Homicídio Culposo

Previsão Legal

Art. 121, CP. [...]

§3º Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.

Rito e Competência

O homicídio culposo é o único crime contra a vida cuja competência pertence ao juízo comum, e não ao tribunal do júri. Trata-se de um crime de médio potencial ofensivo que permite a suspensão condicional do processo.

Homicídio culposo no trânsito

O Código de Trânsito prevê uma modalidade específica de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Essa distinção não fere o princípio da isonomia? Segundo o STF, no RE 428.864, essa distinção de pena não fere o princípio da isonomia, sendo razoável em razão do grande número de mortes que ocorrem no trânsito. A pena mais elevada é uma forma de tentar diminuir esses índices.  

Homicídio culposo circunstanciado

O homicídio culposo admite duas majorantes, previstas no §4º do art. 121 do CP.

Art.121. [...]

§4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

Ou seja, incidirá a majorante nessas hipóteses:

  • Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício: quando o sujeito tem qualificação técnica para realizar o ato de forma segura, mas não utiliza esses conhecimentos. Ex.: médico.
  • Fuga para evitar a prisão em flagrante: essa majorante é de constitucionalidade duvidosa, pois sinaliza que a lei deseja que a pessoa se entregue, e constitucionalmente não existe essa obrigação.
  • Deixar de prestar socorro imediato à vítima: essa majorante só incide se a morte não for instantânea, pois não há socorro a ser prestado a quem já morreu. Além disso, só incide sobre quem concorreu para o homicídio culposo, caso contrário, se for um sujeito qualquer que presenciou o ato, incidirá em omissão de socorro (art. 135, CP).
  • Não buscar diminuir as consequências de seus atos: Essa majorante é um desdobramento da anterior. 
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