O crime de perigo de contágio venéreo é tipificado no Art. 130 do Código Penal:
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
O crime é punido a título de dolo, direto (“que sabe”) ou eventual (“que deveria saber”).
A figura qualificada é trazida no §1º desse artigo:
Art. 130. [...]
§1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Esse tipo penal trata-se de uma norma penal em branco, já que cabe à medicina explicar o que seriam as doenças venéreas. Temos como exemplos: sífilis, hepatite B, etc.
Muitos médicos consideram o HIV como doença venérea, mas para fins penais ela não é considerada como tal porque pode haver transmissão por outros meios que não sejam sexuais, como a contaminação por meio de agulhas, leite materno, etc.
A transmissão dolosa de HIV por vias sexuais, de acordo com a jurisprudência, deve ser tipificada como lesão corporal gravíssima, pois se trata de enfermidade incurável.
Ou seja, o que define se o crime será qualificado ou não é a vontade do agente de transmitir.
Ocorre quando o agente acha que está saudável, mas carrega uma doença venérea. Se ele se relacionar com alguém e transmitir a doença para a pessoa, ele não responde pelo crime. Se a vítima já estiver contaminada, será hipótese de crime impossível.
Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada à representação, conforme previsto no Art. 130, §2º do CP, em face das condições de vergonha e infâmia que podem envolver a vítima no contexto.
O crime está previsto no Art. 131:
Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A moléstia deve ser grave e contagiosa, como tuberculose, hanseníase, poliomielite, COVID-19.
Trata-se de um crime formal, com a consumação ocorrendo no ato capaz de gerar a contaminação, sendo esta mero exaurimento. Entretanto, se a vítima tiver lesão grave, gravíssima, ou morte, responde pelo crime de lesão ou homicídio, absorvendo o crime de perigo.
Trata-se de um crime de ação penal pública incondicionada.
É um crime previsto no Art. 132, sendo um crime de ação penal pública incondicionada:
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Trata-se de crime subsidiário, que pode ser absorvido por crimes mais graves.
É um crime comum quanto ao sujeito ativo e ao sujeito passivo.
A conduta pode ser omissiva ou comissiva, como não fornecer EPI ou balançar uma escada. Em caso de sobrevivência da vítima, se houver lesão corporal, o crime de perigo é absorvido por ter pena menor. Se a vítima morre, será homicídio culposo, por ter pena maior.
É causa de aumento de pena, de um sexto a um terço, se o perigo decorre do transporte irregular de trabalhadores para prestação de serviços de qualquer natureza.