Dia 01 • Direito Civil

Fato Jurídico

Conceito

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Fato Jurídico é todo acontecimento que cria, modifica ou extingue direitos e deveres. É o fato relevante para o Direito.

Segundo Marcos Bernardes de Mello, é “resultado da incidência da norma jurídica sobre seu suporte fáctico quando concretizado no mundo dos fatos”. Ou seja, é quando algo acontece na realidade que se encaixa em uma situação prevista pelo direito e, portanto, passa a ter efeitos regulados pelo direito.

O fato jurídico abrange o acontecimento e as consequências, mesmo que ambos não estejam no mesmo lugar, artigo ou dispositivo. Uma norma pode ser:

  • integrativa, isto é, integrar o conteúdo de outra para concretizar o fato jurídico;
  • remissiva, que retorna à outra norma para efetuar sua completude.

O que importa de fato é que as normas que, juntas, abrangem um determinado fato jurídico façam parte do mesmo ordenamento.

Quando o fato não repercurte juridicamente a doutrina o determina como fato material ou ajurídico.

Classificação dos fatos jurídicos

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Fato Jurídico (em sentido estrito, ou stricto sensu) é o acontecimento da vida que é relevante ao Direito. São fatos naturais, sem conduta humana. Carlos Roberto Gonçalves os divide em ordinários (nascimento e morte) e extraordinários (caso fortuito e força maior)

Em regra, os fatos jurídicos sobrevivem ainda que a norma ou o suporte fático deixem de existir, como ocorre, por exemplo, na proteção do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O fato jurídico também pode ser classificado quanto a sua licitude, isto é, se está ou não em conformidade com o Direito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Fato Jurídico Contrário ao Direito

Fatos que de alguma forma produzem sanções, pois violam a ordem jurídica. Podem ser classificados como:

Ato-ilícito subjetivo

É a regra geral do Código Civil. Ele possui 4 requisitos:

  1. Conduta (Ação ou Omissão): É o comportamento humano. Pode ser algo que a pessoa fez (ação) ou algo que ela deveria ter feito, mas não fez (omissão).

  2. Culpa lato sensu (Dolo ou Culpa): O Dolo é a intenção direta e consciente de causar o dano. Culpa (stricto sensu) é a falta de cuidado. Acontece por negligência (desleixo), imprudência (precipitação) ou imperícia (falta de habilidade técnica).

  3. Dano: É o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima. Pode ser um dano material (prejuízo financeiro), moral (abalo psicológico, à honra) ou estético.

  4. Nexo de Causalidade: O dano sofrido pela vítima foi causado diretamente pela conduta.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ato-ilícito objetivo

O Ato-ilícito objetivo é o chamado Abuso do direito. Ele ocorre quando uma pessoa, no exercício de um direito que ela possui, ultrapassa os limites econômicos, sociais, da boa-fé ou dos bons costumes e, por causa disso, causa dano a uma vítima. Em regra, não há análise de culpa ou dolo nesse caso.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Fato Jurídico em Conformidade com o Direito

O fato está de acordo com as regras do Direito. Assim, não há sanção.

Fatos lícitos que produzem efeitos válidos podem ser:

  • ato jurídico,
  • ato-fato jurídico,
  • fato jurídico em sentido estrito.

A classificação é baseada na conduta volitiva (vontade) humana.

Atos Jurídicos

São ações humanas que exigem manifestação de vontade e criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. São classificadas como:

  • negócio jurídico
  • ou ato jurídico stricto sensu.
Negócio Jurídico

A pessoa natural ou jurídica que realiza o negócio jurídico pode interferir nos efeitos que se realizam com aquele contrato (arts. 104 a 184 CC). Por exemplo, na compra e venda, a pessoa decide sobre valor, entrega, forma de pagamento, etc. PAra que seja válido e, portanto, tenha plenos efeitos, deve cumprir os seguintes requisitos:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Ato Jurídico Stricto Sensu

A pessoa natural ou jurídica não pode interferir no efeito pois ele já está previsto por lei. São exemplos o casamento (todos os efeitos são aqueles previstos em lei); reconhecimento de paternidade (basta o reconhecimento, não cabendo condição, termo ou encargo).

Dentre os atos jurídicos strito sensu, podemos destacar

  • Atos Potestativos: A palavra "potestativo" vem de potestas, que significa poder. O ato potestativo ocorre quando a lei dá a uma pessoa o poder absoluto de criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica sozinha, sem precisar da concordância da outra parte.
  • Atos de Participação: consiste apenas em declaração para ciência de terceiros ou comunicação de intenções ou de fatos, como se dá com as intimações, interpelações e notificações. Têm necessariamente destinatário, mas não conteúdo negocial.

Apesar da existência da declaração de vontades, não é permitido determinar em contrário nem atribuir outros efeitos que não sejam os previstos pela norma jurídica.

Ato Jurídico em Sentido Estrito Negócio Jurídico
É sempre unilateral e potestativo É, em regra, bilateral, havendo, todavia, alguns poucos negócios jurídicos unilaterais
É menos rico de conteúdo. O efeito da manutenção da vontade está previsto na lei e não pode ser alterado pelo agente Permite a escolha da categoria jurídica almejada e o autorregramento de condutas, ou seja, a obtenção de múltiplos efeitos no exercício da autonomia privada
Em alguns casos, a lei exige uma manifestação da vontade; em outros, contenta-se com a mera intenção ou comportamento do agente Exige uma vontade qualificada, sem vícios, manifestada por pessoa maior e que tenha o necessário discernimento.

Ato-Fato Jurídico

A vontade é irrelevante para que se realize o acontecimento, mas existe fato resultante de ação humana. Atos dotados de ampla aceitação social que não tenham manifestação de vontade explícita, ainda que tecnicamente devendo tê-la, são considerados atos-fatos jurídicos. No ato-fato jurídico, ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Por exemplo, achar tesouro, previsto no art. 1264 do Código Civil.

Nessa mesma linha, também não se considera nula a compra de um doce ou sorvete feita por uma criança de sete ou oito anos de idade, mesmo que ela não tenha capacidade para emitir vontade sem a devida representação que se exige nos contratos de compra e venda.

Podemos também destacar os:

  • Atos reais: independe da vontade, importando apenas o resultado, como a aquisição de tesouro, especificação, produção de obras artísticas, literárias, pesca...
  • Ato indenizativo: dever de indenizar prejuízo gerado a outrem, ainda que dentro da lei em atividade lícita, quando causa dano, como o caso em que vaza material radioativo de uma indústria.
  • Ato caducificantes: extinção de determinado direito devido a inércia e o tempo (não exprime resultados ao longo do tempo). Exemplo: prescrição e decadência.

Fato jurídico em sentido estrito

Evento da natureza que traz consequências jurídicas. A exemplo da morte, nascimento com vida, eventos de força maior como terremotos, enchentes, decurso do tempo.