Homicídio simples e privilegiado
Homicídio Simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
O Código Penal adota a “definição por exclusão”, de modo que homicídio simples é todo aquele homicídio que não é qualificado ou privilegiado. Um exemplo dessa modalidade simples é uma briga de bar, que escalou a ponto de gerar uma morte.
Homicídio Privilegiado
Art. 121 [...]
§1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
O homicídio privilegiado aquele no qual incide uma causa de diminuição de pena (3ª fase da dosimetria), que é a motivação de relevante valor social ou moral, ou então sob o domínio de violenta emoção seguido de injusta provocação da vítima.
Relevante valor social ou moral
O motivo de relevante valor social é aquele interesse que transpassa o individual, e passa a ser interesse de toda a sociedade. Ex.: matar um serial killer.
Violenta Emoção
O domínio de violenta emoção é aquele estado de espírito que é capaz de retirar o indivíduo de seu comportamento padrão. A violenta emoção, para ser configurada, deve ser uma reação rápida, imediata.
Poder/dever
Apesar de o Código Penal falar que o juiz “pode” diminuir, o entendimento é que se os jurados entenderem que houve incidência dessa causa de diminuição, o juiz não poderá se recusar a aplicar.
Comunicação no Concurso de Pessoas
O privilégio não se comunica no concurso de pessoas, já que são circunstâncias pessoais (subjetivas). Ex.: pai que descobre o paradeiro do estuprador de sua filha, contrata matador de aluguel para executar o indivíduo. O pai (mandante) responderá por homicídio privilegiado, enquanto o matador, por homicídio qualificado (paga ou promessa de recompensa).
Legítima Defesa da Honra
Essa teoria surge nas teses defensivas para justificar o homicídio perpetrado pelo marido em face da esposa que cometeu traição, sob o fundamento de que o homicídio seria justificado porque houve injusta provocação da vítima, a qual feriu a honra de seu esposo. O STF, na ADPF 779, limitou o alcance constitucional da plenitude de defesa para rechaçar essa tese.
Deixe um comentário
Professor sensacional. Muito bem explicado.