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- A Organização do Estado - II
A Organização do Estado - II
União Federal
A União tem poderes para editar leis, de alcance a todo território nacional, tem bens próprios e ainda poder de criação de regiões visando desenvolvimento econômico e redução das desigualdades regionais.
Como previsto no art. 1° da Constituição Federal, a união compõe o Estado Federal e tem competência tanto legislativa quanto administrativa ou material:
Competência não-Legislativa |
Competência Legislativa |
||
---|---|---|---|
Exclusiva |
Comum |
Privativa |
Concorrente |
Art. 21 |
Art. 23 - matérias que poderão ser desenvolvidas em cooperação com os Estados, DF e Municípios, visando o desenvolvimento e bem-estar em âmbito nacional |
Art. 22 - embora privativa, há a possibilidade de lei complementar que autorize os estados (e o distrito federal) a legislarem sobre alguma dessas matérias |
Art. 24 - cabe à união estabelecer normas gerais, às quais os estados editarão matéria específica (parte do princípio federativo); não havendo uma norma da união sobre a matéria, os estados e o DF poderão legislar sobre a matéria de forma plena e, surgindo nova norma federal, será a norma estadual suspensa no que lhe for contrária. |
Competência para legislar sobre o Sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação: ainda que previsto no art. 24, uma emenda constitucional inovou ao prever competência aos municípios, como mantenedores de competência concorrente.
Regiões administrativas ou de desenvolvimento: para efeitos administrativos, estabeleceu a Constituição Federal que a União pode atuar num mesmo complexo geoeconômico e social, visando seu desenvolvimento e redução das desigualdades regionais.
Mudanças legislativas
Em 2022 houve mudanças legislativas nessa parte de competência. A EC 115/22 acrescentou o inciso XXVI ao artigo 22 que trata da competência privativa da União. Vejamos:
Art. 21
(...)
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
Estados-membros
Os estados federados são entes dotados de governo e bens próprios, que desempenham, no seu âmbito, funções dos três poderes. Eles podem incorporar-se uns aos outros, desmembrar-se e formar novos estados ou territórios, desde que mediante aprovação de toda a população diretamente interessada, por plebiscito e aprovação do Congresso Nacional, manifestada pela edição de lei complementar. Além disso, têm competência tanto administrativa, quanto legislativa para editar normas e as executar com autonomia.
Essa autonomia é originária da capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e auto legislação dos Estados, mas que não se confunde com soberania, a qual só a República Federativa do Brasil, enquanto pessoa de direito público externo possui.
Competência Administrativa |
|
---|---|
Comum |
é a mesma da União - art. 23 |
Residual (remanescente ou reservada) |
“é de competência reservada do Estado matérias que não lhes sejam vedadas ou a competência que sobrar, após enumeração de outros entes favorecidos” - art. 25, §1° |
Competência Legislativa |
|
---|---|
Expressas |
"Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição." - art. 25, caput. |
Residual |
Art. 25, §1° São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição." |
Delegada pela união |
"Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo." - art. 22 § único |
Concorrente |
Art. 24 |
Suplementar |
Art. 24, §1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. §2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. §4° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. |
Municípios
Com a Constituição de 1988 os municípios passaram a gozar do status de integrante da federação, e por isso, assim como os estados, têm capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e auto legislação, que, da mesma forma, não funciona nem se confunde com soberania (a qual só a República Federativa, como um todo, detém).
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos (...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
A formação dos municípios está prevista no art. 18 da constituição:
Art. 18, §4° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
A lei complementar prevista ainda não foi editada, e, por isso, a lei estadual que criar novos municípios apresentará vícios de inconstitucionalidade. Entretanto, mesmo assim alguns municípios formam criados, de modo que, pela necessidade, o congresso nacional promulgou a emenda constitucional 57/2008, que acrescenta ao ADCT:
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
Os municípios ainda, estão dotados de competências:
Competência Administrativa |
|
---|---|
Comum |
é a mesma da união - art. 23 |
Privativa |
art. 30, III a IX |
Competência Legislativa |
|
---|---|
Expressas |
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos |
Interesse local |
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local |
Suplementar |
Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; |
Plano Diretor |
Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. |
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- Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - Lei N° 7998/1990
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- Contribuinte individual e trabalhador avulso
- Segurado especial
- Segurado Facultativo
- Dependentes
- Propaganda na Imprensa Escrita, Rádio, TV e Internet
- Bolsa família e gestão
- Benefícios
- Condições e descumprimento
- Seguro-Desemprego, FAT e CODEFAT
- Seguro-Desemprego por Desemprego Involuntário
- Seguro Desemprego para Trabalhador Resgatado de Trabalho Análogo à Escravidão e bolsa qualificação
- Seguro Defeso, Empregado Doméstico
- Salário Família
- Salário Maternidade e requisitos
- Período do Benefício, Renda Mensal do Benefício
- Pagamento e período de carência
- Revogação do Salário Maternidade Tarifada em Caso de Adoção, Aborto Não Criminoso e Natimorto
- Cumulação e Prescrição, Falecimento da Segurada
- Pensão por morte
- Pagamento, Renda Mensal do Benefíciario, Data de Início do Benefício
- Cessação Benefício, Fraude e Novo Casamento de Pensionista
- Auxílio Reclusão
- Data de Início do Benefício, Renda Mensal do Benefício, Cessação do Benefício
- Auxílio - Acidente
- Aposentadoria da pessoa com deficiência
- Aposentadoria Especial
- Uso de EPI e Segurados Contemplados
- Renda Mensal e Data de Início do Benefício
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente
- Carência, Avaliação e Tratamentos Médicos
- Renda Mensal do Benefício, Data de Início
- Cessação do Benefício
- Aposentadoria Programada
- Regras de Transição
- Debates, Pesquisa Eleitoral, Propaganda Irregular e Direito de Resposta
Introdução
Dia 01
Dia 02
Dia 03
Dia 04
Dia 05
Dia 06
Dia 07
Dia 08
Dia 09
Dia 10
Dia 11
Dia 12
Dia 13
Dia 14
Dia 15
Dia 16
Dia 17
Dia 18
Dia 19
Dia 20
Dia 21
Dia 22
Dia 23
Dia 24
Dia 25
Dia 26
Dia 27
Dia 28
Dia 29
Dia 30
Dia 31
Dia 32
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