Homicídio e tipicidade

Núcleo do Tipo

O núcleo do tipo é o verbo “matar”. Esse delito é classificado como sendo de forma/ação livre, ou seja, não exige nenhum meio específico para alcançar o resultado. 

O homicídio pode ser:

  • Comissivo: quando ocorre por meio de uma ação.
  • Omissivo: quando ocorre por meio de uma omissão, uma inação. Ex.: babá que deixa a criança se afogar na piscina de propósito. 

Sujeito Ativo

Qualquer pessoa pode ser autora desse delito (crime comum/geral). O homicídio é também compatível com a figura da coautoria ou participação. 

Sujeito Passivo

Em regra, qualquer pessoa, após o nascimento com vida, poderá ser vítima desse crime. 

Elemento Subjetivo

O elemento subjetivo é o dolo, seja ele direto ou eventual, independente de qualquer finalidade específica. Caso a finalidade específica for verificada no caso concreto, ela poderá ser uma qualificadora ou um privilégio. Ex.: motivo fútil. 

Consumação

O homicídio exige uma conduta e um resultado naturalístico (crime material). A morte será comprovada por meio de uma perícia específica, chamada de exame necroscópico. 

Tentativa

O homicídio, por ser crime plurissubsistente (execução fracionável), permite a modalidade tentada, como no caso de um sujeito que erra o disparo de tiros contra a vítima, pegando-a de raspão. 

Genocídio

O genocídio é um crime que está previsto na Lei nº 2.889/56 e se caracteriza como crime cometido por quem tem a intenção de destruir, total ou parcialmente, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. 

Ao contrário do homicídio, de acordo com o STF (RE 351.487), a competência para processamento desse crime não é o tribunal do júri, mas do juiz singular, estadual ou federal, já que se trata de um crime contra a humanidade, e não um simples delito doloso contra a vida. 

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