Em relação a origem, as Constituições podem ser classificadas como outorgadas, promulgadas, cesaristas (bonapartistas) ou pactuadas (dualistas).
Diferença entre Constituição e Carta Constitucional: a primeira é empregada nos casos em que a Lei Fundamental é promulgada, tendo sua origem em uma Assembleia Nacional Constituinte, sendo democrática. Já "Carta" é o nome utilizado para a Constituição outorgada, imposta de modo unilateral pelo governante ilegítimo.
As Constituições podem ser escritas (instrumental) ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias). A Constituição escrita é sistematizada e codificada em um documento, como por exemplo a Constituição Americana. A costumeira é composta por documentos desagregados entre si, sendo reconhecidos e praticados pela sociedade, complementados por costumes, jurisprudência e convenções, como a Constituição da Inglaterra.
A classificação das Constituições de acordo com a extensão pode ser sintética ou analítica. A sintética é precisa, é transmissora dos elementos fundamentais do Estado. Por ser concisa, a Constituição sintética é duradoura; os princípios nela instituídos são interpretados e adaptados ao longo de sua vigência, trazendo flexibilidade à estrutura constitucional, como exemplo a Constituição Americana. A Constituição analítica, em contraposição, é mais abrangente, abordando todos os temas entendidos como fundamentais com um elevado grau de detalhamento sobre o tema. Essa Constituição busca a estabilidade do direito legislado e assente a rigidez constitucional como cautela para a decisão da autoridade, como a Constituição Brasileira de 1988.
Referente ao modo de elaboração, as Constituições podem ser dogmáticas (sistemáticas) ou históricas. A Constituição dogmática, sempre escrita, consolida os dogmas fundamentais do Estado, princípios predeterminados, como a Constituição Brasileira de 1988. A constituição histórica integra lentamente a história e as tradições de um povo ao longo do tempo, comparando-se à costumeira e tendo como exemplo a Constituição da Inglaterra.
Também admitida pelas terminologias: mutabilidade, estabilidade ou consistência; a alterabilidade classifica as Constituições em rígidas, flexíveis, semirrígidas (semiflexíveis), fixas (silenciosas) e imutáveis (permanentes, graníticas ou intocáveis).
Em conformidade com o critério sistemático, Pinto Ferreira classifica as Constituições em reduzidas (unitárias) e variadas. A reduzida é a que se forma em um só código básico e sistemático, como a Constituição Brasileira de 1988. A variada seria a Constituição formada por documentos desarticulados, mas ainda criada por leis constitucionais, como por exemplo a Constituição Francesa de 1875. Segundo a classificação de Bonavides, as Constituições poderiam ser codificadas ou legais. A codificada é aquela que está em um texto único enquanto a legal é a que se apresenta de forma esparsa em vários documentos desarticulados.
Segundo o critério ideológico, Pinto Ferreira classifica as Constituições em ortodoxa e eclética (heterodoxa). A Constituição ortodoxa é construída a partir de uma única ideologia, como as Constituições da China marxista. A eclética é produzida a partir de ideologias comuns entre si, como a Constituição brasileira de 1988.
O critério ontológico trata da procura da realidade política do Estado e o texto constitucional. Segundo a diferenciação de Karl Loewenstein, as Constituições podem ser normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas.
As Constituições podem ser principiológicas ou preceituais, conforme a classificação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto. A principiológica é dotada de elevado nível de abstração nas normas constitucionais, sendo necessária alguma forma de intervenção para sua realização, como a Constituição Brasileira de 1988. A preceitual tem baixo nível de abstração, sendo consolidadora de princípios, como a Constituição Mexicana.
Quanto à função, as Constituições podem ser classificadas como provisórias ou definitivas. É provisória a Constituição que possui dupla finalidade: produção e aprovação da Constituição formal e de organizar o poder político na pausa constitucional, e a eliminação dos vestígios do regime anterior. A definitiva se coloca como o resultado do processo constituinte.
Ao compor um novo Estado (criação, restauração de um Estado já existente ou transformação radical) é necessária a formação de uma Constituição material, a qual está atada à Constituição formal, pois a soberania desse novo Estado está baseada na Constituição material, enquanto a Constituição formal é originada do próprio Estado recém-criado. A Constituição heterônoma é aquela decretada externamente ao Estado por outro(s) Estado(s) ou organizações, como por exemplo a primeira Constituição da Albânia (decretada por uma conferência internacional, de 1913). A Constituição autônoma é aquela decretada no próprio território que irá reger.
Com essa classificação as Constituições podem ser garantia, balanço e dirigente de acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Conforme classifica André Ramos Tavares, as Constituições podem ser liberais (negativas) e sociais (dirigentes) ao abordar o conteúdo ideológico das Constituições. A liberal nasce da ideologia burguesa, apresentando princípios do liberalismo e por isso "negativa", em que se é negada a ampla participação do Estado na vida cotidiana. A social surge da necessidade da atuação estatal, sendo esta positiva e visando o bem comum; são chamadas de dirigentes porque, nesse tipo de Constituição, são determinadas metas a serem alcançadas a curto, médio e longo prazo, dessa forma dirigindo a ação estatal.
Para Raul Machado Horta, a expansividade da Constituição Brasileira de 1988 a temas novos e a ampliação dos temas permanentes pode ser contraposta em conteúdo anatômico e estrutural da Constituição, comparação constitucional interna e comparação constitucional externa. O conteúdo anatômico e estrutural da Constituição é a forma em que o texto é organizado, separado em títulos, capítulos, seções, subseções, artigos da parte permanente e do ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT). A comparação constitucional interna relaciona-se com as Constituições brasileiras, observando a extensão de todas as Constituições e as suas devidas transformações. A comparação constitucional externa relaciona a Constituição brasileira com as Constituições internacionais.
Segundo os critérios apresentados, a Constituição Brasileira de 1988 pode ser classificada da seguinte forma: promulgada, escrita, analítica, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva, autônoma, garantista, dirigente, social e expansiva.