Dia 01 • Direito Civil

Pessoas Jurídicas

Conceito de Pessoa Jurídica

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A pessoa jurídica aparece no direito como uma forma de dar personalidade a grupos de pessoas que se unem em torno de uma atividade e têm um objetivo em comum e, principalmente, para distinguir a personalidade do grupo daquela dos seus integrantes.

Isso é importante para diferenciar o patrimônio da pessoa jurídica e de seus integrantes, o que será relevante, por exemplo, caso os bens da pessoa jurídica sejam penhorados pois, via de regra, os bens dos seus integrantes não podem ser penhorados para a quitação de dívida da pessoa jurídica.

Teorias da Pessoa Jurídica

Existem diversas teorias a respeito da pessoa jurídica, desde aquelas que negam sua existência (teorias negativistas) como aquelas que defendem a sua existência (teorias afirmativas). As teoria afirmativas também se dividem em teorias da ficção e teorias da realidade.

Teorias da Ficção

Essa teoria entende que o ser humano é o único sujeito de direitos verdadeiro. A pessoa jurídica é uma invenção para ajudar na defesa de interesses patrimoniais coletivos.

A Teoria da Ficção Legal foi criada por Savigny e diz que uma pessoa jurídica, em tese, não poderia ser sujeito em uma relação jurídica, uma vez que não pode ser titular de direitos e deveres. A legislação teria criado uma ficção para que a pessoa jurídica pudesse ser inserida no mundo do direito como sujeito de direitos e deveres para fins patrimoniais.

A Teoria da Ficção Doutrinária possui a mesma premissa da teoria anteiror, porém afirma que a criação da pessoa jurídica foi pela doutrina, e não pela legislação.

Teorias da Realidade

As Teorias da Realidade defendem que as pessoas jurídicas existem de fato, não sendo apenas uma criação intelectual dos juristas ou da legislação. Teriam existência própria e atuariam no mundo jurídico como a pessoa natural, com as devidas adaptações.

Para a Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica, a pessoa jurídica é um organismo sociológico vivo, que nasce da vontade das pessoas, ou da sociedade, e atua nessa sociedade, independentemente de a lei reconhecer ou não. Pública ou privada, é um ser com vida própria que se distingue de seus integrantes e, portanto, é verdadeiro sujeito de direitos e deveres. Esta teoria, no entanto, não explica qual é o fundamento (jurídico) para um grupo social adquirir personalidade jurídica e se tornar um sujeito de direitos e deveres.

A segunda teoria é a chamada teoria da realidade jurídica. Para ela, o fundamento da existência da pessoa jurídica está nas relações sociais que existem entre os integrantes dela que buscam um fim comum (uma atividade socialmente útil). Entretanto, ela não explica certas pessoas jurídicas como a fundação, que é criada pela vontade de uma única pessoa, e não de várias relações sociais.

O Código Civil adotou a teoria da realidade técnica, que diz que a existência e a personalidade das pessoas jurídicas é uma convenção, ou seja, é uma realidade por causa das relações envolvidas, inclsuive a relação entre o instituidor da fundação e seu patrimônio, mas o Estado e a sociedade perceberam que delimitar os conceitos de indivíduo e a organização de formas específicas através da lei era a melhor forma de organizar tais situações.

Requisitos para a Formação da Pessoa Jurídica

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Existem uma série de requisitos para poder criar uma pessoa jurídica. São eles:

  • vontade humana criadora
  • existência de várias pessoas ou bens
  • uma finalidade específica (elementos materiais)
  • um ato constitutivo acompanhado do registro no órgão competente.

Vontade Humana Criadora

Um requisito básico e essencial é que existam pessoas naturais interessadas na fundação de uma instituição a fim de atingir um objetivo comum (affectio societatis).

Ato Constitutivo Devidamente Registrado

O ato constitutivo pode ser de três naturezas:

  • o estatuto (associações),
  • o contrato social (sociedades)
  • escritura pública ou testamento (fundações).

O ato constitutivo, entretanto, não é o nascimento da pessoa jurídica. A personalidade jurídica dela só começa com o seu devido registro, sem o qual não passará de uma sociedade não personificada.

O art. 46 do CC determina que, do registro, deve constar:

  • a denominação,
  • os fins,
  • a sede,
  • o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
  • o nome,
  • a individualização dos fundadores ou instituidores e dos diretores;
  • o modo de administração e representação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  • se o ato constitutivo é reformável em relação à administração, e de que modo;
  • se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
  • as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, neste caso.

