Classificação das Constituições


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Origem

Em relação a origem, as Constituições podem ser classificadas como outorgadas, promulgadas, cesaristas (bonapartistas) ou pactuadas (dualistas).

  1. Constituição outorgada: é aquela imposta pelo governante ilegítimo, são as chamadas Cartas Constitucionais, como a Constituição Brasileira de 1824, no período do Império.
     
  2. Constituição promulgada: é resultante da atividade da Assembleia Nacional Constituinte, esta eleita de modo direto pelo povo.
     
  3. Constituição cesarista/ bonapartista: é definida por José Afonso da Silva como não exatamente outorgada, muito menos democrática. Ocorre um plebiscito ou referendo sobre o projeto apresentado pelo governante, sendo que a participação popular nesse caso não é propriamente democrática, mas apenas uma maneira de aprovar a vontade do governante, como o plebiscito de Pinochet, no Chile em 1980.
     
  4. Constituição pactuada: de acordo com Uadi Lammêgo Bulos, surge como consequência de um pacto firmado entre os detentores do poder constituinte, em que este é centralizado em mais de um indivíduo ou grupo social. Em conformidade com Bonavides, a Constituição pactuada é resultado do acordo instável de forças políticas opostas, como por exemplo a Constituição Francesa de 1791.
 Diferença entre Constituição e Carta Constitucional: a primeira é empregada nos casos em que a Lei Fundamental é promulgada, tendo sua origem em uma Assembleia Nacional Constituinte, sendo democrática. Já Carta é o nome utilizado para a Constituição outorgada, imposta de modo unilateral pelo governante ilegítimo.

Forma

As Constituições podem ser escritas (instrumental) ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias). A Constituição escrita é sistematizada e codificada em um documento, como por exemplo a Constituição Americana. A costumeira é composta por documentos desagregados entre si, sendo reconhecidos e praticados pela sociedade, complementados por costumes, jurisprudência e convenções, como a Constituição da Inglaterra.

Extensão

A classificação das Constituições de acordo com a extensão pode ser sintética ou analítica. A sintética é precisa, é transmissora dos elementos fundamentais do Estado. Por ser concisa, a Constituição sintética é duradoura; os princípios nela instituídos são interpretados e adaptados ao longo de sua vigência, trazendo flexibilidade a estrutura constitucional, como exemplo a Constituição Americana. A Constituição analítica em contraposição, é mais abrangente, abordando todos os temas entendidos como fundamentais com um elevado grau de detalhamento sobre o tema.  Essa Constituição busca a estabilidade direito legislado e assente a rigidez constitucional como cautela para a decisão da autoridade, como a Constituição Brasileira de 1988.             

Modo de Elaboração

Referente ao modo de elaboração, as Constituições podem ser dogmáticas (sistemáticas) ou históricas. A Constituição dogmática, sempre escrita, consolida os dogmas fundamentais do Estado, princípios predeterminados, como a Constituição Brasileira de 1988. A constituição histórica integra lentamente a história e as tradições de um povo ao longo do tempo, comparando-se a costumeira e tendo como exemplo a Constituição da Inglaterra.  

Alterabilidade

Também admitida pelas terminologias: mutabilidade, estabilidade ou consistência; a alterabilidade classifica as Constituições em rígidas, flexíveis, semirrígidas (semiflexíveis), fixas (silenciosas) e imutáveis (permanentes, graníticas ou intocáveis).

  1. Rígida: é a Constituição que para ser alterada exige um procedimento mais formal e cerimonioso que o procedimento adotado para a alteração de normas não constitucionais, como a Constituição Brasileira de 1988.
     
  2. Flexível: é aquela em que a pouca dificuldade do processo de alteração acaba se equiparando a pouca dificuldade de alteração de normas não constitucionais, admitindo a não existência da hierarquia entre Constituição e lei infraconstitucional.
     
  3. Semirrígida: é rígida e flexível ao mesmo tempo, em que determinados assuntos exigem maior formalidade para serem alterados e outros que tem pouca dificuldade para serem alterados, como por exemplo a Constituição Imperial.
     
  4. Fixa, de acordo com Kildare Gonçalves Carvalho, é a Constituição que só admite alteração pelo mesmo poder que a criou. Não esclarece efetivamente o processo para a alteração e por isso também é conhecida como silenciosa, tendo como exemplo a Carta Espanhola de 1876.
     
  5. Imutável é incapaz de sofrer alteração.   
  6. Super-rígida: Parte da doutrina entende ainda que existe uma classificação de constituições super-rígidas, que seriam, no geral, rígidas, mas possuiriam um núcleo imutável, como é o caso da Constituição Federal de 1988, em razão da existência de cláusulas pétreas. Vale destacar, contudo, que essa classificação não é consensual, pois outra parte da doutrina entende que a CF/88 é apenas rígida.   

