Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Introdução
O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio é previsto no art.122 do Código Penal e tomou mais relevância nos concursos públicos após o jogo Baleia Azul, desafio da internet que instigava jovens e crianças a se automutilarem e cometerem suicídio. Então, a Lei nº 13.968/13 alterou o art.122 do Código Penal para abarcar essa realidade.
Conduta simples e pena
Art. 122, CP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
A pena será cominada a quem:
- Induzir: criar a ideia para quem não estava pensando nisso.
- Instigar: estimular a ideia que já existe na vítima.
- Auxiliar: ajudar quem quer se suicidar, prestando auxílio.
Qualificadoras
As qualificadoras aumentam a pena mínima e máxima para, respectivamente, 1 a 3 anos, ou 2 a 6 anos. As hipóteses são:
- Resultar em lesão corporal grave ou gravíssima: reclusão de 1 a 3 anos.
- Resultar em morte: reclusão de 2 a 6 anos.
Causas de aumento de pena
A pena será duplicada quando:
- O crime é praticado por motivo fútil ou torpe
- A vítima é menor de idade ou tem a capacidade de resistência reduzida.
A pena será aumentada até o dobro quando a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. Essa causa de aumento foi criada por conta do alcance das redes sociais, que aumenta os danos da instigação.
A pena era aumentada em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. Essa majorante também foi criada para coibir atitudes como a dos grupos voltados à disseminação de automutilação, como ocorreu no Baleia Azul e ocorre nos canais de Discord. Entretanto, a Lei 14.811/2024 alterou o artigo, com a pena agora sendo dobrada nesse caso:
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)
Atenção para a vítima
A lei exige, para fins do art.122, que a vítima tenha que ter maturidade e autodeterminação sobre as consequências do suicídio ou da automutilação.
Se o crime resultar em lesão corporal grave ou gravíssima (§1º) e for praticado contra menor de 14 anos, ou contra quem não tenha discernimento para a prática do ato ou não pode oferecer resistência, o agente responderá como se tivesse praticado a modalidade que resulta em morte (§2º), cuja pena é 2 a 6 anos.
Se o crime resultar na morte de menor de 14 anos ou de quem não tenha discernimento para a prática do ato ou não pode oferecer resistência, o autor responderá pelo crime de homicídio (art. 121).
Crime hediondo
A partir da Lei 14.811/2024, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8072/90), passou a ser hediondo o crime de indução ao suicídio feito através da internet:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)