Negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia (impostos pela norma jurídica).
É, assim, a expressão máxima do princípio da autonomia privada, a qual dá a liberdade ao indivíduo de regir sua vida com as normas particulares que desejar. Para isso a vontade do Estado deve ser igualmente respeitada. Conclui-se que o negócio jurídico é formado pela vontade do indivíduo somada à vontade do Estado.
O negócio jurídico pode criar, modificar ou extinguir direitos. A doutrina construiu os planos de análise do negócio jurídico, esquema chamado de escada ponteana, uma vez que foi trazido para o Brasil por Pontes de Miranda. Os planos de análise são a existência, validade e eficácia.
1. Os requisitos gerais de validade são previstos no art. 104 do CC. Aplicam-se a qualquer negócio jurídico (testamento, contrato, casamento, etc). Além destes, a lei pode estabelecer requisitos especiais de validade, como acontece nos arts. 489, 496, 548 e 549 do CC.
2. O não atendimento dos requisitos gerais ou especiais acarretará a invalidade do negócio jurídico. A invalidade pode ser na forma de nulidade ou anulabilidade.
3. Princípio da conservação dos negócios jurídicos (da preservação ou da continuidade dos negócios): a lei estabelecerá uma série de regras para que o juiz possa, diante do caso concreto, ao verificar o não atendimento de um requisito de validade, evitar a aplicação da sanção de invalidade, preservando-se a vontade declarada. Assim, invalidade é a ultima ratio, isto é, só deve ser aplicada quando o negócio não puder ser salvo. Algumas hipóteses de conservação são:
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Ocorre quando a pessoa se engana quanto a um dos elementos essenciais do negócio jurídico. Quem erra erra sozinho, sem indução de terceiros. O erro deve ser substancial/essencial para acarretar a nulidade do negócio; caso seja acidental, somente haverá a obrigação de pagar perdas e danos.
Ocorre quando uma terceira pessoa, por fraude, faz com que o declarante se engane; é o erro provocado. Previsto nos arts. 145 a 150 do CC. O dolo acidental não enseja a anulação.
Quando alguém, por ato de violência ou de constrição moral, ameaçar alguém de dano iminente considerável a sua pessoa, a sua família ou aos seus bens. Para configurá-la a coação deve ser a causa do negócio jurídico.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Coação exercida por terceiro (art. 154, CC): deve-se analisar se a parte beneficiada tinha conhecimento da coação. Se tiver, o negócio não subsiste.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Nos termos do art. 156 do Código Civil de 2002:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Vários exemplos são dados pelos doutrinadores brasileiros, como o caso de um comandante de embarcação que, prestes a naufragar, propõe pagar qualquer quantia a quem venha a socorrê-lo. Ou um enfermo que, em grave situação de saúde, coloca-se em total acordo com quaisquer honorários pagos para o cirurgião. É importante ressaltar que o estado de perigo não se confunde com a coação: no estado de perigo não se configura a hipótese de constranger o outro à prática de um determinado ato, ou a consentir na celebração de um determinado contrato.
O art. 157 do Código Civil afirma que:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Este instituto tem um objetivo moral, na medida em que pretende eliminar a grande desproporção em benefício de apenas uma das partes. Na lesão, portanto, a parte decide por si, não por pressão externa, mas movida por circunstâncias de necessidade ou inexperiência.
Este vício do consentimento apresenta elemento objetivo, que é a manifesta desproporção entre as prestações, e elemento subjetivo, que é a inexperiência ou premente necessidade. Como exemplo, um jovem de 18 anos que celebra pela primeira vez um contrato de locação em uma cidade grande e que desconhece a média dos preços cobrados na região em que se situa o imóvel. Este jovem pode acabar consentindo ser locatário do imóvel por valores muito altos em relação aos outros imóveis de igual padrão do mesmo bairro.
A fraude contra credores é a prática pelo devedor de ato ou atos jurídicos absolutamente legais em si mesmos, mas prejudiciais aos interesses dos credores, frustrando conscientemente a regra jurídica que institui a garantia patrimonial dos credores sobre os bens do devedor.
O art. 158 do Código Civil 2002 diz que:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Ocorre quando o sujeito, ao manifestar sua vontade, tem intenção de prejudicar terceiros ou fraudar lei imperativa (art. 167, CC). A doutrina aponta para alguns tipos de simulação: