Aborto e tipicidade

Aborto e o Código Penal

O Código Penal regula o crime de aborto da seguinte forma:

  • Aborto provocado pela própria gestante: art. 124, CP.  
  • Aborto provocado por terceiros com consentimento da gestante: art. 124, CP (crime da gestante) e art. 126, CP (crime do terceiro).
  • Aborto provocado por terceiros sem consentimento da gestante: art. 125, CP.

Podemos esquematizar os tipos referentes ao aborto da seguinte forma:

Artigo Quem é punido Quem provoca Consentimento
Art.124 Gestante Gestante -
Art.124 Gestante Terceiro Sim
Art.125 Terceiro Terceiro Não
Art.126 Terceiro Terceiro Sim

As causas de aumento de pena (aborto circunstanciado) estão previstas no arti.127 do CP. Por outro lado, as causas em que o aborto é permitido (aborto legal) estão previstas no art.128 do CP. Além dessas excludentes, o STF acrescentou a referente aos fetos anencéfalos (ADPF 54).

Bem jurídico protegido

O bem jurídico tutelado pelo tipo do aborto é a vida humana intrauterina, em regra. No delito de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125, CP), há dois bens jurídicos: a vida humana intrauterina e a integridade física e psíquica da gestante. É por esse motivo que a pena do crime do art. 125 é mais alta.

A vida do feto, no direito penal, é tutelada em sentido amplo: o óvulo fecundado, o embrião e o feto, propriamente dito, desde que ligado ao útero da gestante. No caso da fertilização in vitro, como o embrião não está dentro do útero, não há crime em seu descarte. 

Sujeito ativo

Se for a figura do art. 124 do CP, será somente a gestante, que faz o aborto em si (autoaborto) ou consente para sua realização. Trata-se de modalidade de crime de mão própria.

No caso dos arts.125 e 126 do CP, o crime pode ser cometido por qualquer pessoa. 

Sujeito Passivo

Em qualquer modalidade de aborto o sujeito passivo será o feto. No entanto, no caso do aborto provocado sem o consentimento da gestante, além do feto ela também será sujeito passivo. 

Meios de execução

Trata-se de um crime de forma livre, já que qualquer meio apto a realizar o aborto é um meio de execução. Ex.: plantas abortivas, agulha de tricô, etc. 

O crime pode ser cometido de forma comissiva (ex.: ingerir medicamento) ou omissiva (ex.: médico que não ministra, dolosamente, remédio para amenizar a doença que causa aborto).

Elemento subjetivo

É o dolo genérico, no qual o sujeito ativo só precisa desejar o aborto sem qualquer finalidade específica. Não existe aborto culposo. Para que haja punição por aborto deve haver dolo. Também não existe aborto preterdoloso (dolo antecedente e culpa consequente).  

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