Dia 01 • Direito Civil

Bens - II

Classificação dos Bens

Bens Principais e Acessórios

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O artigo 92 do CC define que o bem principal é aquele que existe por si só, de forma abstrata ou concreta. Já o bem acessório é aquele cuja existência necessita que o principal também exista.

Aliás, há uma conhecida frase no Direito Civil: “o acessório segue o principal”, justamente porque existe uma espécie de gravitação jurídica, ou seja, o bem acessório gravita em torno do bem principal.

Espécies de bens acessórios:

Os Frutos são uma espécie de bem acessório que se originam do bem principal sem prejudicá-lo. Por exemplo, os frutos de uma árvore. Quanto à natureza, os frutos podem ser classificados da seguinte forma:

  • Naturais – surgem da própria essência do bem principal, por exemplo, uma árvore e seus frutos.
  • Industriais – têm sua origem numa atividade humana, como a cadeira e a mesa.
  • Civis – são bens mais complexos, têm sua origem numa relação jurídica entre pessoas. Por exemplo, o aluguel (acessório) decorre do contrato de aluguel (principal), sendo os juros e os dividendos também acessórios.

Já quanto à ligação com a coisa principal, os frutos podem ser definidos como:

  • a) Pendentes – prontos para serem retirados, mas ainda ligados ao principal.
  • b) Percebidos – (estado que vem após a pendência acima mencionada) os percebidos são aqueles que já foram colhidos.
  • c) Estantes – bens armazenados para serem vendidos, por exemplo.
  • d) Percipiendos – aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas estão apodrecendo.
  • e) Consumidos – já cumpriram o seu destino, ou seja, já foram colhidos e vendidos.

Os produtos são diferentes dos frutos, pois, ao se desligarem da coisa principal, a diminuem na sua quantidade e substância.

Art. 95 CC: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

As Pertenças representam os bens cuja função ou destino é de servir o bem principal. Por não constituírem partes integrantes, destinam-se somente ao serviço ou aperfeiçoamento do bem. Por exemplo, máquinas de uma fazenda. Salvo disposto em contrato, o negócio jurídico não abarca as pertenças!

As Partes Integrantes são os bens acessórios unidos ao principal, formando um todo independente, logo, ficam desprovidas de suas funções quando não ligadas aos bens principais. Por exemplo, a lente de uma câmera. Diferenciam-se das pertenças, que continuam tendo uma função mesmo longe do principal.

As Benfeitorias (art. 96 CC):

  1. Necessárias são benfeitorias com a finalidade de conservar o bem ou prevenir que ele se deteriore.
  2. Úteis são benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem. Por exemplo, uma grade na janela de uma casa.
  3. Voluptuárias são benfeitorias de mero deleite ou recreio, como a piscina. (De acordo com o art. 97, os melhoramentos sobrevindos ao bem sem intervenção do proprietário são considerados como acessão, logo, não se caracterizam como benfeitoria.)

Não confunda pertença com benfeitoria. A benfeitoria exige uma obra ou melhoramento físico incorporado ao bem (ex: construir uma piscina ou trocar o telhado). Já a pertença é um bem móvel colocado a serviço de outro, sem se incorporar a ele. Um exemplo clássico é o som (MP3 player) ou o ar-condicionado instalado em um carro, ou os tratores de uma fazenda.

Bens Públicos e Particulares

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Basicamente, no art. 98 do CC, tem-se que bem privado é aquele que não é público.

A respeito dos bens afetados ao regime do direito público:

  • Uso geral ou comum do povo – não precisa de permissão especial para sua utilização de modo ordinário, como no caso de uma praça pública. Mesmo que haja cobrança para uso de determinados bens como esses, eles não deixam de ser classificados como comuns do povo.
  • Uso especial – bens que o Estado usa para o exercício de serviços públicos específicos.
  • Dominicais – constituem patrimônio das pessoa jurídica de direito público interno e, portanto, podem ser alienados. Podem ser bem móvel ou imóvel, como prédios públicos desativados

De acordo com os arts. 100 e 101 do CC, os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, desde que continuem afetados à sua destinação pública. Já os bens dominicais podem ser alienados, seguindo os requisitos da lei. Além disso, o art. 102 (em conjunto com a Súmula 340 do STF) afirma que os bens públicos de qualquer natureza não estão sujeitos a usucapião.

Já quanto ao uso comum de um bem público (art. 103 CC), pode ele ser gratuito ou pago conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Quando se tratar de res nullius, faz-se referência àquele bem, móvel, que não tem dono, não pertence a ninguém.