- OAB 1ª Fase
- Plano de Estudos - 45 Dias
- Classificação das Constituições
Classificação das Constituições
Origem
Em relação a origem, as Constituições podem ser classificadas como outorgadas, promulgadas, cesaristas (bonapartistas) ou pactuadas (dualistas).
- Constituição outorgada: é aquela imposta pelo governante ilegítimo, são as chamadas Cartas Constitucionais, como a Constituição Brasileira de 1824, no período do Império.
- Constituição promulgada: é resultante da atividade da Assembleia Nacional Constituinte, esta eleita de modo direto pelo povo.
- Constituição cesarista/ bonapartista: é definida por José Afonso da Silva como não exatamente outorgada, muito menos democrática. Ocorre um plebiscito ou referendo sobre o projeto apresentado pelo governante, sendo que a participação popular nesse caso não é propriamente democrática, mas apenas uma maneira de aprovar a vontade do governante, como o plebiscito de Pinochet, no Chile em 1980.
- Constituição pactuada: de acordo com Uadi Lammêgo Bulos, surge como consequência de um pacto firmado entre os detentores do poder constituinte, em que este é centralizado em mais de um indivíduo ou grupo social. Em conformidade com Bonavides, a Constituição pactuada é resultado do acordo instável de forças políticas opostas, como por exemplo a Constituição Francesa de 1791.
Forma
As Constituições podem ser escritas (instrumental) ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias). A Constituição escrita é sistematizada e codificada em um documento, como por exemplo a Constituição Americana. A costumeira é composta por documentos desagregados entre si, sendo reconhecidos e praticados pela sociedade, complementados por costumes, jurisprudência e convenções, como a Constituição da Inglaterra.
Extensão
A classificação das Constituições de acordo com a extensão pode ser sintética ou analítica. A sintética é precisa, é transmissora dos elementos fundamentais do Estado. Por ser concisa, a Constituição sintética é duradoura; os princípios nela instituídos são interpretados e adaptados ao longo de sua vigência, trazendo flexibilidade a estrutura constitucional, como exemplo a Constituição Americana. A Constituição analítica em contraposição, é mais abrangente, abordando todos os temas entendidos como fundamentais com um elevado grau de detalhamento sobre o tema. Essa Constituição busca a estabilidade direito legislado e assente a rigidez constitucional como cautela para a decisão da autoridade, como a Constituição Brasileira de 1988.
Modo de Elaboração
Referente ao modo de elaboração, as Constituições podem ser dogmáticas (sistemáticas) ou históricas. A Constituição dogmática, sempre escrita, consolida os dogmas fundamentais do Estado, princípios predeterminados, como a Constituição Brasileira de 1988. A constituição histórica integra lentamente a história e as tradições de um povo ao longo do tempo, comparando-se a costumeira e tendo como exemplo a Constituição da Inglaterra.
Alterabilidade
Também admitida pelas terminologias: mutabilidade, estabilidade ou consistência; a alterabilidade classifica as Constituições em rígidas, flexíveis, semirrígidas (semiflexíveis), fixas (silenciosas) e imutáveis (permanentes, graníticas ou intocáveis).
- Rígida: é a Constituição que para ser alterada exige um procedimento mais formal e cerimonioso que o procedimento adotado para a alteração de normas não constitucionais, como a Constituição Brasileira de 1988.
- Flexível: é aquela em que a pouca dificuldade do processo de alteração acaba se equiparando a pouca dificuldade de alteração de normas não constitucionais, admitindo a não existência da hierarquia entre Constituição e lei infraconstitucional.
- Semirrígida: é rígida e flexível ao mesmo tempo, em que determinados assuntos exigem maior formalidade para serem alterados e outros que tem pouca dificuldade para serem alterados, como por exemplo a Constituição Imperial.
- Fixa, de acordo com Kildare Gonçalves Carvalho, é a Constituição que só admite alteração pelo mesmo poder que a criou. Não esclarece efetivamente o processo para a alteração e por isso também é conhecida como silenciosa, tendo como exemplo a Carta Espanhola de 1876.
- Imutável é incapaz de sofrer alteração.
- Super-rígida: Parte da doutrina entende ainda que existe uma classificação de constituições super-rígidas, que seriam, no geral, rígidas, mas possuiriam um núcleo imutável, como é o caso da Constituição Federal de 1988, em razão da existência de cláusulas pétreas. Vale destacar, contudo, que essa classificação não é consensual, pois outra parte da doutrina entende que a CF/88 é apenas rígida.
Sistemática
Em conformidade com o critério sistemático, Pinto Ferreira classifica as Constituições em reduzidas (unitárias) e variadas. A reduzida é a que se formam em um só código básico e sistemático, como a Constituição Brasileira de 1988. A variada seria a Constituição formada por documentos desarticulados, mas ainda criada por leis constitucionais, como por exemplo a Constituição Francesa de 1875. Segundo a classificação de Bonavides, as Constituições poderiam ser codificadas ou legais. A codificada é aquela que está em um texto único enquanto a legal é a que se apresenta de forma esparsa em vários documentos desarticulados.
Dogmática
Segundo o critério ideológico Pinto Ferreira classifica as Constituições em ortodoxa e eclética (heterodoxa). A Constituição ortodoxa é construída a partir de uma única ideologia, como as Constituições da China marxista. A eclética é produzida a partir de ideologias comuns entre si, como a Constituição brasileira de 1988.
Correspondência com a Realidade (Critério Ontológico)
O critério ontológico trata da procura da realidade política do Estado e o texto constitucional, segundo a diferenciação de Karl Loewenstein, as Constituições podem ser normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. A normativa é aquela em que as relações políticas e os titulares do poder estão submetidos aos princípios determinados e ao processo determinados pela Constituição, estando em concordância com a realidade social. A nominalista busca regular e limitar a política, porém sem reflexo na realidade e demonstrando as limitações constitucionais. A Constituição semântica é um reflexo da realidade política, auxiliando os detentores do poder na manutenção do mesmo, sem que exista limitações para o conteúdo constitucional.
Sistema
As Constituições podem ser principiológicas ou preceituais, conforme a classificação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto. A principiológica é dotada de elevado nível de abstração nas normas constitucionais, sendo necessária alguma forma de intervenção para sua realização, como a Constituição Brasileira de 1988. A preceitual tem baixo nível de abstração, sendo consolidadora de princípios, como a Constituição Mexicana.
Função
Quanto a função, as Constituições podem ser classificadas como provisórias ou definitivas. É provisória a Constituição que possui dupla finalidade: produção e aprovação da Constituição formal e de organizar o poder político na pausa constitucional, e a eliminação dos vestígios do regime anterior. A definitiva se coloca como o resultado do processo constituinte.
Origem de sua Decretação: Heterônomas x Autônomas
Ao compor um novo Estado (criação, restauração de um Estado já existente ou transformação radical) é necessário a formação de uma Constituição material, a qual é atada a Constituição formal, pois a soberania desse novo Estado está baseada na Constituição material, enquanto a Constituição formal é originada do próprio Estado recém-criado. A Constituição heterônoma é aquela decretada externamente ao Estado por outro(s) Estado(s) ou organizações, como por exemplo a primeira Constituição da Albânia (decretada por uma conferência internacional, de 1913). A Constituição autônoma é aquela decretada no próprio território que irá reger.
Finalidade
Com essa classificação as Constituições podem ser garantia, balanço e dirigente de acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
- Constituição garantia: procura garantir a liberdade, com a limitação do poder dos órgãos do governo e do governante.
- Constituição balanço: assinalaria uma nova fase das relações de poder, sendo empregada na evolução socialista, como as Constituições União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
- Constituição dirigente: estipula um propósito de Estado para alcança-lo gradativamente com a evolução política, como a Constituição portuguesa de 1976.
Conteúdo Ideológico das Constituições
Conforme classifica André Ramos Tavares, as Constituições podem ser liberais (negativas) e sociais (dirigentes) abordando o conteúdo ideológico das Constituições. A liberal nasce da ideologia burguesa, apresentando princípios do liberalismo e por isso negativas, em que se é negada a ampla participação do estado na vida cotidiana. A social surge da necessidade da atuação estatal, sendo esta positiva e visando o bem comum, são chamadas de dirigentes porque nesse tipo de Constituição são determinadas metas a serem alcançadas a curto, médio e longo prazo, dessa forma dirigindo a ação estatal.
Expansiva
Para Raul Machado Horta a expansividade da Constituição Brasileira de 1988 a temas novos e a ampliação dos temas permanentes, pode ser contraposta em conteúdo anatômico e estrutural da Constituição, comparação constitucional interna e comparação constitucional externa. O conteúdo anatômico e estrutural da Constituição é a forma em que o texto é organizado, separado em títulos, capítulos, seções, subseções, artigos da parte permanente e do ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT). A comparação constitucional interna relaciona-se com as Constituições brasileiras, observando a extensão de todas as Constituições e as suas devidas transformações. A comparação constitucional externa relaciona a Constituição brasileira com as Constituições internacionais.
