Fato Jurídico é todo acontecimento que cria, modifica ou extingue direitos e deveres. É o fato relevante para o Direito.
Segundo Marcos Bernardes de Mello, é “resultado da incidência da norma jurídica sobre seu suporte fáctico quando concretizado no mundo dos fatos”. Ou seja, é quando algo acontece na realidade que se encaixa em uma situação prevista pelo direito e, portanto, passa a ter efeitos regulados pelo direito.
O fato jurídico abrange o acontecimento e as consequências, mesmo que ambos não estejam no mesmo lugar, artigo ou dispositivo. Uma norma pode ser:
O que importa de fato é que as normas que, juntas, abrangem um determinado fato jurídico façam parte do mesmo ordenamento.
Quando o fato não repercurte juridicamente a doutrina o determina como fato material ou ajurídico.
Fato Jurídico (em sentido estrito, ou stricto sensu) é o acontecimento da vida que é relevante ao Direito. São fatos naturais, sem conduta humana. Carlos Roberto Gonçalves os divide em ordinários (nascimento e morte) e extraordinários (caso fortuito e força maior)
Em regra, os fatos jurídicos sobrevivem ainda que a norma ou o suporte fático deixem de existir, como ocorre, por exemplo, na proteção do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O fato jurídico também pode ser classificado quanto a sua licitude, isto é, se está ou não em conformidade com o Direito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Fatos que de alguma forma produzem sanções, pois violam a ordem jurídica. Podem ser classificados como:
É a regra geral do Código Civil. Ele possui 4 requisitos:
Conduta (Ação ou Omissão): É o comportamento humano. Pode ser algo que a pessoa fez (ação) ou algo que ela deveria ter feito, mas não fez (omissão).
Culpa lato sensu (Dolo ou Culpa): O Dolo é a intenção direta e consciente de causar o dano. Culpa (stricto sensu) é a falta de cuidado. Acontece por negligência (desleixo), imprudência (precipitação) ou imperícia (falta de habilidade técnica).
Dano: É o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima. Pode ser um dano material (prejuízo financeiro), moral (abalo psicológico, à honra) ou estético.
Nexo de Causalidade: O dano sofrido pela vítima foi causado diretamente pela conduta.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O Ato-ilícito objetivo é o chamado Abuso do direito. Ele ocorre quando uma pessoa, no exercício de um direito que ela possui, ultrapassa os limites econômicos, sociais, da boa-fé ou dos bons costumes e, por causa disso, causa dano a uma vítima. Em regra, não há análise de culpa ou dolo nesse caso.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O fato está de acordo com as regras do Direito. Assim, não há sanção.
Fatos lícitos que produzem efeitos válidos podem ser:
A classificação é baseada na conduta volitiva (vontade) humana.
São ações humanas que exigem manifestação de vontade e criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. São classificadas como:
A pessoa natural ou jurídica que realiza o negócio jurídico pode interferir nos efeitos que se realizam com aquele contrato (arts. 104 a 184 CC). Por exemplo, na compra e venda, a pessoa decide sobre valor, entrega, forma de pagamento, etc. PAra que seja válido e, portanto, tenha plenos efeitos, deve cumprir os seguintes requisitos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A pessoa natural ou jurídica não pode interferir no efeito pois ele já está previsto por lei. São exemplos o casamento (todos os efeitos são aqueles previstos em lei); reconhecimento de paternidade (basta o reconhecimento, não cabendo condição, termo ou encargo).
Dentre os atos jurídicos strito sensu, podemos destacar
Apesar da existência da declaração de vontades, não é permitido determinar em contrário nem atribuir outros efeitos que não sejam os previstos pela norma jurídica.
| Ato Jurídico em Sentido Estrito | Negócio Jurídico |
|---|---|
| É sempre unilateral e potestativo | É, em regra, bilateral, havendo, todavia, alguns poucos negócios jurídicos unilaterais |
| É menos rico de conteúdo. O efeito da manutenção da vontade está previsto na lei e não pode ser alterado pelo agente | Permite a escolha da categoria jurídica almejada e o autorregramento de condutas, ou seja, a obtenção de múltiplos efeitos no exercício da autonomia privada |
| Em alguns casos, a lei exige uma manifestação da vontade; em outros, contenta-se com a mera intenção ou comportamento do agente | Exige uma vontade qualificada, sem vícios, manifestada por pessoa maior e que tenha o necessário discernimento. |
A vontade é irrelevante para que se realize o acontecimento, mas existe fato resultante de ação humana. Atos dotados de ampla aceitação social que não tenham manifestação de vontade explícita, ainda que tecnicamente devendo tê-la, são considerados atos-fatos jurídicos. No ato-fato jurídico, ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Por exemplo, achar tesouro, previsto no art. 1264 do Código Civil.
Nessa mesma linha, também não se considera nula a compra de um doce ou sorvete feita por uma criança de sete ou oito anos de idade, mesmo que ela não tenha capacidade para emitir vontade sem a devida representação que se exige nos contratos de compra e venda.
Podemos também destacar os:
Evento da natureza que traz consequências jurídicas. A exemplo da morte, nascimento com vida, eventos de força maior como terremotos, enchentes, decurso do tempo.