Dia 01 • Direito Civil

Pessoas Naturais

Personalidade Jurídica e Capacidade

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A Pessoa Natural é o ser humano vivo, indivíduo biológico, que é visto como o sujeito de direitos e deveres. Todo ser humano vivo é Pessoa Natural

Um conceito que não pode ser separado da ideia de pessoa, seja ela natural ou jurídica, é a personalidade. Ter personalidade é ter a aptidão, ou seja, é a possibilidade ou o potencial de adquirir direitos e contrair obrigações. Toda Pessoa Natural possui personalidade jurídica.

Capacidade de Gozo e de Fato

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres (capacidade de gozo), conforme o art. 1º do Código Civil. Isto quer dizer que toda pessoa, sem qualquer distinção, pode contrair direitos e obrigações civilmente, ou seja, toda pessoa é capaz de, por exemplo, receber herança, doações, etc. Essa capacidade, inerente a todas as pessoas, é chamada de capacidade de gozo

Entretanto, existe outra capacidade, diferente dessa primeira e que nem todas as pessoas possuem. Trata-se da capacidade de fato ou de agir. Ter capacidade de fato significa ter o poder de adquirir direitos ou contrair obrigações por conta própria, sem precisar de ajuda de alguém.

Pessoas que não possuem a capacidade de fato ou de agir são consideradas incapazes. Essa incapacidade pode ser absoluta ou relativa. Sendo incapaz, a pessoa pode ser titular de direitos, ou seja, pode receber heranças ou doações. Contudo, ela não é capaz de defender e exercer esses direitos sem a ajuda de alguém que a represente.

A representação será estudada de forma mais profunda futuramente, mas a lógica de considerar algumas pessoas incapazes é a de que elas precisam ser protegidas por possuírem alguma dificuldade para o pleno exercício de seus direitos. Apenas como exemplo, crianças não possuem o conhecimento para fechar contratos, mesmo que os mais simples (dependendo da idade, podem nem mesmo saber ler). Portanto, precisam de proteção (e ajuda) para não serem induzidas a entrarem em relações jurídicas prejudiciais aos seus interesses.

Legitimação

A capacidade não pode ser confundida com a legitimação, que é uma aptidão específica para a prática de determinados atos jurídicos. Uma pessoa pode ser totalmente capaz, mas não ter legitimidade para um negócio específico. Voltando ao exemplo da criança mencionado no parágrafo anterior, o tutor da criança (que é a pessoa que a representa e a ajuda a exercer seus direitos), mesmo sendo plenamente capaz, não tem legitimidade para comprar bens do seu tutelado. Um pai não tem legitimidade para vender um imóvel a um filho sem o consentimento dos outros filhos e do cônjuge (veremos mais detalhes quando falarmos de sucessões).

Nascimento e as Teorias da Personalidade do Nascituro

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O art. 2º do Código Civil prevê a personalidade começa com o nascimento. Mas também diz que a lei resguardará os direitos do nascituro. .

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O nascimento é definido como o momento em que a criança é separada do corpo da mãe. Já o nascimento com vida é considerado no primeiro momento em que o bebê tenha respirado após a separação do corpo da mãe.

Observe que a lei resguarda certos direitos ao nascituro possui mesmo antes de nascer (ou seja, antes de, formalmente, adquirir personalidade)

Entretanto, a doutrina e a jurisprudência vão além do que está apenas escrito no texto do artigo, entendendo o início da personalidade de três formas distintas:

A Teoria Natalista

A teoria natalista é a aceita pela doutrina tradicional, que foi positivada no Código Civil. Ela afirma que a personalidade só começa com o nascimento e, portanto, antes dele não há personalidade, mas apenas uma expectativa de direitos. A partir do momento que há o nascimento com vida (quando ocorre a primeira respiração), todos os seus direitos retroagem ao momento de sua concepção.

Dessa forma, o nascituro não é considerado pessoa. Além disso, essa teoria não considera o sistema de proteção dos direitos do nascituro contido no Código que se assemelha ao tratamento dado a qualquer pessoa.

