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Lesão corporal culposa e ação penal
Lesão Corporal Culposa
A lesão corporal culposa é prevista no §6º do art. 129 do CP e trata-se do tipo destinado a quem causa lesão corporal sem o dolo de gerar danos físicos à pessoa. Ex.: esbarrar sem querer em uma pessoa, que cai e se machuca.
Art.129. [...]
§6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Se a lesão culposa for gerada por acidente de trânsito, em vez do Código Penal, o indivíduo incorrerá na conduta de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor do art.303 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena é maior.
Na lesão culposa do Código Penal existe uma causa de aumento de pena no §7º:
Art.129. [...]
§7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§4º e 6º do art. 121 deste Código.
Os parágrafos citados por esse dispositivo são aqueles que preveem as majorantes do homicídio culposo:
- Crime resultante de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
- Deixar de prestar imediato socorro à vítima;
- Não tentar diminuir as consequências do seu ato, ou
- Fugir para evitar prisão em flagrante.
O §8º do art.129 do CP permite a aplicação do perdão judicial nos casos de lesão corporal culposa, nos mesmos moldes do homicídio culposo. O perdão é uma causa de extinção da punibilidade que constitui ato unilateral do juiz, ou seja, independe de aceitação do acusado.
Para essa aplicação, é necessário:
- Lesão corporal culposa;
- Consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Ação Penal
Dependendo do tipo de lesão há um tipo de ação penal. A lesão simples e a lesão culposa são processadas por ação penal pública condicionada à representação. Qualquer tipo de lesão corporal, no contexto de violência contra a mulher, será processada por ação penal pública incondicionada.
Súmula 542, STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
As lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte sempre serão públicas incondicionadas. Também são incondicionadas as lesões corporais contra agentes de segurança pública.
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