A União tem poderes para editar leis, de alcance a todo território nacional, tem bens próprios e ainda poder de criação de regiões visando desenvolvimento econômico e redução das desigualdades regionais.
Como previsto no art. 1° da Constituição Federal, a união compõe o Estado Federal e tem competência tanto legislativa quanto administrativa ou material:
| Exclusiva | Comum | Privativa | Concorrente |
|---|---|---|---|
| Art. 21 | Art. 23 - matérias que poderão ser desenvolvidas em cooperação com os Estados, DF e Municípios, visando o desenvolvimento e bem-estar em âmbito nacional | Art. 22 - embora privativa, há a possibilidade de lei complementar que autorize os estados (e o distrito federal) a legislarem sobre alguma dessas matérias | Art. 24 - cabe à união estabelecer normas gerais, às quais os estados editarão matéria específica (parte do princípio federativo); não havendo uma norma da união sobre a matéria, os estados e o DF poderão legislar sobre a matéria de forma plena e, surgindo nova norma federal, será a norma estadual suspensa no que lhe for contrária. |
Competência para legislar sobre o Sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação: ainda que previsto no art. 24, uma emenda constitucional inovou ao prever competência aos municípios, como mantenedores de competência concorrente.
A competência dos municípios é limitada a suplementação da legislação da União e estadual existentes, sempre à luz do interesse local.
Regiões administrativas ou de desenvolvimento: para efeitos administrativos, estabeleceu a Constituição Federal que a União pode atuar num mesmo complexo geoeconômico e social, visando seu desenvolvimento e redução das desigualdades regionais.
Em 2022 houve mudanças legislativas nessa parte de competência. A EC 115/22 acrescentou o inciso XXVI ao artigo 22 que trata da competência privativa da União. Vejamos:
Art. 21
(...)XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
Os estados federados são entes dotados de governo e bens próprios, que desempenham, no seu âmbito, funções dos três poderes. Eles podem incorporar-se uns aos outros, desmembrar-se e formar novos estados ou territórios, desde que mediante aprovação de toda a população diretamente interessada, por plebiscito e aprovação do Congresso Nacional, manifestada pela edição de lei complementar. Além disso, têm competência tanto administrativa, quanto legislativa para editar normas e as executar com autonomia.
Essa autonomia é originária da capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e auto legislação dos Estados, mas que não se confunde com soberania, a qual só a República Federativa do Brasil, enquanto pessoa de direito público externo possui.
| Competência Administrativa | Descrição |
|---|---|
| Comum | é a mesma da União - art. 23 |
| Residual (remanescente ou reservada) | “é de competência reservada do Estado matérias que não lhes sejam vedadas ou a competência que sobrar, após enumeração de outros entes favorecidos” - art. 25, §1° |
| Competência Legislativa | Descrição |
|---|---|
| Expressas | "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição." - art. 25, caput. |
| Residual | Art. 25, §1° São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. |
| Delegada pela União | "Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo." - art. 22 § único |
| Concorrente | Art. 24 |
| Suplementar | Art. 24, §1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. |
| §2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. | |
| §3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. | |
| §4° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. |
Com a Constituição de 1988 os municípios passaram a gozar do status de integrante da federação, e por isso, assim como os estados, têm capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e auto legislação, que, da mesma forma, não funciona nem se confunde com soberania (a qual só a República Federativa, como um todo, detém).
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos (...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
A formação dos municípios está prevista no art. 18 da constituição:
Art. 18, §4° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
A lei complementar prevista ainda não foi editada, e, por isso, a lei estadual que criar novos municípios apresentará vícios de inconstitucionalidade. Entretanto, mesmo assim alguns municípios foram criados, de modo que, pela necessidade, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 57/2008, que acrescenta ao ADCT:
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
Os municípios ainda estão dotados de competências:
| Competência Administrativa | Descrição |
|---|---|
| Comum | é a mesma da União - art. 23 |
| Privativa | art. 30, III a IX |
| Competência Legislativa | Descrição |
|---|---|
| Expressas | Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos |
| Interesse local | Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local |
| Suplementar | Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; |
| Plano Diretor | Art. 182, §1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. |