A Teoria da Personalidade Condicional

A Teoria da Personalidade Condicional compreende que o nascituro é uma pessoa em potencial, cujos direitos existem em condição suspensiva, ou seja, os direitos são garantidos, mas é preciso que ocorra o nascimento com vida. Do contrário, não haverá eficácia.

Assim como na teoria natalista, o nascituro não tem direitos de forma efetiva, apenas a expectativa deles. Parte da doutrina também é considerado um erro chamar o efeito suspensivo dos direitos do nascituro de condição, uma vez que, tecnicamente, no direito brasileiro, toda condição é voluntária (veremos mais detalhes quando estudarmos "Obrigações").

A Teoria Conceptista

É a principal teoria adotada pela doutrina moderna, inclusive influenciando o posicionamento do STJ e a jursisprudência do país. Esta doutrina afirma que o nascituro tem personalidade integral desde sua concepção. Nesse sentido, o STJ já deu diversas decisões garantindo direitos ao nascituro como:

  • Indenização por danos morais
  • Alimentos Gravídicos
  • Direito ao Seguro DPVAT

Estes direitos não são patrimoniais, mas são garantidos ao nascituro mesmo antes do nascimento com vida.

Apesar desse cenário, a teoria também é alvo de críticas. Para parte da doutrina, mesmo que seja admissível assegurar direitos, seria inadequado dizer que o nascituro é pessoa devido a impossibildade natural de exercício de diversos outros direitos, como os patrimoniais. Estaria se construindo uma categoria de "meia pessoa", que só poderia possuir determinados direitos, o que não faria sentido dentro do ordenamento jurídico.

Para fins de prova, fique atento para o enunciado da questão: se a prova fizer referência ao texto literal do Código Civil, responda conforme a teoria natalista. Já se a prova fizer referência à doutrina e a jurisprudência (o que está sendo cada vez mais comum), responda de acordo com a Teoria Conceptista.

Incapacidade Civil

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Conforme já começamos a abordar anteriormente, o direito brasileiro protege aqueles que, por imaturidade ou outras condições, não têm pleno discernimento para a prática de atos civis, dividindo-os em incapazes absolutamente (CC, art. 3º) e incapazes relativamente (CC, art. 4º).

Na primeira categoria de pessoa estão os menores de 16 anos, que precisam necessariamente de ajuda, ou seja, representação legal para que seus atos sejam considerados válidos. Do contrário, seus atos serão considerados nulos.

Já a outra categoria se refere aos menores de 18 e maiores de 16 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos (aqueles que gastam seu próprio dinheiro e patrimônio sem controle nenhum). Estes são considerados autorizados a exercer seus direitos por si mesmos, mas precisam ser assistidos por um representante, caso contrário os atos serão anuláveis.

Adiantando novamente o assunto da representação, vale mencionar agora que a ajuda feita aos incapazes é diferente dependendo da categoria que eles se inserem. A representação com os absolutamente incapazes é muito mais ampla que aquela nos relativamente incapazes

Antes da Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, havia a previsão de que pesssoas deficientes mentais ou doentes que não tivessem discernimento seriam consideradas absolutamente incapazes. O Estatuto revogou esse dispositivo. Por isso, fique atento:

Uma pessoa que, por deficiência mental ou doença, não puder exprimir a própria vontade é:

  • Relativamente Incapaz
  • POR CAUSA da impossibilidade de exprimir a própria vontade (e não por ser deficiente mental ou doente)

Na prova, qualquer alternativa que insinue que a incapacidade ocorre por causa da deficiência ou da doença está automaticamente errada. Ainda, perceba que ela é relativamente incapaz, e não absolutamente incapaz.

Fim da Incapacidade e Emancipação (Art. 5º)

A menoridade cessa aos 18 anos completos. Porém, um menor pode tornar-se plenamente capaz antes disso pelo instituto da emancipação.

