Aborto provocado por terceiro
Introdução
O aborto provocado por terceiro pode ser realizado de duas formas:
- Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125, CP);
- Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126, CP)
Art. 125, CP. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Esse tipo é de elevado potencial ofensivo e nenhum benefício da Lei nº 9.099 poderá ser aplicado. Há duas hipóteses em que o indivíduo incorrerá nesse tipo penal:
- Quando a gestante não consentiu com o aborto;
- Quando a gestante consentiu, mas seu consentimento não era válido (art. 126, parágrafo único, CP).
Trata-se de um crime de dupla subjetividade passiva, no qual as vítimas são o feto e a gestante.
Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante
Art. 126, CP. Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
O consentimento da gestante poderá ser prestado de forma verbal, escrita ou pode ser presumido por sua conduta (ex.: gestante se dirige à clínica de aborto e faz todos os procedimentos que são exigidos).
Esse tipo exige que o consentimento da gestante esteja vigente até o final do ato. Se a gestante se arrepender de realizar o aborto antes de sua consumação, não haverá consentimento, e o terceiro responderá pelo crime do art.125 do CP.
Aborto e associação criminosa
É perfeitamente possível pensar em aborto em concurso material com o crime de associação criminosa. Por exemplo, no caso de uma clínica de aborto em que trabalham o obstetra, o anestesista e a enfermeira.
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