O Código Civil prevê que as pessoas são os sujeitos da relação jurídica. Já o objeto é o bem, conceito que não deve ser confundido com a coisa. Conforme Carlos Roberto Gonçalves, coisa é "tudo o que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas."
Dentro das coisas, podemos mencionar os bens que incidem os chamados direitos reais, mas também podemos citar as prestações de uma obrigação. Em um sentido mais amplo, as coisas podem ser os bens, as prestações, os direitos da personalidade e outros direitos como o usufruto e cessão de crédito e o poder familiar.
Já o conceito de bem é diferente. Enquanto coisa é tudo o que existe exceto o homem, bem é a coisa que, por sua utilidade ou sua raridade, tem valor econômico e podem ser apropriadas pelo ser humano. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, bens "são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis".
Chamam-se bens corpóreos aqueles bens que são tangíveis, ou seja, podem ser percebidos pelos cinco sentidos. Como, por exemplo, a caneta, o carro e a mesa. Eles existem materialmente e podem ser tocados.
Já os bens incorpóreos são aqueles que não podem ser percebidos pelos cinco sentidos e têm existência meramente ideal e abstrata, como os direitos autorais, o crédito e o conhecimento.
Apesar de ser uma classificação clássica do Direito Romano, a legislação brasileira prevê apenas indiretamente os bens incorpóreos. O Código Civil confere a certos direitos (imateriais) a natureza de bens imóveis (ex: direito à sucessão aberta - art. 80, II) ou de bens móveis (ex: direitos autorais e energias com valor econômico - art. 83, III).
Bens imóveis (arts. 79 a 81 do CC) são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem serem destruídos, ou seja, sem perderem suas características. Por exemplo, uma casa ou um edifício.
Existem subclassificações dos bens imóveis:
Bens móveis (arts. 82 a 84) são os bens que possuem movimento próprio ou que podem sofrer remoção por força alheia sem que isso altere as suas características essenciais. Por exemplo, eletrodomésticos. Para efeitos legais são também considerados bens móveis as energias, os materiais destinados a alguma construção e os materiais de demolição. Também existem subclassificações dos bens móveis:
Observação: os navios e aeronaves são classificados como bens sui generis, ou seja, apesar de serem móveis, lei exige registro próprio e permite que sejam objeto de hipoteca (aspectos típicos de imóveis).
Observação 2: O STJ, em 2018 no julgamento do REsp 1.713.167/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão (4ª Turma),reconheceu que os animais são seres sencientes. Ou seja, eles sentem dor, angústia, afeto. Portanto, apesar de não serem sujeitos de direito, ocupam uma categoria intermediária. Como consequência, há o reconhecimento de vínculo afetivo entre humanos e animais de estimação, consolidando a ideia de "família multiespécie" e a previsão de diversos institutos que, anteriormente, eram restritos apenas à sujeitos de direito, como a regulamentação de convívio familiar e o rateio de despesas (em uma lógca semelhrante à pensão alimentícia).
Apesar de ser uma característica típica de bens móveis, é possível haver fungibilidade de bens imóveis em casos específicos. Por exemplo, sócios podem definir que, com o fim da sociedade, lotes que pertenciam a ela devem ser distribuídos entre eles. Entretanto, a natureza jurídica dos lotes em si continua sendo de infungíveis.
A fungibilidade de um bem pode advir em razão de sua natureza, de seu uso social, por razões econômicas ou jurídicas, como, por exemplo, em virtude de um acordo entre as partes. Portanto, um bem pode tornar-se infungível de acordo com o uso social que se dá a ele, como no caso de uma moeda para um colecionador.
A importância prática desta classificação se dá, por exemplo, no momento de elaboração de um contrato de mútuo (bem fungível) ou comodato (bem infungível) em caso de empréstimo.
Subclassificações de bens indivisíveis (art. 88):
Os bens singulares (art. 89 CC) são aqueles que, mesmo que formem um conjunto, podem ser considerados em si mesmos, por exemplo, os materiais de construção usados numa casa.
Já os bens coletivos, regidos pelos arts. 90 e 91 do Código Civil, são formados por vários bens singulares que, quando juntos, transformam-se em um único conjunto, podendo ser coletivo: