Eficácia das Normas Constitucionais


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Eficácia Jurídica e Eficácia Social

Eficácia jurídica é a capacidade de uma norma de gerar efeitos no meio jurídico, revogando as normas anteriores e impedindo que novas normas sejam introduzidas no ordenamento jurídico. Já a eficácia social é o efeito que a norma produz no meio social, podendo ter aderência pela sociedade ou sendo ignorada. Todas as normas produzem eficácia (pelo simples fato de existir, uma norma produz o mínimo de eficácia), algumas apresentam unicamente a eficácia jurídica, e outras são dotadas tanto da jurídica como da social. De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, a eficácia pode ser plena, contida e limitada.

Eficácia Plena

As normas constitucionais de eficácia plena são as normas que possuem eficácia social e jurídica, tendo aplicabilidade imediata (direta). A norma é autoaplicável, produzindo efeitos no momento em que entra em vigência, não sofrendo restrição. Em regra, essas normas criam órgãos ou atribuem competência aos elementos da Federação.

Eficácia Contida

A norma de eficácia contida, também conhecida como redutível ou restringível, assim como as normas constitucionais de eficácia plena, apresentam aplicabilidade imediata (direta), entretanto não são integrais. Isso ocorre porque a norma em questão pode sofrer redução de sua eficácia e aplicabilidade, reduzindo seu alcance por meio de norma infraconstitucional, por norma da própria Constituição (como é o caso da decretação do estado de defesa ou de sítio que limita diversos direitos, regulamentado nos arts. 136, § 1º, e 139 da CF/88), por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social. Todavia, enquanto os motivos de redução não forem divulgados, a norma possui eficácia plena.

Eficácia Limitada

A eficácia limitada possui aplicabilidade mediata (indireta), uma vez que essa norma precisa de uma lei integrativa infraconstitucional ou uma integração por emenda constitucional para produzir todos os seus efeitos de forma completa, portanto, a norma é de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (aplicabilidade diferida). As normas constitucionais de eficácia limitada possuem apenas eficácia jurídica e podem ser divididas em normas de princípio institutivo (organizado) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são as normas que promovem a estruturação de instituições, entidades e órgãos, como por exemplo o art. 25, § 3º da CF/88. A de princípio programático são normas que definem os procedimentos a serem adotados para a execução programas estatais com propósitos sociais, como por exemplo o art. 6º da CF/88.

Em resumo:

Eficácia Exaurida e Aplicabilidade Esgotada

As normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada são as normas que já efetivaram a função para a qual foram criadas e foram completamente aplicadas. Encontram-se esvaídas e são as normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como por exemplo os arts. 1º e 2º do ADCT. 

Normas Definidoras de Direitos e Garantias Individuais

De acordo com o art. 5.º, § 1.º, da CF/88, as normas definidoras de direitos e garantias individuais têm aplicação imediata. Isso não afasta a classificação realizada por José Afonso da Silva, pois ter aplicação imediata é diferente de ter aplicabilidade imediata. A norma vai ser aplicada, já assegurando o direito nela previsto, autorizando a utilização de mecanismos jurídicos para sua efetivação, como o mandado de injunção. Vale ainda destacar que todas as normas constitucionais têm, ao menos, uma aplicabilidade "negativa", impedindo a edição de normas que a contrariem, ainda quando sejam de eficácia limitada e não tenham sido regulamentadas pelo legislador infraconstitucional.

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