- OAB 1ª Fase
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- Fato Jurídico
Fato Jurídico
Conceito
Quando o direito valora um acontecimento natural ou humano, isto é, quando um evento derivado de um acontecimento humano ou da natureza repercute na ciência jurídica, este é um fato jurídico.
Fato Jurídico: aquilo que gera aquisição, modificação ou extinção de direitos e deveres. É o fato real, o acontecimento da vida, associado a sua relação com o homem e a sua relevância para o Direito.
Segundo Marcos Bernardes de Mello, é “resultado da incidência da norma jurídica sobre seu suporte fáctico quando concretizado no mundo dos fatos”.
O fato jurídico abrange o acontecimento e as consequências, mas estes, no Código, não precisam estar expressos em uma mesma norma. Uma norma pode ser integrativa, isto é, integrar o conteúdo de outra para concretizar o fato jurídico; ou remissiva, que retorna à outra norma para efetuar sua completude. O que importa de fato é que as normas que, juntas, abrangem um determinado fato jurídico façam parte do mesmo ordenamento. Em resumo, a norma jurídica prevê fatos (suporte fáctico) aos quais imputa certa consequência (eficácia jurídica).
Quando o fato não repercurte juridicamente a doutrina o determina como fato material ou ajurídico. Assim, para que um fato seja classificado como material ou jurídico deve-se analisar as circunstâncias do caso concreto e dos efeitos produzidos. Entretanto, quando o fato se enquadra nas normas abstratas do ordenamento jurídico é um fato jurídico, uma vez que gera efeitos tutelados pelo Direito.
Classificação dos fatos jurídicos
Fato Jurídico: Acontecimento da vida que é relevante ao Direito. São fatos naturais, sem conduta humana. Carlos Roberto Gonçalves os divide em ordinários (nascimento e morte) e extraordinários (caso fortuito e força maior)
Via de regra, os fatos jurídicos sobrevivem ainda que a norma ou o suporte fático deixem de existir. Para defender tal conceito, o Código protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O princípio da irretroatividade das leis serve ao mesmo objetivo.
O fato jurídico pode ser classificado quanto a sua licitude, isto é, se está ou não em conformidade com o Direito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Fato Jurídico Contrário ao Direito
Fatos que de alguma forma produzem sanções em razão de violarem a ordem jurídica. Deve, de forma impreterível, haver um comportamento humano transgressor da norma. Podem ser classificados como:
Ato-ilícito subjetivo
Conduta permeada pelo elemento culpa. Para haver o ilícito subjetivo civil é necessário dano. O dano é elemento do ato ilícito de natureza subjetiva no Direito Civil, conforme o art. 186 CC.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ato-ilícito objetivo
Abuso do direito. Fatos humanos que, de alguma forma, violam a ordem jurídica. Analisa-se a conduta no exercício de direitos subjetivos que excedem os limites impostos pela função social, função econômica.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Fato Jurídico em Conformidade com o Direito
Os efeitos do fato são tutelados pelo Direito, assim, não há sanção. Os fatos lícitos que produzem efeitos válidos podem ser: ato jurídico, ato-fato jurídico, fato jurídico em sentido estrito. A classificação é baseada na conduta volitiva humana.
Atos Jurídicos
São ações humanas que exigem manifestação de vontade e criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. São classificadas como negócio jurídico ou ato jurídico stricto sensu.
Negócio Jurídico: a pessoa natural/jurídica que o realiza pode interferir nos efeitos que se realizam com aquele contrato (arts. 104 a 184 CC). Exemplo: compra e venda; a pessoa decide sobre valor, entrega, forma de pagamento, etc.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ato Jurídico Stricto Sensu: a pessoa natural/jurídica não interfere nos efeitos, não existindo possibilidade de escolha, pois estes já estão previstos por lei. A intenção ou declaração de vontade (exigida por lei) qualifica o ato jurídico stricto sensu. Exemplo: casamento (todos os efeitos são aqueles previstos em lei); reconhecimento de paternidade (basta o reconhecimento, não cabendo condição, termo ou encargo).
- Potestativo: atos que a ordem jurídica confere efeitos invariáveis adstritos tão somente ao resultado da ação. Alguns autores os denominam atos materiais ou reais, neles incluindo a ocupação, a fixação e transferência de domicílio, a percepção de frutos etc.
- Participação: consiste apenas em declaração para ciência de terceiros ou comunicação de intenções ou de fatos, como se dá com as intimações, interpelações e notificações. Têm necessariamente destinatário, mas não conteúdo negocial.
Assim, quando alguém estabelece sua residência com ânimo definitivo, constitui, nesse local, o seu domicílio, mesmo não tendo feito nenhuma declaração nesse sentido. Porém, não lhe é permitido determinar em contrário nem lhe atribuir outro efeito que não seja o previsto pela norma jurídica.
Ato Jurídico em Sentido Estrito | Negócio Jurídico |
---|---|
É sempre unilateral e potestativo | É, em regra, bilateral, havendo, todavia, alguns poucos negócios jurídicos unilaterais |
É menos rico de conteúdo. O efeito da manutenção da vontade está previsto na lei e não pode ser alterado pelo agente | Permite a escolha da categoria jurídica almejada e o autorregramento de condutas, ou seja, a obtenção de múltiplos efeitos no exercício da autonomia privada |
Em alguns casos, a lei exige uma manifestação da vontade; em outros, contenta-se com a mera intenção ou comportamento do agente | Exige uma vontade qualificada, sem vícios, manifestada por pessoa maior e que tenha o necessário discernimento. |
Ato-Fato Jurídico
A vontade é irrelevante para que se realize o acontecimento, mas existe fato resultante de ação. Comportamento humano independente de vontade humana, assim, desencadeando fatos previstos em lei. A diferença entre o ato jurídico stricto sensu e o ato-fato jurídico é que este não tem necessariamente uma conduta volitiva. Atos dotados de ampla aceitação social que não tenham manifestação de vontade explícita, ainda que devendo tê-la, são considerados atos-fatos jurídicos. No ato-fato jurídico, ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Exemplo: achar tesouro.
Assim, por exemplo, não se considera nula a compra de um doce ou sorvete feita por uma criança de sete ou oito anos de idade, malgrado não tenha ela capacidade para emitir a vontade qualificada que se exige nos contratos de compra e venda (GONÇALVES, 2014).
- Atos reais: independe da vontade, importando apenas o resultado, como a aquisição de tesouro, especificação, produção de obras artísticas, literárias, pesca...
- Ato indenizativo: dever de indenizar prejuízo gerado a outrem, ainda que dentro da lei em atividade lícita, quando causa dano, como o caso em que vaza material radioativo de uma indústria.
- Ato caducificantes: extinção de determinado direito devido a inércia e o tempo (não exprime resultados ao longo do tempo). Exemplo: prescrição e decadência.
O novo Código, com relação aos atos jurídicos lícitos que não sejam negócios jurídicos (portanto, ato jurídico stricto sensu e ato-fato jurídico), abriu-lhes um título, com artigo único, em que se determina, à semelhança do que o faz o art. 295 do Código Civil português de 1966, que se lhes apliquem, no que couber, as disposições disciplinadoras do negócio jurídico (GONÇALVES, 2014).
Fato jurídico em sentido estrito
Evento da natureza que traz consequências jurídicas. A exemplo da morte, nascimento com vida, eventos de força maior como terremotos, enchentes, decurso do tempo.
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- Fase Postulatória: Revelia
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- Fase Decisória: Cumprimento de Sentença
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- Teoria do Crime - Culpabilidade - Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa
- Teoria do Crime - Iter Criminis e Consumação
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- Interrupção e suspensão do contrato de trabalho
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- Espécies de Execução: Obrigação de Dar, Fazer, Não Fazer, Contra a Fazenda Pública e de Alimentos
- Execução de Quantia Certa
- Execução de Quantia Certa: Penhora e Impenhorabilidades
- Embargos, Suspensão e Extinção da Execução
- Estado de calamidade pública
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- Princípios e Garantias do Processo Penal - I
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- Crimes contra o Patrimônio - III
- Crimes contra a Dignidade Sexual - I
- Crimes contra a Dignidade Sexual - II
- Crimes contra a Dignidade Sexual - III
- Direitos Políticos, Alistamento Eleitoral e Condições de Elegibilidade
- Inelegibilidades Constitucionais e Infraconstitucionais
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- Sociedade Limitada - II
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- Audiências no Processo Trabalhista- I
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- Contratos Empresariais - I
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- Introdução à Recuperação e à Falência II
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- Contratos Administrativos - II
- Contratos Administrativos - III
- Partidos Políticos na Constituição; Partidos Políticos - Funções, Organização e Financiamento
- Filiação e Fidelidade Partidária
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- Procedimentos Especiais - Ação de Exigir Contas
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- Resolução do Conflito de Leis no Espaço
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- Positivismo - Austin, Hart e Kelsen
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- Outros Filósofos: Reale, Larenz, Radbruch, Perelman e Pufendorf
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- Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
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- Seguro-Desemprego por Desemprego Involuntário
- Seguro Desemprego para Trabalhador Resgatado de Trabalho Análogo à Escravidão e bolsa qualificação
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- Salário Maternidade e requisitos
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- Pagamento, Renda Mensal do Benefíciario, Data de Início do Benefício
- Cessação Benefício, Fraude e Novo Casamento de Pensionista
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- Data de Início do Benefício, Renda Mensal do Benefício, Cessação do Benefício
- Auxílio - Acidente
- Aposentadoria da pessoa com deficiência
- Aposentadoria Especial
- Uso de EPI e Segurados Contemplados
- Renda Mensal e Data de Início do Benefício
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente
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- Renda Mensal do Benefício, Data de Início
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- Debates, Pesquisa Eleitoral, Propaganda Irregular e Direito de Resposta
Introdução
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