Classificação da Constituição Brasileira de 1988
Segundo os critérios apresentados, a Constituição Brasileira de 1988 pode ser classificada da seguinte forma: promulgada, escrita, analítica, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva, autônoma, garantista, dirigente. social e expansiva.
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- Execução de Quantia Certa: Penhora e Impenhorabilidades
- Embargos, Suspensão e Extinção da Execução
- Estado de calamidade pública
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- Crimes contra a Dignidade Sexual - I
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- Audiências no Processo Trabalhista- I
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- Sentença e Coisa Julgada
- Procedimento Sumário e Sumaríssimo - I
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- Contratos Empresariais - I
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- Introdução à Recuperação e à Falência II
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- Contratos Administrativos - II
- Contratos Administrativos - III
- Partidos Políticos na Constituição; Partidos Políticos - Funções, Organização e Financiamento
- Filiação e Fidelidade Partidária
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- Procedimentos Especiais - Ação Monitória
- Procedimentos Especiais - Ação de Exigir Contas
- Classificação e Função dos Tributos
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- Taxas - II
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- Empréstimos Compulsórios
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- Limitações ao Poder de Tributar - Princípios - II
- Limitações ao Poder de Tributar - Princípios - III
- Justiça Eleitoral - Composição e Atribuições
- Ações Judiciais Eleitorais - AIRC, Ação de Investigação Judicial Eleitoral
- Recuperação Judicial - I
- Recuperação Judicial - II
- Recuperação Judicial - III
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- Falência - II
- Falência - III
- Recuperação Extrajudicial
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- Espécies de Propriedade Industrial
- Teoria Geral da Sucessão
- Sucessão Legítima
- Sucessão Testamentária
- Inventário e Partilha
- LGPD - I
- LGPD - II
- Ação por Captação ou Gastos Ilícitos de Recurso e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
- Recurso Contra Expedição de Diploma
- Ação Penal - I
- Ação Penal - II
- Ação Penal - III
- Ação Penal - IV
- Ação Civil Ex Delicto
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- Obrigação Tributária - II
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- Responsabilidade Tributária - II
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- Teoria Geral dos Recursos - II
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- Embargos de Declaração e Recurso Ordinário
- Recursos Especiais (REsp e RE)
- Resolução do Conflito de Leis no Espaço
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- ADI - Cabimento e Competência
- ADI - Legitimidade e Efeitos
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- Direito Coletivo do Trabalho - I
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- Publicidade I
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- Direitos e Deveres no CED - I
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- Previdência Social Brasileira
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- Princípios da Previdência Social
- Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS
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- Contribuição
- Valor das Alíquotas e Administração do Fundo
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- Prescrição do FGTS
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- Contribuições ao PIS/PASEP
- Abono Anual - Lei n° 7998/1990
- Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - Lei N° 7998/1990
- Beneficiários do Regime Geral de Previdência - Segurados e Dependentes
- Empregado, Servidor Público, Doméstico
- Contribuinte individual e trabalhador avulso
- Segurado especial
- Segurado Facultativo
- Dependentes
- Propaganda na Imprensa Escrita, Rádio, TV e Internet
- Bolsa família e gestão
- Benefícios
- Condições e descumprimento
- Seguro-Desemprego, FAT e CODEFAT
- Seguro-Desemprego por Desemprego Involuntário
- Seguro Desemprego para Trabalhador Resgatado de Trabalho Análogo à Escravidão e bolsa qualificação
- Seguro Defeso, Empregado Doméstico
- Salário Família
- Salário Maternidade e requisitos
- Período do Benefício, Renda Mensal do Benefício
- Pagamento e período de carência
- Revogação do Salário Maternidade Tarifada em Caso de Adoção, Aborto Não Criminoso e Natimorto
- Cumulação e Prescrição, Falecimento da Segurada
- Pensão por morte
- Pagamento, Renda Mensal do Benefíciario, Data de Início do Benefício
- Cessação Benefício, Fraude e Novo Casamento de Pensionista
- Auxílio Reclusão
- Data de Início do Benefício, Renda Mensal do Benefício, Cessação do Benefício
- Auxílio - Acidente
- Aposentadoria da pessoa com deficiência
- Aposentadoria Especial
- Uso de EPI e Segurados Contemplados
- Renda Mensal e Data de Início do Benefício
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente
- Carência, Avaliação e Tratamentos Médicos
- Renda Mensal do Benefício, Data de Início
- Cessação do Benefício
- Aposentadoria Programada
- Regras de Transição
- Debates, Pesquisa Eleitoral, Propaganda Irregular e Direito de Resposta
Introdução
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