Aborto legal ou permitido

Natureza Jurídica

São causas especiais de exclusão da ilicitude.

Fundamento constitucional

No aborto necessário, há dois direitos em conflito: o direito à vida do feto e da gestante. A lei, nesse caso, privilegia a vida da gestante em detrimento da vida do feto, por se tratar de uma vida humana já consolidada, enquanto a vida do feto é incerta, ainda é uma expectativa de vida.

No caso do aborto resultante de estupro há dois direitos em conflito: a vida do feto e a dignidade da pessoa humana da gestante. O código penal entende que não é razoável obrigar a gestante estuprada a manter a gravidez decorrente de violência. 

Aborto Necessário ou Terapêutico

O aborto necessário é o  realizado pelo médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. O perigo pode ser atual, no momento do parto, ou futuro. Se não houver médico, há duas possibilidades:

  • Se a gestante estiver correndo risco de vida no momento, qualquer pessoa pode intervir para interromper a gravidez, sem que isso represente um crime.
  • Se a gestante não estiver correndo risco de vida naquele momento, haverá crime de aborto praticado por quem interromper essa gravidez. 

Aborto Sentimental, Piedoso, Ético ou Humanitário

É o aborto realizado por médico em gravidez resultante de estupro. Deve ser sempre realizado por médico e precedido de consentimento da gestante ou de seu representante legal. O boletim de ocorrência de estupro não precisa ser feito para que o aborto seja autorizado. No entanto, existem algumas etapas burocráticas que precisam ser enfrentadas, contidas na Portaria 2.282/20 do Ministério da Saúde.

Se for comprovado, posteriormente, que o estupro não ocorreu, o médico não responderá por crime, mas a gestante poderá responder pelo crime do art. 124, CP (aborto consentido) e por falsa comunicação de crime (art. 340, CP).

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