Empresa e Empresário - I

Noções Gerais


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Características do Empresário

O art. 966 do Código Civil traz a definição de empresário:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços

Nesse sentido, deve-se destacar 4 expressões chave para distinguir a atividade empresarial:

  1. Profissionalmente;
  2. Atividade Econômica;
  3. Organizada;
  4. Produção ou a circulação de bens ou de serviços.

O Empresário poderá ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

Empresário Pessoa Física

Empresário Individual é assim denominado a pessoa física que exerce atividade econômica profissional. Terá responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas como empresário, por não ter personalidade distinta. É necessário ressaltar que mesmo o empresário sendo pessoa física, poderá ter CNPJ para se beneficiar do regime fiscal diferenciado.

Empresário Pessoa Jurídica

O Empresário que é pessoa jurídica poderá ser sociedade ou não (Sociedade Limitada Unipessoal). É necessário ressaltar que o essencial para que a atividade seja considerada empresária é o modo pelo qual ela é exercida, e não o registro em si. Salvo nos casos das Cooperativas, que independentemente da atividade realizada, serão Pessoas Jurídicas não empresariais. Além disso, as Sociedades de Advogados também não são empresariais, como expressado pelo Código de Ética. Em contrapartida, as Sociedades Anônimas serão sempre empresariais.

EIRELI e Sociedade Unipessoal

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 12.441/11, configurando um novo modelo de sociedade empresária. A EIRELI era  uma pessoa jurídica composta por uma única pessoa física. Ou seja, era uma pessoa jurídica unipessoal autônoma, que apresentava personalidade jurídica e patrimônio distintos da pessoa física titular. Foi uma espécie societária criada para limitar os riscos empresariais dos empreendedores individuais. 

Em decorrência das modificações trazidas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/19), que permitiu a criação de sociedades unipessoais, a EIRELI perdeu sua relevância, visto que os requisitos para constituir esse tipo de sociedade eram mais complexos.

Assim, a pessoa física tinha como opção para exercer a sua atividade empresária:

  • registrar-se como empresário individual;
  • constituir sociedade com outras pessoas;
  • constituir sociedade unipessoal; ou
  • constituir EIRELI.

Antes da Lei nº 13.874/2019 havia a necessidade de dois ou mais sócios para constituir uma sociedade no Brasil. A doutrina elencava apenas três exceções a essa regra: 

  1. sociedade subsidiária integral (art. 251, § 2º, da Lei nº 6.404/76);
  2. empresa pública unipessoal.
  3. sociedade limitada que ficou com apenas um sócio, situação que podia durar por, no máximo, 180 dias (art. 1.033, IV, do CC – atualmente revogado).

Entretanto, após a Lei nº 13.874/2019, foram acrescentados dois parágrafos ao art. 1.052, do CC, que permitiram que a sociedade limitada fosse composta por apenas um único sócio, detentor da totalidade do capital social. 

Art. 1.052. (...)

§1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

§2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Portanto, com a criação da sociedade limitada unipessoal, a EIRELI, na prática, deixou de ser adotada, pois perdeu totalmente sua utilidade. Diante disso, a Lei n. 14.195/2021, simplificou a situação e automaticamente transformou todas as EIRELIs ainda existentes em sociedades limitadas unipessoais, conforme disposição de seu art. 41: 

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

A Lei nº 14.382/22 revogou no CC/02 o art.44, VI que tratava da EIRELI. 

Produtor Rural

No Brasil, o produtor rural possui a faculdade de caracterizar-se como empresário. Para isto, deverá se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis. No caso de não haver registro, não será considerado empresário.

 Os demais agentes econômicos são empresários apenas se exercerem atividade econômica organizada e profissional, com exceção dos profissionais intelectuais. Sem o registro, serão empresários irregulares.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. [...]

Da Capacidade

Segundo o art.972 do Código Civil:

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Nesse sentido, existem aqueles que não podem realizar atividades empresarias: 

  • Os menores de dezesseis anos; (Absolutamente Incapaz)
  • Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (Relativamente Incapaz)
  • Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; (Relativamente Incapaz)
  • Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; (Relativamente Incapaz)
  • Os pródigos. (Relativamente Incapaz)

Entretanto, existem algumas ressalvas que devem ser apontadas.

  1. O menor púbere com estabelecimento comercial que lhe forneça economia própria, se emancipado;
  2. Possível exercício do incapaz, desde que a incapacidade seja superveniente ao exercício da atividade. Poderá continuar a empresa se a atividade tenha sido exercida antes por seus pais ou autor da herança que o beneficia. Entretanto, este exercício ocorrerá por representação de um curador, no caso de um absolutamente incapaz, ou pela assistência de um tutor, no caso de relativamente incapaz. Além disso, deverá haver autorização judicial para este exercício, analisando-se as circuntâncias e riscos dessa atividade.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

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