A Organização do Estado - III

Distrito Federal


1623

O Distrito Federal é o local onde se encontra a sede da União, e não se confunde com nenhum estado-membro ou município, mesmo que tenha características de ambos. Ele é regido por lei orgânica, e não tem, em seu território, organização judiciária ou do Ministério Público. Entretanto, é possível dizer que o DF apresenta várias competências tipicamente estaduais, e, tal qual os estados-membros, está sujeito à intervenção federal, possui três representantes no Senado, Governador e casa legislativa com legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.

O Distrito Federal, bem como os estados e municípios, também é uma unidade federada autônoma, com capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e auto legislação.

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2° A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3° Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.

Além disso, é importante relembrar a impossibilidade de divisão do Distrito Federal em municípios e que ele tem autonomia parcialmente tutelada pela união:

Art. 21. Compete à União:

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

É importante afirmar que o Distrito Federal também apresenta competências legislativas, concentrando as capacidades dos Estados e dos Municípios.

Territórios Federais

Embora hoje não haja nenhum Território, a Constituição Federal dá abertura para que eles sejam criados, por lei complementar federal. Tal disposição encontra previsão no art.18, §2º, da Constituição Federal:

Art. 18, 
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Esses Territórios são descentralizações administrativas da União, desprovidas de autonomia. Mas, apesar de carecerem de autonomia, os territórios apresentam personalidade. Tratam-se de autarquias que integram a união.

Antes da edição da Constituição de 1988, eram territórios: Roraima, Amapá (ambos transformados em Estados) e Fernando de Noronha (incorporado ao Estado de Pernambuco).

Intervenção Federal

Por ser de competência da União a preservação da integridade política, jurídica e física da federação, atribui-se a ela a competência para realizar a intervenção federal. A intervenção federal está prevista na Constituição, que determina que em momentos excepcionais, drásticos e de anormalidade, será suprimida, temporariamente, a autonomia da União, Estados, DF e Municípios, visando manter a integridade dos princípios da Constituição. Enumeradas no art. 34, essas hipóteses estão expressamente previstas e apresentam normas que devem ser interpretadas restritivamente:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Além da intervenção federal, há a intervenção estadual, presente no art. 35, da Constituição. Neste caso, é o Estado que intervém nos municípios, e não a União, embora esta possa intervir nos territórios federais.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Encontrou um erro?