Para ser válido, o ato constitutivo deve observar estritamente os requisitos de validade para o negócio jurídico estabelecidos no art. 104 do Código Civil (estudaremos com detalhes mais à frente). Ele pode se dar:

  • de forma pública
  • ou particular

Exceto no caso das fundações pois o art. 62 do Código estabelece que seja feito por escritura pública ou testamento. Algumas pessoas jurídicas também precisam de autorização do governo para ser estabelecidas, como é o caso das empresas estrangeiras.

Registro

O registro do ato constitutivo é o que dá início à existência legal da pessoa jurídica e precisa ser efetuado no órgão competente.

As sociedades empresárias são registradas na junta comercial da cidade em que têm sede. Já o restante das pessoas jurídicas de direito privado devem ser registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CC, art. 1.105 e Lei n. 6.015/73, art. 114), salvo as sociedades simples de advogados, que devem ser registradas na OAB.

Licitude de seu objetivo

Para ter validade, o objetivo da pessoa jurídica presente no ato constitutivo precisa ser lícito, possível e determinado. Esse objetivo pode ser variado. Por exemplo, as sociedades comerciais e civis podem ter o lucro como objetivo.

Por outro lado, fundações apenas podem ter os fins previstos no art. 62:

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IX – atividades religiosas;

Por fim, as associações de fins não econômicos (art. 53), têm objetivos de cunho cultural, educacional, esportivo, religioso, filantrópico, recreativo, moral, entre outros (considerados não econômicos).

Grupos Despersonalizados

Existem grupos de pessoas que trabalham conjuntamente para um objetivo em comum mas não constituem uma pessoa jurídica, apesar de muitas vezes ser dotado do direito de ser representado processualmente. Isto se dá com conjuntos de bens ou direitos que podem ser entendidos como uma unidade e que a lei prescreve que são capazes processualmente e têm legitimidade para serem parte em uma relação jurídica.

Nesta condição se encontram a massa falida, a herança jacente e vacante, o espólio, a sociedade irregular e o condomínio, de acordo com o Código de Processo Civil. Apesar disso, a jurisprudência aceita que consórcios e os vários tipos de fundos que existem atualmente no mercado financeiro sejam representados pelos seus administradores como pessoas jurídicas despersonalizadas.

Sociedades Irregulares ou de Fato

As sociedades que não tiverem seu contrato social devidamente registrado não têm personalidade jurídica e são consideradas sociedades irregulares ou de fato. O Código Civil prevê algumas regras para esse tipo de sociedade.

Art. 986 - Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Essa regra também se aplica às associações que já realizavam atividades sem fins lucrativos mas não têm existência legal. Em questões de patrimônio, o dos sócios e da sociedades confundem-se na sociedade irregular, como se vê no disposto pelo art. 990:

Art. 990 - Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

O art. 44 do Código Civil prevê a existência de 7 tipos de pessoas jurídicas de direito privado: a associação, a sociedade, a fundação, a organização religiosa e o partido político.

Associação

São pessoas jurídicas de direito privado que não possuem fins econômicos (CC, art. 53). Portanto, não existe entre os associados, a princípio, a intenção de dividir excedentes ou lucros. As associações têm como destinação os fins assistenciais, desportivos, culturais, etc.

Isso não significa que não podem auferir renda, mas o seu objetivo principal não é o lucro. Essa é a diferença fundamental entre este tipo de pessoa jurídica e a sociedade, que é o tipo de pessoa jurídica que busca fins lucrativos.

A realização de atividades econômicas com o objetivo da expansão da associação não descaracteriza a associação, nem a cobrança de taxas de contribuição do associado. A expressão "não tiverem fins econômicos" pode trazer uma generalização incorreta, pois é possível a realização de atividades econômicas pelas associações. A vedação é de que tenham fins lucrativos e dividam seus ganhos entre os associados.

Sociedade

É constituída através de um contrato social ou de sociedade, que consiste no comum acordo entre duas ou mais pessoas em contribuir com bens ou serviços para a realização de atividades econômicas e dividir os resultados disso. Este tipo de pessoa jurídica pode ser dividido entre sociedade simples ou empresarial.

  • Sociedade Simples: não exercem atividade tipicamente empresarial, são profissionais que se unem para realizar uma determinada atividade, mesmo que cada um faça sua parte independente do outro, com um fim econômico ou lucrativo.
  • Sociedade Empresária: também tem fins lucrativos, assim como a sociedade simples, mas ela deve ter por objeto relações próprias de empresário, nos termos do art. 966 do CC, ou seja, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Fundação

Trata-se de um conjunto de bens destinados por um documento para uma finalidade específica de interesse público de uma maneira estável e permanente. Ou seja, trata-se de uma reunião patrimonial e não de pessoas. Existem fundações de administração pública e privada, as quais são reguladas pelos arts. 62 a 69 do Código Civil.

