Dia 01 • Constitucional

Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

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A defesa do Estado e das Instituições Democráticas se dá para preservar a ordem constitucional em momentos de crise, por exemplo, diante de invasões estrangeiras (arts. 34, II, e 137, II) ou ameaças à soberania nacional ou da Pátria (art. 91 e 142, respectivamente). Assim, diante destas situações, ocorre a instauração do sistema constitucional de crises, que consiste em um grupo de regras específicas para esses momentos, voltado a restabelecer a ordem em momentos de violações à normalidade pré-definida pela Constituição Federal, e à defesa do País ou da sociedade.

Ademais, a Constituição estabelece a atuação das Forças Armadas e das instituições de Segurança Pública constantemente, a fim de proteger o Estado e as Instituições democráticas, evitando a instalação constante de crises que ensejem medidas mais gravosas.

Sistema Constitucional de Crises

O Sistema Constitucional de Crises é um conjunto de regras excepcionais voltadas a manutenção ou restabelecimento da ordem em momentos de anormalidades constitucionais. Segundo Aricê Amaral Santos, o sistema é definindo como:

“… o conjunto ordenado de normas constitucionais que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por objeto as situações de crises e por finalidade a mantenha ou o restabelecimento da normalidade constitucional”.

Este instrumento é composto por 2 tipos de medidas excepcionais, expostas e comparadas no seguinte quadro comparativo:

Item Estado de Defesa (Art. 136) Estado de Sítio (Art. 137, I) Estado de Sítio (Art. 137, II)
Hipóteses • Ordem pública ou paz social ameaçadas por instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções. • Comoção grave de repercussão nacional; • Ocorrência de fatos ineficazes durante o Estado de Defesa. • Declaração de estado de guerra; • Resposta a agressão armada estrangeira.
Titularidade e Órgãos de Consulta • Decreto exclusivo do presidente; • Consulta ao Conselho da República e de Defesa Nacional, cujas opiniões não apresentam caráter vinculativo. Idem Idem
Conteúdo • Tempo de Duração; • Áreas Abrangidas (indicadas no decreto); • Medidas coercitivas, incluindo a restrição a direitos (Art. 136, §1º). • Tempo de Duração; • Normas necessárias a sua execução; • Garantias constitucionais suspensas (previstas no art. 139, I-VII). • Tempo de Duração; • Normas necessárias a sua execução; • Garantias constitucionais suspensas (qualquer garantia).
Procedimento • Presidente ouve os Conselhos e, com discricionariedade política, decreta ou não o estado de defesa para posterior controle político do Congresso Nacional. • Presidente ouve os Conselhos e solicita prévia autorização do Congresso Nacional, relatando os motivos determinantes do pedido; • Congresso decidirá com maioria absoluta; • Autorizado, com discricionariedade política, o Presidente poderá decretar ou não estado de sítio. Idem ao procedimento do art. 137, I.
Tempo de duração • Máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado por novo período de no máximo 30 dias uma única vez. • Máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado por novo período de no máximo 30 dias quantas vezes for preciso (cada nova prorrogação deve ser tratada como novo decreto). • Todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
Medidas Coercitivas • Restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; • Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos; • Prisão por crime contra o Estado, comunicada imediatamente ao juiz competente; • Incomunicabilidade do preso é vedada. • Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção nas empresas de serviços públicos; requisição de bens. • Qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa desde que tenham sido observados os princípios da necessidade e temporariedade, tenha havido prévia autorização do Congresso ou tenham sido indicadas no decreto as garantias que ficariam suspensas.
Áreas Abrangidas • Locais restritos e determinados. • Âmbito nacional. • Âmbito nacional.
Controle Político • Concomitante: por Comissão do CN; • A posteriori: logo que cesse o estado de defesa, as medidas aplicadas serão analisadas e, caso necessário, podem ser culpadas de crime de responsabilidade. • Prévio: para decretação é necessário autorização expressa do Congresso Nacional; • Concomitante e A posteriori: Idem. Prévio, Concomitante e A posteriori: Idem.

Uma vez que, entretanto, essas medidas desrespeitem o princípio da necessidade ou temporariedade elas podem configurar ora Arbítrio e Golpe de Estado, ora Ditadura, respectivamente.

Forças Armadas e Segurança Pública

Para a proteção do País e da sociedade, há duas categorias:

  1. Forças Armadas
  • Constituída da Marinha, Exército e Aeronáutica, instituições nacionais e permanentes.
  • Organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob autoridade e comando do Presidente da República; seus membros são denominados militares e de acordo com regras e disposições estabelecidas no art. 142, 3º e incisos I a X:
    • Ao militar são proibidas a sinalização e a greve;
    • O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
    • A lei disporá sobre o ingresso nas forças armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres e a remuneração.
  1. Segurança Pública
  • Constituída pela Polícia Administrativa, que atua preventivamente, e pela Polícia Judiciária, que atua repressivamente.
    • Polícia da União: composta por polícia federal (atua preventiva e repressivamente), rodoviária federal e ferroviária federal (atuam apenas preventivamente);
    • Polícias dos Estados: composta de polícias civis (atua repressivamente), polícias militares e corpo de bombeiros (atuam preventivamente);
    • Polícias do Distrito Federal: organizados e mantidos pela União, resultando em um regime híbrido;
    • Polícias dos Municípios.