Abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido e maus tratos
Abandono de incapaz – figura simples
A figura simples está prevista no art.133 do CP.
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Sujeitos
Trata-se de um crime próprio, tanto no sujeito ativo quanto no passivo. Só pode ser praticado por quem tem pessoa sob sua guarda, cuidado, autoridade ou vigilância, e só pode ser vítima aquela pessoa que esteja sob guarda, cuidado, autoridade ou vigilância.
Se inexistirem tais deveres, o ato pode ser configurado como omissão de socorro.
Conduta
O crime pode ser configurado tanto na modalidade comissiva quanto omissiva:
- Omissiva: por exemplo, deixar idoso sair da casa de repouso.
- Comissiva: por exemplo, levar a vítima até um lugar e ali deixa-la à própria sorte.
Esse delito é sempre punido a título de dolo.
Abandono de incapaz qualificado
Existem duas qualificadoras do abandono de incapaz, a depender do resultado obtido com a ação ou omissão. As modalidades qualificadas são crimes preterdolosos, pois apesar de haver dolo no abandono, o resultado obtido é diverso do pretendido anteriormente (culpa no resultado).
Abandono de incapaz que resulta em lesão corporal grave
Se resultar em lesão corporal grave, a pena será de reclusão de 1 a 5 anos.
Abandono de incapaz que resulta em morte
Se resultar em lesão corporal grave, a pena será de reclusão de 4 a 12 anos.
Causas de aumento de pena
A pena é aumentada de 1/3 se:
- Abandono ocorre em lugar ermo: o local deve estar vazio no momento do abandono, da conduta;
- Agente é descendente, ascendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
- Vítima maior de 60 anos.
Exposição ou abandono de recém-nascido – figuras simples
Esse crime está previsto no art.134 do Código Penal.
Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
A ação penal é pública incondicionada e o crime é próprio, tanto no sujeito ativo (genitores) quanto no passivo (recém-nascido). Esse crime só pode existir na modalidade dolosa, admitindo-se a tentativa por ser crime plurissubsistente. Para que haja conflagração desse delito, é necessário que o abandono ocorra em local que gere perigo à criança.
Qualificadoras
Esses crimes serão qualificados a depender do resultado obtido com a conduta. As modalidades qualificadas são crimes preterdoloso, pois apesar de haver dolo no abandono, o resultado obtido é diverso do pretendido anteriormente (culpa no resultado).
- Se resulta em lesão corporal grave do recém-nascido: detenção, de 1 a 3 anos.
- Se resulta em morte do recém-nascido: detenção, de 2 a 6 anos.
Maus tratos
Esse crime está previsto no art.136 do CP:
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Sujeitos
Trata-se de um crime próprio tanto no sujeito ativo quanto no passivo.
- Sujeito ativo: aquele que tenha autoridade, guarda ou vigilância em razão do direito privado ou público. Ex.: babá/criança; cuidador/idoso; professor/aluno.
- Sujeito passivo: aquele que esteja sob autoridade, guarda ou vigilância de outrem em razão do direito privado ou público.
Conduta
É um crime de ação múltipla, no qual o tipo descreve múltiplas condutas que o configuram. Além disso, esse tipo só se configura de forma dolosa. Existem três modalidades de maus tratos:
- Privação de alimentos ou de cuidados indispensáveis: é figura omissiva do crime de maus-tratos, que se configura quando, por exemplo, os pais que não dão banho na criança, ou não medicam o filho que tem uma condição especial de saúde, etc.
- Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: é modalidade comissiva dos maus tratos. O trabalho excessivo é quando a pessoa consegue desempenhar determinada tarefa, mas não no ritmo imposto (ex.: criança consegue ajudar na faxina, mas não pode ser obrigado a limpar as casas do bairro). Por outro lado, o trabalho inadequado é aquele que não deve ser exercido por aquela pessoa (ex.: cuidador manda um idoso subir na escada para trocar uma lâmpada).
- Abuso do meio corretivo ou disciplinar: é outra modalidade comissiva, na qual o agente impõe castigos físicos ou psicológicos que ultrapassem o limite do razoável.
Qualificadoras
As qualificadoras estão previstas nos §§1º e 2º do art.134 do CP:
Art.134. [...]
§1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Mais uma vez, esses crimes serão qualificados a depender do resultado obtido com a conduta. As modalidades qualificadas são crimes preterdoloso, pois apesar de haver dolo nos maus-tratos, o resultado obtido é diverso do pretendido anteriormente (culpa no resultado).
- Se resulta em lesão corporal grave: detenção, de 1 a 4 anos.
- Se resulta em morte: detenção, de 4 a 12 anos.
Causa de aumento
O §3º do art.136 do CP prevê uma causa de aumento de 1/3 quando o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.