Homicídio doloso circunstanciado e híbrido
Homicídio Híbrido
Homicídio híbrido é o homicídio privilegiado e qualificado ao mesmo tempo. O STF tem o entendimento consolidado de que é possível a existência do homicídio híbrido, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, já que o privilégio, por sua natureza, será sempre subjetivo.
Exemplo: mãe ateia fogo (meio cruel - qualificadora objetiva) ao indivíduo que esquartejou seu filho (relevante valor moral ou social – homicídio privilegiado).
Apesar de ter uma parte qualificada, o homicídio híbrido não é crime hediondo, segundo o STJ, por falta de previsão legal (STJ, HC 153.728).
Homicídio doloso circunstanciado
É o homicídio doloso em que há incidência de uma causa de aumento de pena, de um terço, previsto no art.121, §§4º e 6º do CP.
Art. 121 [...]
§4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) [...]
§6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
§7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)
Crime contra menor de 14 ou maior de 60 anos
A idade da vítima deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se ela tiver menos de 14 anos ou mais de 60 anos incidirá o aumento de 1/3. Além disso, o aumento da pena só é aplicado se o agente conhecia a idade da vítima.
Milícia privada ou grupo de extermínio
Grupo de extermínio é a associação de matadores, caracterizados como “justiceiros”. Milícia privada é o agrupamento armado e estruturado de civis com a pretensa finalidade de restabelecer a segurança em locais controlados pela criminalidade.
No caso do homicídio praticado por milícia privada ou grupo de extermínio, o aumento se dá de um terço até a metade.
Essa modalidade não consta no rol dos crimes hediondos. Só será crime hediondo se a milícia ou grupo de extermínio praticar homicídio qualificado, não pelo fato de terem sido praticados por ela, mas pelo fato de ser qualificado.
- Homicídio simples praticado por milícia ou grupo de extermínio: não é crime hediondo.
- Homicídio qualificado praticado por milícia ou grupo de extermínio: é crime hediondo.