Dia 01 • Direito Civil

Bens - I

Os Bens na Relação Jurídica

1772

O Código Civil prevê que as pessoas são os sujeitos da relação jurídica. Já o objeto é o bem, conceito que não deve ser confundido com a coisa. Conforme Carlos Roberto Gonçalves, coisa é "tudo o que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas."

Dentro das coisas, podemos mencionar os bens que incidem os chamados direitos reais, mas também podemos citar as prestações de uma obrigação. Em um sentido mais amplo, as coisas podem ser os bens, as prestações, os direitos da personalidade e outros direitos como o usufruto e cessão de crédito e o poder familiar.

Já o conceito de bem é diferente. Enquanto coisa é tudo o que existe exceto o homem, bem é a coisa que, por sua utilidade ou sua raridade, tem valor econômico e podem ser apropriadas pelo ser humano. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, bens "são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis".

Classificação dos Bens

Bens Corpóreos e Incorpóreos

Chamam-se bens corpóreos aqueles bens que são tangíveis, ou seja, podem ser percebidos pelos cinco sentidos. Como, por exemplo, a caneta, o carro e a mesa. Eles existem materialmente e podem ser tocados.

Já os bens incorpóreos são aqueles que não podem ser percebidos pelos cinco sentidos e têm existência meramente ideal e abstrata, como os direitos autorais, o crédito e o conhecimento.

Apesar de ser uma classificação clássica do Direito Romano, a legislação brasileira prevê apenas indiretamente os bens incorpóreos. O Código Civil confere a certos direitos (imateriais) a natureza de bens imóveis (ex: direito à sucessão aberta - art. 80, II) ou de bens móveis (ex: direitos autorais e energias com valor econômico - art. 83, III).

Bens Móveis e Imóveis

Bens imóveis (arts. 79 a 81 do CC) são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem serem destruídos, ou seja, sem perderem suas características. Por exemplo, uma casa ou um edifício.

Existem subclassificações dos bens imóveis:

  1. Por acessão física, industrial ou artificial: trata-se dos bens que são incorporados permanentemente ao solo, como construções.
  2. Por natureza ou por essência: são bens imóveis por natureza; representam o solo e tudo o que lhe incorporar naturalmente, como o espaço aéreo e o subsolo.
  3. Por disposição legal: trata-se dos bens determinados imóveis por meio do ordenamento jurídico, como os direitos reais e as ações que o asseguram, e o direito à sucessão aberta (art. 80 do CC).

Bens móveis (arts. 82 a 84) são os bens que possuem movimento próprio ou que podem sofrer remoção por força alheia sem que isso altere as suas características essenciais. Por exemplo, eletrodomésticos. Para efeitos legais são também considerados bens móveis as energias, os materiais destinados a alguma construção e os materiais de demolição. Também existem subclassificações dos bens móveis:

  1. Por antecipação – aqueles que passam a ser móveis por força alheia, por exemplo, uma colheita que é retirada do solo.
  2. Por natureza – bens que possuem movimento próprio. Aqui pode entrar o exemplo dos bens semoventes, que são bens que se movem por força própria, como os animais.
  3. Por determinação legal – classificados pelo ordenamento jurídico como bens móveis. A exemplo disso, temos a energia elétrica.

Observação: os navios e aeronaves são classificados como bens sui generis, ou seja, apesar de serem móveis, lei exige registro próprio e permite que sejam objeto de hipoteca (aspectos típicos de imóveis).

Observação 2: O STJ, em 2018 no julgamento do REsp 1.713.167/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão (4ª Turma),reconheceu que os animais são seres sencientes. Ou seja, eles sentem dor, angústia, afeto. Portanto, apesar de não serem sujeitos de direito, ocupam uma categoria intermediária. Como consequência, há o reconhecimento de vínculo afetivo entre humanos e animais de estimação, consolidando a ideia de "família multiespécie" e a previsão de diversos institutos que, anteriormente, eram restritos apenas à sujeitos de direito, como a regulamentação de convívio familiar e o rateio de despesas (em uma lógca semelhrante à pensão alimentícia).

Bens Fungíveis e Infungíveis

1773

  • Infungíveis – não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Por exemplo, obras de arte.
  • Fungíveis (art. 85 CC) – são fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Apesar de ser uma característica típica de bens móveis, é possível haver fungibilidade de bens imóveis em casos específicos. Por exemplo, sócios podem definir que, com o fim da sociedade, lotes que pertenciam a ela devem ser distribuídos entre eles. Entretanto, a natureza jurídica dos lotes em si continua sendo de infungíveis.

A fungibilidade de um bem pode advir em razão de sua natureza, de seu uso social, por razões econômicas ou jurídicas, como, por exemplo, em virtude de um acordo entre as partes. Portanto, um bem pode tornar-se infungível de acordo com o uso social que se dá a ele, como no caso de uma moeda para um colecionador.

A importância prática desta classificação se dá, por exemplo, no momento de elaboração de um contrato de mútuo (bem fungível) ou comodato (bem infungível) em caso de empréstimo.

Bens Consumíveis e Inconsumíveis

  • Consumíveis: todos os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação (CC, art. 86). Por exemplo, um alimento ou uma vela.
  • Inconsumíveis: quando o uso prolongado e normal não implica em sua destruição, mesmo que ele seja desgastado, e não se destine à venda. Por exemplo, uma geladeira.

Bens Divisíveis e Indivisíveis

  • Divisíveis (art. 87 CC): bens divisíveis são os que podem ser divididos sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Por exemplo, sacas de cereais: é possível retirar uma parte dos cereais sem prejuízo de suas características essenciais.
  • Indivisíveis: são bens que, quando fracionados, deixam de constituir um bem perfeito, pois perdem sua qualidade ou essência. Qualquer obrigação referente a esses bens também será indivisível.

Subclassificações de bens indivisíveis (art. 88):

  • Indivisibilidade natural: pela própria natureza do bem, por exemplo, o relógio.
  • Indivisibilidade legal: a lei determina que seja indivisível, por exemplo, a herança.
  • Indivisibilidade convencional: as partes envolvidas em um contrato combinam que esse bem, no contrato, é indivisível; ou seja, decorre do acordo.

Bens Singulares e Bens Coletivos

Os bens singulares (art. 89 CC) são aqueles que, mesmo que formem um conjunto, podem ser considerados em si mesmos, por exemplo, os materiais de construção usados numa casa.

Já os bens coletivos, regidos pelos arts. 90 e 91 do Código Civil, são formados por vários bens singulares que, quando juntos, transformam-se em um único conjunto, podendo ser coletivo:

  • por universalidade de fato, ou seja, com destinação unitária, pertencentes a uma única pessoa (ex: um rebanho, uma biblioteca ou uma plantação.)
  • por universalidade jurídica, que se trata de um complexo de relações jurídicas de uma pessoa (ex: massa falida — é um complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de um valor econômico.)