Capital Social
Introdução
Segundo a doutrina do Prof. André Ramos:
“Em se tratando de sociedades anônimas, já destacamos que elas desempenham, invariavelmente, empreendimentos de grande porte para os quais é necessário o aporte de somas consideráveis de recursos. E estes recursos são obtidos pela sociedade, em princípio, junto aos seus próprios sócios, os quais, para ingressarem na companhia, precisam entregar-lhe determinadas importâncias que corresponderão ao chamado capital social”. (Direito Empresarial Esquematizado)
Destarte, podemos definir o capital social como a totalidade das contribuições dos sócios para a sociedade.
O capital social da sociedade anônima é intangível, o que significa dizer que os acionistas que participam dela não podem receber, tanto título de restituição, quanto no formato de dividendos, o capital aportado à sociedade como capitalização.
Geralmente, a legislação não prevê patamar mínimo para o capital social ser constituído na S/A. A título de exceção, existem as sociedades abertas, nesse caso a Comissão de Valores Mobiliários poderá subordinar o registro da S.A. a um montante mínimo do capital visando a proteção dos interesses públicos.
Formação do Capital Social
Conforme disposto no art. 7º da Lei 6.404/76, o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, ou seja, pode se dar por bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, desde que sejam passíveis de avaliação em dinheiro.
• Exemplos: bens móveis - maquinário, mesas, cadeiras; bens incorpóreos: créditos (art. 10, parágrafo único – a responsabilidade pela solvência do crédito pelo devedor é do subscritor), patente etc.
Nesse passo, se a composição do capital social acontecer em dinheiro, o pagamento poderá ser feito integralmente no ato da subscrição ou em parcelas. Se for realizado parceladamente, a entrada precisa corresponder a, no mínimo, 10% do preço de emissão das ações.
Se o capital social for formado por qualquer outra espécie de bens que não sejam dinheiro, referidos bens deverão necessariamente ser avaliados por três peritos ou por empresas especializadas, nomeados em Assembleia Geral dos subscritores. (Art. 8º da L.S.A.).
Cumpre destacar que, na sistemática da legislação acionária brasileira, admite-se a emissão de ações sem valor nominal definido, bem como a emissão de ações com preço superior ao seu valor nominal, razão pela qual o capital social da companhia nem sempre corresponderá, exatamente, à soma das contribuições dos sócios pelas ações subscritas.
No primeiro caso – ações sem valor nominal – a própria legislação acionária permite que parte do preço de emissão não seja computada para o capital, mas para a formação de reserva de capital (art. 14, parágrafo único, da LSA).
Da mesma forma, no segundo caso – ações com valor nominal subscritas por preço superior a esse valor – determina a lei que o excedente, chamado de ágio, seja destinado também à formação de reserva de capital.
Integralização do Capital Social
Como destacado anteriormente, as sociedades anônimas, por realizarem empreendimentos de grande porte, precisam do aporte de montantes consideráveis de recursos, os quais são angariados, em princípio, junto aos próprios acionistas, vez que cada um deles subscreverá parcela do capital social quando da constituição da sociedade, parcela esta que deverá ser integralizada por completo eventualmente.
Dessa forma, importante destacar que essa subscrição inicial pode ser compreendida como uma promessa de integralizar, enquanto a integralização é a disponibilização de fato do capital prometido à sociedade.
A obrigação de o acionista integralizar ou realizar o valor das ações subscritas está expressamente prevista no art. 106 da LSA, que assim dispõe:
“Art. 106 - O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas”.
Cabe ao estatuto ou ao boletim de subscrição definir o montante das prestações e o prazo para pagamento. Caso sejam omissos quanto a estas informações, todavia, aplica-se a regra do § 1.º do art. 106: “caberá aos órgãos da administração efetuar chamada mediante avisos publicados na imprensa por três vezes, no mínimo, fixando prazo não inferior a trinta dias para o pagamento”.
Por fim, diz o § 2.º estabelecendo que “o acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação”.
O Acionista Remisso
Acionista remisso, nos termos do § 2.º do art. 106 da LSA, transcrito acima: o acionista que não realizar/integralizar o valor das ações que subscreveu nas condições estabelecidas no estatuto, no boletim ou na chamada, conforme o caso, será constituído em mora, tornando-se, a partir de então, acionista remisso.
Contra o remisso, a companhia pode tomar duas medidas, ambas previstas no art. 107 da LSA:
“I – promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
II – mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista”.
O direito que a companhia tem de adotar tais medidas contra o acionista remisso é tão relevante que a própria lei determina, no § 1.º do dispositivo em questão, que:
“será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber”.
Caso a sociedade opte pela medida prevista no inciso II do art. 107 – alienar as ações em bolsa –, do dinheiro da alienação serão deduzidos os gastos operacionais e, se houve previsão no estatuto, os juros, correção monetária e possíveis multas.
Em contrapartida, caso a companhia opte pela adoção da medida prevista no inciso I do art. 107 – execução das importâncias devidas em decorrência da mora –, estabelece o § 3.º que:
“é facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista”.
Ademais, o art. 107, § 4.º da L. 6404 cuida da possibilidade de as providências tomadas pela companhia se mostrarem infrutíferas. Caberá à sociedade, então, declarar as ações caducas e integralizá-las com os lucros e reservas da sociedade.