Classificação e Função dos Tributos

Introdução


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Embora haja diversas classificações doutrinárias, vamos considerar as mais comuns.

Teoria Dicotômica

Para esta teoria são duas as espécies tributárias: impostos e taxas.

Teoria Tricotômica

Esta teoria merece atenção especial, pois foi adotada pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 5º:

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Apresenta a doutrina, porém, que esse critério legal é insuficiente para a especificação dos tributos, uma vez que alguns não se encaixam em nenhuma dessas classificações, como é o caso da contribuição sindical que juridicamente não se encaixaria em contribuição de melhoria e, muito menos, em imposto ou taxa. Este assunto controvertido é tratado por Luciano Amaro:

As variações da doutrina em torno do tema têm sido numerosas. A par das classificações bipartidas, há as tripartidas, quadripartidas, quinquipartidas. E o campo é propício para a ampliação do rol, dependendo do nível de especificação analítica a que se chegue (2014).

Ainda, discorre o professor:

As dificuldades encontradas para a classificação das espécies de tributos decorrem do fato de que os sistemas tributários, não obstante as tentativas para dar-lhes lógica e racionalidade, não nasceram prontos e acabados; ao contrário, formaram-se ao longo da história, na medida das necessidades do Estado e de suas funções, que também evoluíram ao longo do tempo, e, modernamente, especializaram-se em órgãos autônomos, estatais e não estatais, a que o Estado delegou atribuições de interesse público, buscando, em consequência, provê-los com receitas legais. (2014)

Teoria Pentapartida

A doutrina compactua para a formação e consolidação da classificação das espécies de tributos por essa teoria, a qual considera espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

Para fins didáticos, resumimos as interpretações de cada um:
  • O Código Tributário Nacional – adota a teoria tripartite;
  • A Constituição Federal – textualmente segue o CTN, sendo tripartite;
  • O Supremo Tribunal Federal – em interpretação seguindo a doutrina majoritária, adotou a teoria pentapartida, quíntupla ou quinquipartite. Entende-se que essa teoria é aplicada atualmente, seguindo a análise de casos práticos e entendimento dos tribunais.

 

Classificações dos Tributos

Pessoais x reais 

Os pessoais têm base em conduta ou status individual. Exemplifica-se com o imposto sobre a renda – pessoal por natureza. Os reais têm objetos como referência. Exemplifica-se em IPTU e IPVA, gravando determinado bem.

Diretos x indiretos

Os diretos possuem incidência única, imediata, exauriente. São exemplos: IPTU, IPVA, imposto de renda. Os indiretos possuem múltiplas incidências, são fracionados e distribuem a carga tributária em uma cadeia de circulação econômica. São exemplos: ICMS, IPI, PIS e COFINS. É certo na doutrina que tributos indiretos tendem a tornar um sistema tributário mais injusto, não graduando a carga tributária de acordo com a situação individual dos contribuintes.

Vinculados x não vinculados 

Considera-se, tradicionalmente, vinculados os tributos que decorrem de conduta estatal, como ocorre nos casos das taxas e das contribuições de melhoria. Não vinculados seriam aqueles tributos derivados de condutas dos contribuintes, como obtenção de renda, consumo, etc., como ocorre nos impostos. Essa classificação é considerada obsoleta por parte da doutrina, sendo superada pela atual dinâmica do Direito Tributário.

Arrecadação vinculada x arrecadação não vinculada

Pede-se cautela para que não ocorra confusão do item atual para com o item anterior. Aqui, consideram-se tributos de arrecadação vinculada aqueles que possuem finalidade voltada para aquilo que justifica sua exigência. Como exemplo, as contribuições para financiamento da seguridade social – empregadas justamente na atividade social do Estado - assim como empréstimos compulsórios – exigem aplicação dos valores arrecadados. A arrecadação não vinculada tem relação com a liberdade por parte do poder público na escolha da destinação do tributo, como por exemplo, no caso dos impostos cujo produto de arrecadação pode ser utilizado para abater despesas gerais do ente público tributante.

Função dos Tributos

Fiscal

Função principal de todos os tributos, arrecadar recursos para os cofres públicos. São praticamente todos os tributos que servem como exemplo. 

Extrafiscal

Tributos podem ser utilizados para além da função arrecadatória:

  • Corrigir distorções econômico-financeiras: Impostos sobre importação;
  • Incentivar ou desestimular condutas: IPTU e ITR – em cumprimento da função social da propriedade;
  • Conhecer o perfil do contribuinte.

O último item é trazido pela Constituição Federal:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§1º  Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

É importante ressaltar que em tributos de caráter extrafiscal, o objetivo arrecadatório não necessariamente é o principal, à luz da função Regulatória dos tributos apresentados.

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