A emancipação é quando o menor de 18 anos, ao cumprir determinados requisitos, já pode ser considerado absolutamente capaz para o Direito Civil. As hipóteses são:

  • Voluntária: Concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos. Detalhe que cai na prova: Deve ser feita obrigatoriamente por escritura pública, independentemente de homologação judicial.
  • Judicial: Concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.
  • Legal: Ocorre automaticamente pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em ensino superior; ou pelo estabelecimento civil/comercial/relação de emprego com economia própria (também exige 16 anos).

Vale ressaltar que, uma vez concedida, a emancipação é irrevogável. Ao menos que o ato dela tenha sido viciado ou irregular, uma vez emancipado, não se pode voltar atrás.

Entretanto, o menor entre 16 e 18 anos não pode invocar sua idade para se livrar de uma obrigação se, no momento do contrato, dolosamente ocultou sua idade ou declarou-se maior.

Art. 180 O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Morte da Pessoa Natural

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A existência da pessoa natural acaba com sua morte. Ela pode ser provada para fins legais com atestado de óbito, que atesta o fim da atividade encefálica.

É necessário que conste do atestado de óbito da pessoa o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência, bem como informações sobre sua vida casada e se há cônjuge sobrevivente e outras informações sobre seus ascendentes, descendentes, a causa da morte, local de sepultamento e eventuais bens que deixou (art. 80 da Lei de Registros Públicos).

Entretanto, é possível que, mesmo sem atestado de óbito, dependendo das condições que uma pessoa desapareceu, é possível presumir que a pessoa morreu e das sequência para todas as consequências desse fato. Há duas possibilidades:

  • Sem decretação de ausência (Art. 7º): Aplicada quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ou desaparecidos em campanhas de guerra após 2 anos do término. (Exige esgotamento das buscas)
  • Com decretação de ausência (Art. 22): Aplicada quando a pessoa desaparece sem maiores explicações.

Comoriência

A comoriência ocorre quando não é possível determinar quem morreu primeiro quando duas pessoas morreram em um período muito próximo (ex: duas pessoas são vítimas em um acidente de avião, que se destroçou de tal forma que não foi possível encontrar os corpos para averiguação do momento da morte).

O art. 8º do Código Civil apresenta uma solução para esses casos. Presume-se que os comorientes morreram ao mesmo tempo, a menos que existam provas em contrário. Isso é importante para efeitos sucessórios (no exemplo acima, pai e filho poderiam ter morrido no avião). Vale ressaltar que, para existir a comoriência, não é requisito que a morte de ambas ocorra no mesmo local, mas ao mesmo tempo, sendo esta presunção iuris tantum (relativa).

Direitos da Personalidade

Uma vez que todas as pessoas têm personalidade, os direitos da personalidade são direitos pertencentes a todos. Eles protegem os aspectos considerados mais íntimos, essenciais e existenciais do ser humano, como vida, honra, imagem, nome, intimidade, entre outros. Eles são decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Esta categoria de direitos é dotada de características especiais: são intransmissíveis e irrenunciáveis, salvo em alguns casos previstos na lei (CC, art. 11). Essa exceção é importante, uma vez que alguns direitos da personalidade podem ser explorados comercialmente, como o direito a imagem, desde que respeitadas as limitações legais. Nesse contexto, um exemplo muito cobrado nas provas é o da Súmula 403 do STJ:

"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."

Apesar do foco da Súmula ser o uso não autorizado da imagem, perceba que é possível que exista a autorização de uso da imagem para fins econômicos ou comerciais.

Ainda, esses direitos são absolutos e oponíveis erga omnes, além de serem ilimitados, ou seja, aqueles que estão citados no Código são apenas um rol exemplificativo, uma vez que é impossível enumerar todos eles pela sua abundância.

Por fim, eles são imprescritíveis, impenhoráveis, não estão sujeitos à desapropriação e são vitalícios. Apesar de serem considerados vitalícios, vale ressaltar ainda que existem alguns direitos da personalidade que perduram mesmo depois da morte da pessoa, a exemplo do direito à honra, com as devidas adequações.

No direito brasileiro, os direitos da personalidade com mais destaque são aqueles relacionados com a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, defendidos de forma expressa no inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;