Abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido e maus tratos

Abandono de incapaz – figura simples

A figura simples está prevista no art.133 do CP.

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

Sujeitos

Trata-se de um crime próprio, tanto no sujeito ativo quanto no passivo. Só pode ser praticado por quem tem pessoa sob sua guarda, cuidado, autoridade ou vigilância, e só pode ser vítima aquela pessoa que esteja sob guarda, cuidado, autoridade ou vigilância. 

Se inexistirem tais deveres, o ato pode ser configurado como omissão de socorro.

Conduta

O crime pode ser configurado tanto na modalidade comissiva quanto omissiva:

  • Omissiva: por exemplo, deixar idoso sair da casa de repouso.
  • Comissiva: por exemplo, levar a vítima até um lugar e ali deixa-la à própria sorte.

Esse delito é sempre punido a título de dolo.

Abandono de incapaz qualificado

Existem duas qualificadoras do abandono de incapaz, a depender do resultado obtido com a ação ou omissão. As modalidades qualificadas são crimes preterdolosos, pois apesar de haver dolo no abandono, o resultado obtido é diverso do pretendido anteriormente (culpa no resultado). 

Abandono de incapaz que resulta em lesão corporal grave

Se resultar em lesão corporal grave, a pena será de reclusão de 1 a 5 anos.

Abandono de incapaz que resulta em morte

Se resultar em lesão corporal grave, a pena será de reclusão de 4 a 12 anos.

Causas de aumento de pena

A pena é aumentada de 1/3 se:

  • Abandono ocorre em lugar ermo: o local deve estar vazio no momento do abandono, da conduta;
  • Agente é descendente, ascendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
  • Vítima maior de 60 anos.

Exposição ou abandono de recém-nascido – figuras simples

Esse crime está previsto no art.134 do Código Penal.

Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

A ação penal é pública incondicionada e o crime é próprio, tanto no sujeito ativo (genitores) quanto no passivo (recém-nascido). Esse crime só pode existir na modalidade dolosa, admitindo-se a tentativa por ser crime plurissubsistente. Para que haja conflagração desse delito, é necessário que o abandono ocorra em local que gere perigo à criança. 

Qualificadoras

Esses crimes serão qualificados a depender do resultado obtido com a conduta. As modalidades qualificadas são crimes preterdoloso, pois apesar de haver dolo no abandono, o resultado obtido é diverso do pretendido anteriormente (culpa no resultado).

  • Se resulta em lesão corporal grave do recém-nascido: detenção, de 1 a 3 anos.
  • Se resulta em morte do recém-nascido: detenção, de 2 a 6 anos.

Maus tratos

Esse crime está previsto no art.136 do CP:

Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

Sujeitos

Trata-se de um crime próprio tanto no sujeito ativo quanto no passivo.

  • Sujeito ativo: aquele que tenha autoridade, guarda ou vigilância em razão do direito privado ou público. Ex.: babá/criança; cuidador/idoso; professor/aluno.
  • Sujeito passivo: aquele que esteja sob autoridade, guarda ou vigilância de outrem em razão do direito privado ou público.

Conduta

É um crime de ação múltipla, no qual o tipo descreve múltiplas condutas que o configuram. Além disso, esse tipo só se configura de forma dolosa. Existem três modalidades de maus tratos:

  • Privação de alimentos ou de cuidados indispensáveis: é figura omissiva do crime de maus-tratos, que se configura quando, por exemplo, os pais que não dão banho na criança, ou não medicam o filho que tem uma condição especial de saúde, etc.
  • Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: é modalidade comissiva dos maus tratos. O trabalho excessivo é quando a pessoa consegue desempenhar determinada tarefa, mas não no ritmo imposto (ex.: criança consegue ajudar na faxina, mas não pode ser obrigado a limpar as casas do bairro). Por outro lado, o trabalho inadequado é aquele que não deve ser exercido por aquela pessoa (ex.: cuidador manda um idoso subir na escada para trocar uma lâmpada). 
  • Abuso do meio corretivo ou disciplinar: é outra modalidade comissiva, na qual o agente impõe castigos físicos ou psicológicos que ultrapassem o limite do razoável. 

Qualificadoras

As qualificadoras estão previstas nos §§1º e 2º do art.134 do CP:

Art.134. [...]

§1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§2º Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Mais uma vez, esses crimes serão qualificados a depender do resultado obtido com a conduta. As modalidades qualificadas são crimes preterdoloso, pois apesar de haver dolo nos maus-tratos, o resultado obtido é diverso do pretendido anteriormente (culpa no resultado).

  • Se resulta em lesão corporal grave: detenção, de 1 a 4 anos.
  • Se resulta em morte: detenção, de 4 a 12 anos.

Causa de aumento

O §3º do art.136 do CP prevê uma causa de aumento de 1/3 quando o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos. 

Encontrou um erro?