Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Defesa do Estado e das Instituições Democráticas


3422
3424

A defesa do Estado e das Instituições Democráticas se dá para preservar a ordem constitucional em momentos de crise, por exemplo, diante de invasões estrangeiras (arts. 34, II, e 137, II) ou ameaças à soberania nacional ou da Pátria (art. 91 e 142, respectivamente). Assim, diante destas situações, ocorre a instauração do sistema constitucional de crises, que consiste em um grupo de regras específicas para esses momentos, voltado a  restabelecer a ordem em momentos de violações a normalidade pré-definida pela Constituição Federal, e à defesa do País ou da sociedade.

Ademais, a Constituição estabelece a atuação das Forças Armadas e das instituições de Segurança Pública constantemente, a fim de proteger o Estado e as Instituições democráticas, evitando a instalação constante de crises que ensejem medidas mais gravosas.

Sistema Constitucional de Crises

O Sistema Constitucional de Crises é um conjunto de regras excepcionais voltadas a manutenção ou restabelecimento da ordem em momentos de anormalidades constitucionais. Segundo Aricê Amaral Santos, o sistema é definindo como:

“… o conjunto ordenado de normas constitucionais que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por objeto as situações de crises e por finalidade a mantenha ou o restabelecimento da normalidade constitucional”.

Este instrumento é composto por 2 tipos de medidas excepcionais, expostas e comparadas no seguinte quadro comparativo: 

 

Estado de Defesa

(Art. 136)

Estado de Sítio

(Art. 137, I)

Estado de Sítio

(Art. 137, II)

Hipóteses

•   Ordem pública ou paz social ameaçadas por instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções.

•  Comoção grave de repercussão nacional;

•  Ocorrência de fatos ineficazes durante o Estado de Defesa.

•  Declaração de estado de guerra;

•  Resposta a agressão armada estrangeira.

Titularidade e Órgãos de Consulta

•   Decreto exclusivo do presidente;

•   Consulta ao Conselho da República e de Defesa Nacional, cujas opiniões não apresentam caráter vinculativo.

•   Idem

•   Idem

Conteúdo

•   Tempo de Duração;

•   Áreas Abrangidas (indicadas no decreto);

•  Medidas coercitivas, incluindo a restrição a direitos (Art. 136, §1º).

•   Tempo de Duração;

•   Normas necessárias a sua execução;

•   Garantias constitucionais suspensas (previstas no art. 139, I-VII).

•   Tempo de Duração;

•   Normas necessárias a sua execução;

•   Garantias constitucionais suspensas (qualquer garantia).

Procedimento

•   Presidente ouve os Conselhos e, com discricionariedade política, decreta ou não o estado de defesa para posterior controle político do Congresso Nacional.

•   Presidente ouve os Conselhos e solicita prévia autorização do Congresso Nacional, relatando os motivos determinantes do pedido;

•   Congresso decidirá com maioria absoluta;

•   autorizado, com discricionariedade política, o Presidente poderá decretar ou não estado de sítio.

•   Idem ao procedimento do art. 137, I.

Tempo de duração

•   Máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado por novo período de no máximo 30 dias uma única vez.

•   Máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado por novo período de no máximo 30 dias quantas vezes for preciso (cada nova prorrogando deve ser tratada como novo decreto)

•   Todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

Medidas Coercitivas

•   Restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

•   Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos;

•   Prisão por crime contra o Estado, comunicada imediatamente ao juiz competente;

•   Incomunicabilidade do preso é vedada .

•   Restrições relativas às inviolabilidade: da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, suspensão da liberdade de reunião, busca e apreensão em domicílio, intervenção nas empresas de serviços públicos e requisição de bens.

•   Qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa desde que tenham sido observados os princípios da necessidade e temporariedade, tenha havido prévia autorização do Congresso ou tenham sido indicadas no decreto as garantias que ficariam suspensas.

Áreas Abrangidas

•   Locais restritos e determinados

•   Âmbito nacional 

•   Âmbito nacional 

Controle Político

•   Concomitante: por Comissão do CN

•   A posteriori: logo que cesse o estado de defesa, as medidas aplicadas serão analisadas e, caso necessário, podem ser culpadas de crime de responsabilidade.

•   Prévio: para decretação é necessário autorização expressa do Congresso Nacional;

•   Concomitante e A posteriori: Idem

•   Prévio, Concomitante e A posteriori: Idem

 

Uma vez que, entretanto, essas medidas desrespeitem o princípio da necessidade ou temporariedade elas podem configurar ora Arbítrio e Golpe de Estado, ora Ditadura, respectivamente.

Forças Armadas e Segurança Pública

Para a proteção do País e da sociedade, há duas categorias:

  1. Forças Armadas
  • Constituída da Marinha, Exército e Aeronáutica, instituições nacionais e permanentes;
  • Organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob autoridade e comando do Presidente da República; seus membros são denominados militares e de acordo com regras e disposições estabelecidas no art. 142, 3º e incisos I a X:
    • Ao militar são proibidas a sinalização e a greve;
    • O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
    • A lei disporá sobre o ingresso nas forças armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres e a remuneração
  1. Segurança Pública
  • Constituída pela Polícia Administrativa, que atua preventivamente, e pela Polícia Judiciária, que atua repressivamente.
    • Polícia da União: composta por polícia federal (atua preventiva e repressivamente), rodoviária federal e ferroviária federal (atuam apenas preventivamente);
    • Polícias dos Estados: composta de polícias civis (atua repressivamente), polícias militares e corpo de bombeiros (atuam preventivamente);
    • Polícias do Distrito Federal: organizados e mantidos pela União, resultando em um regime híbrido;
    • Polícias dos Municípios.
Encontrou um erro?