O Estado é aquele que tem poder sobre o território (forma de estado: unitário ou federal), sobre o número de titulares (forma de governo: república ou monarquia) e sobre a separação das funções (sistema de governo: presidencialismo ou parlamentarismo). Dessa forma podemos perceber a análise da estrutura sob três aspectos principais – forma de governo, sistema de governo e forma de estado. O Brasil, em sua Constituição, adota a forma republicana, sistema presidencialista e o federalismo.
O que fundamenta essa forma de governo, de certa forma, é a diversidade dos estados e sua autonomia para decidir, segundo os princípios e normas gerais previstas na constituição federal, algumas questões ligadas às suas necessidades e regiões, sem que se faça necessária uma norma federal que não condiz com a realidade de todo Estado nacional.
Apesar de cada Estado federativo apresentar características próprias, existem pontos em comum entre eles, como:
No Brasil, oriundo de um processo histórico de colonização organizada pela coroa portuguesa e apoio da igreja, o Estado adotou o sistema federalista de forma distinta da natural, ou seja, o sistema foi "trazido pronto" e aplicado no país, pela cessão de direitos da Coroa aos estados e províncias (ao invés de conquistado por guerras). Disso decorre a falta de autonomia dos estados e dependência do poder federal.
Durante a fase do Império, vigorava, no Brasil, a forma unitária de governo, ilustrada e concentrada na figura do Imperador. Com a independência do país, e através do Decreto n° 1, do dia 15/11/1889, proclama-se a República no Brasil e instaura-se a forma federalista de Estado.
Hoje, pode-se dizer que o Estado brasileiro é uma república federativa presidencialista. Trata-se de um Estado Democrático de Direito, formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Como podemos ver, o art. 1° da Constituição já traz consigo os fundamentos do Estado, quais são a soberania (que garante à República plena capacidade e poder para decidir sobre seus elementos), cidadania, dignidade da pessoa humana (matriz principal dos direitos fundamentais, universalmente reconhecidos e protegidos), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político.
O princípio federativo (presente no art. 1°) é reforçado no art. 60, §4°, I, pois promove a proteção dessa forma de estado (a torna cláusula pétrea).
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - A forma federativa de Estado;
O art. 60 também determina a forma de estado para situações extraordinárias, como a guerra, pelos estados de sítio e defesa e intervenção federal. É preferível que o Estado interfira na ordem pública para prevenir situações caóticas do que a formação de caos generalizado, mas APENAS nessas situações, e segundo o que diz a lei.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - Manter a integridade nacional;
II - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando (...)
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá (...)
Voltando à análise das estruturas do estado, podemos ver, no art. 3°, quais seriam os objetivos do nosso país. Os fundamentos são o que embasam, alicerçam a república, já seus objetivos são suas finalidades que devem ser buscadas pelos governantes.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Não apenas fundamentos e objetivos, é importante ressaltar a extrema importância dos princípios que regem um Estado, tanto interna, quanto externamente. Os princípios que regem a República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais estão previstos no art. 4°:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Como sabemos, o idioma oficial da República Federativa do Brasil é a língua portuguesa, mas isso não impede a utilização de línguas maternas e processos próprios de aprendizagem às comunidades indígenas. Por sua vez, os símbolos do nosso país são a bandeira, o hino, as armas nacionais (ou Brasão Nacional) e o selo nacional, cujas cores nacionais são verde e amarelo, podendo ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas ao azul e branco.
Por mais que sejam elementos constitutivos do Estado, a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios não gozam de poderes ilimitados. Existem dispositivos constitucionais que lhes impõem vedações:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Do primeiro inciso podemos extrair que o Estado é laico, leigo e não confessional, ou seja, não tem qualquer religião oficial e é separado do Estado.
A laicidade não se confunde com o laicismo. A laicidade é a neutralidade religiosa por parte do estado, enquanto o laicismo é a intolerância e hostilidade estatal com relação às religiões. O Brasil é um Estado neutro diante das religiões, mas não é indiferente a elas, pois são fundamentais à formação das sociedades.
É válido dizer que os municípios não constituem unidades da federação, pois o seu fim não extingue o país, sendo, a federação, formada por Estados Federados. Motivo esse pelo qual a divisão dos poderes nos estados fica nas capitais e, muitas vezes, inexiste nos municípios.