Pessoas Naturais

Personalidade Jurídica e Capacidade


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Um conceito indissociável de pessoa, seja ela natural ou jurídica, é a ideia de personalidade. Ter personalidade é ter a aptidão, ou seja, o requisito para adquirir direitos e contrair obrigações.

Quando se fala de pessoa natural, considera-se que a personalidade jurídica desta começa desde seu nascimento, independentemente de qualquer tipo de registro em cartório. Ainda, a personalidade é considerada um pressuposto para poder contrair direitos e deveres, a qual é garantida universalmente a todas as pessoas.

É importante ainda conceituar a ideia de pessoa natural: considera-se como tal o ser humano, pensado como um sujeito de direitos e deveres.

Capacidade de Gozo e de Fato

Considera-se modernamente que toda pessoa é capaz de direitos e deveres (capacidade de gozo), conforme o art. 1º do Código Civil. Isto quer dizer que toda pessoa, sem qualquer distinção, pode contrair direitos e obrigações civilmente, ou seja, toda pessoa é capaz de receber herança, doações, etc.

Uma observação importante é que de nada valeria a personalidade sem a capacidade de gozo, uma vez que a capacidade é o requisito para a aquisição dos direitos. Afinal, não podem existir direitos sem um sujeito a quem eles se refiram, nem tampouco um sujeito pode ter esses direitos sem capacidade para tal.

Entretanto, existe uma outra capacidade que se distingue da primeira e não é irrestrita a todos os indivíduos. Trata-se da capacidade de fato ou de agir, que versa a respeito da capacidade de defender e exercer os seus direitos por conta própria.

Esta, diferentemente da primeira, não está distribuída igualmente entre todas as pessoas, uma vez que existem aqueles que são relativamente e absolutamente incapazes. No caso destes, a pessoa é capaz de ser titular de direitos, ou seja, pode receber heranças ou doações. Contudo, ela não é capaz de defender esses direitos, nem tampouco exercê-los sem o auxílio de um capaz que a represente, na medida em que, em tese, não poderia efetuar pagamentos ou emprestar dinheiro.

Legitimação

Legitimação trata do caso de pessoas que são impedidas de efetuar certos negócios mesmo sendo capazes. É por exemplo o caso dos tutores, que são impedidos de adquirir bens do tutelado, ou dos ascendentes, que são impedidos de vender bens a descendentes sem o consentimento expresso dos seus demais descendentes e seu cônjuge.

Nascimento e as Teorias da Personalidade do Nascituro

O art. 2º do Código Civil prevê não somente que a personalidade começa com o nascimento, mas também que a lei resguardará os direitos do nascituro. Nesse sentido, o nascimento é definido como o momento em que a criança é separada do corpo da mãe, considerando-se o nascimento com vida a o primeiro momento em que o bebê tenha respirado.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A discussão sobre o feto, aparentemente natimorto (nascido morto), ter respirado em algum momento pode ter grande relevância para sucessões em que o pai, casado em regime de separação total de bens e de pais vivos, faleceu durante a gestação da mãe do bebê. Isso se deve ao fato de que, se o feto respirara, mesmo que por alguns instantes, considera-se que ele herdou todos os bens do pai que passaram integralmente à mãe do bebê. Caso contrário, o feto nunca chegou a herdar bem algum e os bens do pai serão divididos entre os avós paternos e o cônjuge como herdeiros necessários (cada um deles receberá 1/3 dos bens).

A outra parte do art. supracitado tem também grande relevância para as discussões a respeito do nascituro, uma vez que a lei põe seus direitos a salvo, dada a suposta iminência da aquisição da personalidade deste. Atualmente existem três grandes teorias que explicam essa situação: as teorias natalista, da personalidade condicional e concepcionista.

A Teoria Natalista

A teoria natalista é a mais aceita pela doutrina tradicional e afirma que a personalidade só começa com o nascimento e, portanto, antes dele não há personalidade, como é o caso do nascituro. Apesar disso, tendo nascido com vida, todos os seus direitos retroagem ao momento de sua concepção.

Esta teoria tem como base uma interpretação literal e dita simplista do art. 2º do Código Civil, uma vez que ao não tratar o nascituro como pessoa, acaba tratando-o como coisa. Além disso, essa teoria ignora todo o sistema de proteção aos direitos do nascituro contido no Código que se assemelha ao tratamento dado a qualquer pessoa.

A Teoria da Personalidade Condicional

A Teoria da Personalidade Condicional compreende que o nascituro é uma pessoa em potencial, cujos direitos existem apenas em condição suspensiva, ou seja, tem seus direitos garantidos desde que ocorra o nascimento com vida, sem o qual estes direitos não tem eficácia.

Entretanto, esta teoria por sua vez também é alvo de críticas, uma vez que conduz ao entendimento de que o nascituro não tem direitos efetivamente, apenas a expectativa deles. Também é um erro chamar o efeito suspensivo dos direitos do nascituro de condição, uma vez que no direito brasileiro toda condição é voluntária, ou seja, jamais é determinada por lei.

A Teoria Conceptista

Esta doutrina afirma que o nascituro tem personalidade integral desde sua concepção. Esta posição, assim como as outras, tem sido alvo de fortes críticas, uma vez que, mesmo que seja admissível assegurar-lhe alguns direitos, parece forçoso dizer que o nascituro é pessoa. Ademais, outros também afirmam que apesar de ser possível ser "meio" capaz, não é possível ser "meio pessoa" e que existe apenas uma categoria restrita de direitos que dependem do nascimento com vida para se efetivarem: os direitos patrimoniais maternais.

Desta feita, apenas alguns poucos direitos do nascituro se efetivariam: o direito a um nascimento com vida e a uma gestação saudável. Apesar disso, atualmente a corrente a favor da garantia dos direitos do nascituro tem crescido; há farta jurisprudência a respeito e as grávidas têm adquirido o direito a alimentos gravídicos.

Por outro lado, um olhar mais atento ao art. 2º do Código Civil contesta a visão conceptista, uma vez que o legislador fala claramente de expectativa de direitos, e não de direitos efetivados do nascituro, mesmo que o ECA e a Constituição deem fundamento à pretensão de defender o direito à vida dos nascituros e boas condições de gestação.

Incapacidade Civil


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O direito brasileiro criou esta categoria, a princípio, com o objetivo de fornecer proteção legal aos menores de idade, dividindo-os em incapazes absolutamente (CC, art. 3º) e incapazes relativamente (CC, art. 4º).

Na primeira categoria de pessoa estão os menores de 16 anos, que precisam necessariamente de representação legal para que seus atos jurídicos sejam considerados válidos. Já a outra categoria se refere aos menores de 18 e maiores de 16 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos. Estes são considerados autorizados a exercer seus direitos por si mesmos, desde que assistidos por um representante, caso contrário os atos serão anuláveis.

Outro dado importante é que inexiste no direito brasileiro contemporâneo incapacidade de gozo, uma vez que todas as pessoas têm sua capacidade de gozo garantida pelo art. 1º do Código Civil.

Existe ainda a possibilidade de um menor incapaz tornar-se capaz conforme as hipóteses enumeradas no art. 5º do Código Civil, ou no caso particular explicitado no art. 180 do CC. O primeiro caso refere-se às hipóteses em que um menor incapaz pode tornar-se capaz independentemente de sua idade. Os meios que conferem maioridade são a emancipação concedida pelos pais, o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em ensino superior e o estabelecimento de uma economia própria através de um emprego ou de um estabelecimento civil ou comercial.

O segundo caso de perda da proteção legal é quando, dolosamente, o incapaz finge ser capaz para estabelecer uma obrigação e depois usa sua incapacidade para eximir-se dela.

Art. 180 O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Morte da Pessoa Natural


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A existência da pessoa natural acaba com sua morte. Ela pode ser provada para fins legais com atestado de óbito ou com ação declaratória de morte presumida, sendo que no primeiro caso, é considerado morto o indivíduo cuja atividade encefálica cessou.

É necessário que conste do atestado de óbito da pessoa o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência, bem como informações sobre sua vida casada e se há cônjuge sobrevivente e outras informações sobre seus ascendentes, descendentes, a causa da morte, local de sepultamento e eventuais bens que deixou (art. 80 da Lei de Registros Públicos). 

O art. 8º do Código Civil apresenta uma solução para os casos de comoriência, ou seja, morte simultânea de duas ou mais pessoas. Nesses casos presume-se que os comorientes morreram ao mesmo tempo, a menos que existam provas em contrário. Essa discussão pode ser relevante para casos em que uma família sofreu um acidente, sendo importante para efeitos sucessórios. Vale ressaltar que, para existir a comoriência, não é requisito que a morte de ambas ocorra no mesmo local, mas ao mesmo tempo, sendo esta presunção iuris tantum (relativa).   

Direitos da Personalidade

Uma vez que todas as pessoas têm personalidade, os direitos da personalidade são direitos pertencentes a todos. Esta categoria de direitos é dotada de características interessantes: são intransmissíveis e irrenunciáveis, salvo em alguns casos previstos na lei (CC, art. 11). Essa exceção é importante, uma vez que alguns direitos da personalidade, especialmente os direitos autorais, podem ser explorados comercialmente.

Ainda, esse direitos são absolutos e oponíveis erga omnes, além de serem ilimitados, ou seja, aqueles que estão citados no Código são apenas um rol exemplificativo, uma vez que é impossível enumerar todos eles pela sua abundância.

Por fim, eles são imprescritíveis, impenhoráveis, não estão sujeitos à desapropriação e são vitalícios. Apesar de serem considerados vitalícios, vale ressaltar ainda que existem alguns direitos da personalidade que perduram mesmo depois da morte da pessoa, a exemplo do direito à honra.

No direito brasileiro considera-se que os direitos da personalidade mais importante são aqueles relacionados com a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, defendidos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal. A força que a Constituição confere a esses direitos é tamanha que ela assegura indenização a dano moral e material decorrente de sua violação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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