Homicídio qualificado - Segurança Pública e conexão

Homicídio qualificado - Segurança Pública

Esse homicídio é cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da CF, integrante das forças de segurança pública, no exercício da função ou em razão dela, ou então contra seus cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau. 

Essa qualificadora existe para coibir o homicídio a quem promove a segurança pública. O bem jurídico resguardado aqui não é só a vida humana, como também o Estado de Direito. 

Os agentes que a Constituição elenca são:

  • Membros das Forças Armadas federais;
  • Polícia Federal;
  • Polícia Rodoviária Federal;
  • Polícia Ferroviária Federal;
  • Polícia Civil;
  • Polícia Militar;
  • Bombeiro Militar;
  • Guardas Municipais;
  • Integrantes do sistema prisional (diretores de presídio, carcereiros, agentes penitenciários, etc);
  • Agentes da Força Nacional de Segurança Pública (policiais trabalhando em missões determinadas e por prazo certo). 

A qualificadora exige que o crime seja praticado em face de autoridade em exercício da função ou em decorrência dele. Ou seja, não é todo assassinato de autoridade, por si só, que autoriza a aplicação dessa qualificadora. 

Homicídio qualificado pela conexão

É o homicídio cometido para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. Não se aplica às contravenções penais, já que a lei fala expressamente em crime.  
A conexão, para ser qualificadora, precisa ser utilizada para assegurar a execução, ocultação ou impunidade. Não basta que o crime seja conexo para que incida essa hipótese. 

Encontrou um erro?