A defesa do Estado e das Instituições Democráticas se dá para preservar a ordem constitucional em momentos de crise, por exemplo, diante de invasões estrangeiras (arts. 34, II, e 137, II) ou ameaças à soberania nacional ou da Pátria (art. 91 e 142, respectivamente). Assim, diante destas situações, ocorre a instauração do sistema constitucional de crises, que consiste em um grupo de regras específicas para esses momentos, voltado a restabelecer a ordem em momentos de violações à normalidade pré-definida pela Constituição Federal, e à defesa do País ou da sociedade.
Ademais, a Constituição estabelece a atuação das Forças Armadas e das instituições de Segurança Pública constantemente, a fim de proteger o Estado e as Instituições democráticas, evitando a instalação constante de crises que ensejem medidas mais gravosas.
O Sistema Constitucional de Crises é um conjunto de regras excepcionais voltadas a manutenção ou restabelecimento da ordem em momentos de anormalidades constitucionais. Segundo Aricê Amaral Santos, o sistema é definindo como:
“… o conjunto ordenado de normas constitucionais que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por objeto as situações de crises e por finalidade a mantenha ou o restabelecimento da normalidade constitucional”.
Este instrumento é composto por 2 tipos de medidas excepcionais, expostas e comparadas no seguinte quadro comparativo:
| Item | Estado de Defesa (Art. 136) | Estado de Sítio (Art. 137, I) | Estado de Sítio (Art. 137, II) |
|---|---|---|---|
| Hipóteses | • Ordem pública ou paz social ameaçadas por instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções. | • Comoção grave de repercussão nacional; • Ocorrência de fatos ineficazes durante o Estado de Defesa. | • Declaração de estado de guerra; • Resposta a agressão armada estrangeira. |
| Titularidade e Órgãos de Consulta | • Decreto exclusivo do presidente; • Consulta ao Conselho da República e de Defesa Nacional, cujas opiniões não apresentam caráter vinculativo. | • Idem | • Idem |
| Conteúdo | • Tempo de Duração; • Áreas Abrangidas (indicadas no decreto); • Medidas coercitivas, incluindo a restrição a direitos (Art. 136, §1º). | • Tempo de Duração; • Normas necessárias a sua execução; • Garantias constitucionais suspensas (previstas no art. 139, I-VII). | • Tempo de Duração; • Normas necessárias a sua execução; • Garantias constitucionais suspensas (qualquer garantia). |
| Procedimento | • Presidente ouve os Conselhos e, com discricionariedade política, decreta ou não o estado de defesa para posterior controle político do Congresso Nacional. | • Presidente ouve os Conselhos e solicita prévia autorização do Congresso Nacional, relatando os motivos determinantes do pedido; • Congresso decidirá com maioria absoluta; • Autorizado, com discricionariedade política, o Presidente poderá decretar ou não estado de sítio. | • Idem ao procedimento do art. 137, I. |
| Tempo de duração | • Máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado por novo período de no máximo 30 dias uma única vez. | • Máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado por novo período de no máximo 30 dias quantas vezes for preciso (cada nova prorrogação deve ser tratada como novo decreto). | • Todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. |
| Medidas Coercitivas | • Restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; • Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos; • Prisão por crime contra o Estado, comunicada imediatamente ao juiz competente; • Incomunicabilidade do preso é vedada. | • Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção nas empresas de serviços públicos; requisição de bens. | • Qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa desde que tenham sido observados os princípios da necessidade e temporariedade, tenha havido prévia autorização do Congresso ou tenham sido indicadas no decreto as garantias que ficariam suspensas. |
| Áreas Abrangidas | • Locais restritos e determinados. | • Âmbito nacional. | • Âmbito nacional. |
| Controle Político | • Concomitante: por Comissão do CN; • A posteriori: logo que cesse o estado de defesa, as medidas aplicadas serão analisadas e, caso necessário, podem ser culpadas de crime de responsabilidade. | • Prévio: para decretação é necessário autorização expressa do Congresso Nacional; • Concomitante e A posteriori: Idem. | • Prévio, Concomitante e A posteriori: Idem. |
Uma vez que, entretanto, essas medidas desrespeitem o princípio da necessidade ou temporariedade elas podem configurar ora Arbítrio e Golpe de Estado, ora Ditadura, respectivamente.
Para a proteção do País e da sociedade, há duas categorias: