
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- Crimes contra a Dignidade Sexual - I
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- Direitos Políticos, Alistamento Eleitoral e Condições de Elegibilidade
- Inelegibilidades Constitucionais e Infraconstitucionais
- Sociedade Limitada - I
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- Sociedade Limitada - III
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- Sociedade Anônima - I
- Sociedade Anônima - II
- Sociedades Anônimas - III
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- Audiências no Processo Trabalhista- I
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- Sentença e Coisa Julgada
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- Contratos Empresariais - I
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- Títulos de Crédito
- Letra de Câmbio
- Nota Promissória e Duplicata
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- Cheque - II
- Introdução à Recuperação e à Falência I
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- Contratos Administrativos - I
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- Partidos Políticos na Constituição; Partidos Políticos - Funções, Organização e Financiamento
- Filiação e Fidelidade Partidária
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- Procedimentos Especiais - Ação de Exigir Contas
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- Taxas - II
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- Empréstimos Compulsórios
- Contribuições Especiais
- Limitações ao Poder de Tributar - Princípios - I
- Limitações ao Poder de Tributar - Princípios - II
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- Recuperação Judicial - III
- Falência - I
- Falência - II
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- Teoria Geral da Sucessão
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- Sucessão Testamentária
- Inventário e Partilha
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- LGPD - II
- Ação por Captação ou Gastos Ilícitos de Recurso e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
- Recurso Contra Expedição de Diploma
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- Ação Civil Ex Delicto
- Limitações ao Poder de Tributar - Imunidades - I
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- Obrigação Tributária - I
- Obrigação Tributária - II
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- Responsabilidade Tributária - II
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- Teoria Geral dos Recursos - II
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- Embargos de Declaração e Recurso Ordinário
- Recursos Especiais (REsp e RE)
- Resolução do Conflito de Leis no Espaço
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- ADI - Cabimento e Competência
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- Questões e Processos Incidentes - I
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- Recursos Trabalhistas - II
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- Auxílio Reclusão
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- Auxílio - Acidente
- Aposentadoria da pessoa com deficiência
- Aposentadoria Especial
- Uso de EPI e Segurados Contemplados
- Renda Mensal e Data de Início do Benefício
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente
- Carência, Avaliação e Tratamentos Médicos
- Renda Mensal do Benefício, Data de Início
- Cessação do Benefício
- Aposentadoria Programada
- Regras de Transição
- Debates, Pesquisa Eleitoral, Propaganda Irregular e Direito de Resposta
Introdução
Dia 01
Dia 02
Dia 03
Dia 04
Dia 05
Dia 06
Dia 07
Dia 08
Dia 09
Dia 10
Dia 11
Dia 12
Dia 13
Dia 14
Dia 15
Dia 16
Dia 17
Dia 18
Dia 19
Dia 20
Dia 21
Dia 22
Dia 23
Dia 24
Dia 25
Dia 26
Dia 27
Dia 28
Dia 29
Dia 30
Dia 31
Dia 32
Dia 33
Dia 34
Dia 35
Dia 36
Dia 37
Dia 38
Dia 39
Dia 40
Dia 41
Dia 42
Dia 43
Dia 44
Dia 45