Sistemática

Em conformidade com o critério sistemático, Pinto Ferreira classifica as Constituições em reduzidas (unitárias) e variadas. A reduzida é a que se formam em um só código básico e sistemático, como a Constituição Brasileira de 1988. A variada seria a Constituição formada por documentos desarticulados, mas ainda criada por leis constitucionais, como por exemplo a Constituição Francesa de 1875. Segundo a classificação de Bonavides, as Constituições poderiam ser codificadas ou legais. A codificada é aquela que está em um texto único enquanto a legal é a que se apresenta de forma esparsa em vários documentos desarticulados.

Dogmática

Segundo o critério ideológico Pinto Ferreira classifica as Constituições em ortodoxa e eclética (heterodoxa). A Constituição ortodoxa é construída a partir de uma única ideologia, como as Constituições da China marxista. A eclética é produzida a partir de ideologias comuns entre si, como a Constituição brasileira de 1988.

Correspondência com a Realidade (Critério Ontológico)

O critério ontológico trata da procura da realidade política do Estado e o texto constitucional, segundo a diferenciação de Karl Loewenstein, as Constituições podem ser normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. A normativa é aquela em que as relações políticas e os titulares do poder estão submetidos aos princípios determinados e ao processo determinados pela Constituição, estando em concordância com a realidade social. A nominalista busca regular e limitar a política, porém sem reflexo na realidade e demonstrando as limitações constitucionais. A Constituição semântica é um reflexo da realidade política, auxiliando os detentores do poder na manutenção do mesmo, sem que exista limitações para o conteúdo constitucional.

Sistema

As Constituições podem ser principiológicas ou preceituais, conforme a classificação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto. A principiológica é dotada de elevado nível de abstração nas normas constitucionais, sendo necessária alguma forma de intervenção para sua realização, como a Constituição Brasileira de 1988. A preceitual tem baixo nível de abstração, sendo consolidadora de princípios, como a Constituição Mexicana.

Função

Quanto a função, as Constituições podem ser classificadas como provisórias ou definitivas. É provisória a Constituição que possui dupla finalidade: produção e aprovação da Constituição formal e de organizar o poder político na pausa constitucional, e a eliminação dos vestígios do regime anterior. A definitiva se coloca como o resultado do processo constituinte.

Origem de sua Decretação: Heterônomas x Autônomas

Ao compor um novo Estado (criação, restauração de um Estado já existente ou transformação radical) é necessário a formação de uma Constituição material, a qual é atada a Constituição formal, pois a soberania desse novo Estado está baseada na Constituição material, enquanto a Constituição formal é originada do próprio Estado recém-criado. A Constituição heterônoma é aquela decretada externamente ao Estado por outro(s) Estado(s) ou organizações, como por exemplo a primeira Constituição da Albânia (decretada por uma conferência internacional, de 1913). A Constituição autônoma é aquela decretada no próprio território que irá reger.

Finalidade

Com essa classificação as Constituições podem ser garantia, balanço e dirigente de acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

  1. Constituição garantia: procura garantir a liberdade, com a limitação do poder dos órgãos do governo e do governante.
     
  2. Constituição balanço: assinalaria uma nova fase das relações de poder, sendo empregada na evolução socialista, como as Constituições União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
     
  3. Constituição dirigente: estipula um propósito de Estado para alcança-lo gradativamente com a evolução política, como a Constituição portuguesa de 1976.

Conteúdo Ideológico das Constituições

Conforme classifica André Ramos Tavares, as Constituições podem ser liberais (negativas) e sociais (dirigentes) abordando o conteúdo ideológico das Constituições. A liberal nasce da ideologia burguesa, apresentando princípios do liberalismo e por isso negativas, em que se é negada a ampla participação do estado na vida cotidiana. A social surge da necessidade da atuação estatal, sendo esta positiva e visando o bem comum, são chamadas de dirigentes porque nesse tipo de Constituição são determinadas metas a serem alcançadas a curto, médio e longo prazo, dessa forma dirigindo a ação estatal.

Expansiva

Para Raul Machado Horta a expansividade da Constituição Brasileira de 1988 a temas novos e a ampliação dos temas permanentes, pode ser contraposta em conteúdo anatômico e estrutural da Constituição, comparação constitucional interna e comparação constitucional externa. O conteúdo anatômico e estrutural da Constituição é a forma em que o texto é organizado, separado em títulos, capítulos, seções, subseções, artigos da parte permanente e do ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT). A comparação constitucional interna relaciona-se com as Constituições brasileiras, observando a extensão de todas as Constituições e as suas devidas transformações. A comparação constitucional externa relaciona a Constituição brasileira com as Constituições internacionais.

Classificação da Constituição Brasileira de 1988

Segundo os critérios apresentados, a Constituição Brasileira de 1988 pode ser classificada da seguinte forma: promulgada, escrita, analítica, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva, autônoma, garantista, dirigente. social e expansiva.

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