Introdução ao crime de aborto

Conceito

O aborto é a interrupção na gravidez na qual se resulta na morte do feto. 

Início da gravidez

O Código Penal adota a teoria da concepção. Para fins penais, basta a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, na qual se forma o zigoto. Boa parte da literatura médica, contudo, adota a teoria da nidação, na qual o início da gravidez se dá com a implantação do embrião no útero. 

Métodos anticoncepcionais

Os métodos anticoncepcionais não são abortivos, pois permitidos pela lei. A mulher que utiliza esses métodos está exercendo legalmente seu direito.

Modalidades de aborto

  • Aborto natural: é o aborto espontâneo, não provocado. Inexiste crime, pois não há dolo. 
  • Aborto acidental: decorre de um acidente. Inexiste crime, pois não há dolo.
  • Aborto criminoso: interrupção dolosa da gravidez, caracterizando alguns dos crimes previsos nos arts. 124 a 127 do CP
  • Aborto legal: embora doloso, é autorizado pelo Direito Penal. Nesses casos não existe crime por expressa previsão legal. 
  • Aborto econômico ou social: é praticado para não agravar a situação de miséria da gestante. É crime no Brasil. 
  • Aborto eugênico: praticado para evitar o nascimento de uma criança com graves deficiências físicas ou mentais, assim como descendente de grupos discriminados em uma sociedade. É crime no Brasil. 

Pena do aborto x pena do homicídio

A pena do aborto é bem menor do que a do homicídio porque no homicídio elimina-se uma vida humana já formada e consolidada. No aborto, por outro lado, elimina-se uma vida humana em formação. 

Prova da gravidez

Para que haja inquérito policial e a respectiva ação penal sobre, o crime de aborto exige prova da gravidez. Se a pessoa não está grávida, não há como abortar (crime impossível). 

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