Lesão corporal seguida de morte e privilegiada
Lesão corporal seguida de morte
Essa lesão corporal é uma lesão qualificada prevista no §3º do art.129 do CP.
Art.129. [...]
§3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
A doutrina também chama esse crime de homicídio preterdoloso, pois o agente tem dolo de lesionar a vítima, mas acaba matando-a de forma culposa. Se havia dolo de homicídio, o crime será de homicídio e as lesões corporais serão absorvidas.
Para que essa qualificadora seja aplicada ao caso concreto é necessário que a morte seja ao menos previsível. A sexta turma do STJ considerou lesão corporal simples a morte de uma vítima lesionada na cabeça, que faleceu em decorrência de um aneurisma preexistente, já que, segundo o Tribunal, não havia previsibilidade da morte.
Lesão Corporal Privilegiada
Essa causa de diminuição de pena está prevista no §4º do art.129 do CP, na qual a pena será reduzida de 1/6 a 1/3.
Art.129. [...]
§4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
O motivo de relevante valor moral é aquele que visa tutelar interesse particular do agente. O valor social é aquele que procura tutelar interesses da sociedade.
O domínio de violenta emoção é uma condição emocional passageira que tira o agente do seu comportamento racional padrão. A ação deve ser praticada logo após a injusta provocação para ser considerada para fins dessa minorante.
Substituição da pena
Se as lesões privilegiadas não forem graves, ou se as lesões forem recíprocas, é possível que o juiz substitua a pena privativa de liberdade pela pena de multa, conforme dispõe o §5º do art.129 do CP.
Art.129. [...]
§5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Se a lesão for realizada no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher a pena não poderá ser substituída em nenhuma hipótese.
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