As finalidades da fundação são restritas ao rol da lei (que foi ampliado pela Lei 13.151/2015). Uma fundação só pode ser constituída para fins de:

  • assistência social;
  • cultura,
  • defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  • educação;
  • saúde;
  • segurança alimentar;
  • defesa do meio ambiente;
  • pesquisa científica;
  • promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
  • ou atividades religiosas.

Ainda, existe para a fundação, assim como para a associação, que sua finalidade não seja lucrativa, o que não impede que ela realize atividade econômica exclusivamente para seu próprio crescimento.

A criação, o funcionamento e a extinção das fundações estão sujeitos à fiscalização do Ministério Público do Estado onde situadas (ou do DF). Caso os bens destinados sejam insuficientes para constituir a fundação, se o instituidor não dispuser de outro modo, esses bens serão incorporados a outra fundação que tenha finalidade igual ou semelhante (Art. 63).

Organizações religiosas

Nada mais são do que as igrejas ou entidades destinadas exclusivamente a tratar de religião, crença e fé, não possuindo fins lucrativos. Importante destacarmos a imunidade fiscal que lhes é legalmente garantida, motivo pelo qual não pagam impostos.

Partidos Políticos

No seu objetivo, disposto no artigo 1º da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995, os partidos políticos destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

EIRELI e Sociedade Unipessoal

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 12.441/11, configurando um novo modelo de sociedade empresária. Exigindo um capital social mínimo de 100 salários mínimos, acabava sendo um obstáculo para muitos empreendedores.

A EIRELI existiu até a Lei 14.195/2021. A partir de então, todas as EIRELIs existentes foram transformadas automaticamente em Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU). Posteriormente, a Lei 14.382/2022 formalizou essa exclusão revogando o inciso VI do art. 44 do Código Civil.

A principal diferença entre os dois modelos é que a SLU não exige capital social mínimo.

Empreendimentos de Economia Solidária

Figura nova em nosso ordenamento jurídico, foram inseridos pela Lei nº 15.068, de 2024. Trata-se de uma espécie de associação cujo objetivo é o exercício de atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, porém que segue os seguintes princípios:

  • autogestão
  • comércio justo e solidário
  • cooperação e solidariedade
  • a gestão democrática e participativa
  • a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente
  • o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável
  • o respeito aos ecossistemas
  • a preservação do meio ambiente
  • a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura

O art. 4º da referida lei apresenta mais detalhes:

Art. 4º São empreendimentos de economia solidária e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os que apresentem as seguintes características:

I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;

II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

III - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;

IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;

V - destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, bem como ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, e ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.

§ 1º O enquadramento do empreendimento como beneficiário da Política Nacional de Economia Solidária independe de sua forma societária.

§ 2º Os empreendimentos econômicos solidários formalizados juridicamente serão classificados como pessoas jurídicas de fins econômicos sem finalidade lucrativa.

§ 3º Não serão beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os empreendimentos que tenham como atividade econômica a intermediação de mão de obra subordinada.

§ 4º Os empreendimentos econômicos solidários que adotarem o tipo societário de cooperativa serão constituídos e terão seu funcionamento disciplinado na forma da legislação específica.

Aos empreendimentos solidários, aplica-se subsidiariamente as disposições referentes às associações.

Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50, CC)

A regra geral é o princípio da Autonomia Patrimonial: o patrimônio da Pessoa Jurídica não se confunde com o dos seus sócios ou administradores. Os bens dos sócios não respondem pelas dívidas da empresa.

Contudo, para evitar fraudes e abusos, o Direito criou a Desconsideração da Personalidade Jurídica (Disregard of Legal Entity). Através dela, o juiz, a pedido da parte ou do Ministério Público, ignora temporariamente a pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos administradores ou sócios que se beneficiaram direta ou indiretamente do abuso.

Teoria Maior (A adotada pelo Código Civil):

Para o Direito Civil, não basta apenas a inadimplência ou falência da empresa para desconsiderar a personalidade. A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) deixou os requisitos do Art. 50 do CC mais rigorosos. É preciso comprovar o Abuso da Personalidade Jurídica, que se dá por:

  • Desvio de Finalidade: Utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos.
  • Confusão Patrimonial: Ausência de separação de fato entre os patrimônios. Exemplos: pagamento de contas pessoais dos sócios pela empresa (ou vice-versa); transferência de bens para a empresa sem o devido valor.

Desconsideração Inversa:

Ocorre quando o sócio transfere seus bens pessoais para a Pessoa Jurídica para esconder esse patrimônio da justiça ou de credores (ex: fugir do pagamento de pensão alimentícia ou partilha de bens no divórcio). Nesse caso, ignora-se a autonomia para atingir os bens da empresa por uma dívida do sócio.