Lesão corporal - Introdução e forma simples

Bem jurídico

O bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima. 

Sujeito ativo

O sujeito ativo desse crime é qualquer pessoa, por ser um crime comum. 

Elemento subjetivo

A lesão corporal pode ser cometida tanto na modalidade culposa quanto dolosa, por expressa previsão legal.

Sujeito Passivo

Quanto ao sujeito passivo, dependerá do tipo de lesão corporal analisado no caso concreto. Se for uma lesão corporal simples ou lesão corporal culposa, o sujeito pode ser qualquer pessoa. 

Se for lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art.129, §9º do CP), o sujeito passivo pode ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha convivido, ou que prevaleça de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade. 

Se for lesão corporal do art.129, §12 do CP, serão sujeitos passivos as autoridades do art.142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge/companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Se for lesão corporal do art. 129, §13 do CP, o sujeito passivo será mulher, e o crime será motivado por razões da condição do sexo feminino. 

Por fim, o crime do art.129, §1º, IV (lesão que acelera o parto) e §2º, V do CP (lesão que provoca aborto) só poderá ser cometido contra gestante.

Autolesão

A autolesão não é crime, pelo princípio da alteridade. Não se pune a conduta que prejudica apenas o próprio agente.

Consumação

A consumação se dá com a própria lesão. Se não houver lesão, podemos falar em tentativa. 

Lesão Corporal Simples (Leve)

Art. 129, CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

A lesão corporal leve tem seu conceito elaborado por exclusão, sendo considerada toda lesão que não seja grave ou gravíssima. Parte da doutrina afirma que não se pode falar em insignificância, por envolver violência. No entanto, o STF já considerou, em antigo julgado (1988), a possibilidade de aplicar esse princípio, quando deixar lesões muito leves, como um “roxo” leve após o acidente de carro. 

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