Lesão corporal culposa e ação penal

Lesão Corporal Culposa

A lesão corporal culposa é prevista no §6º do art. 129 do CP e trata-se do tipo destinado a quem causa lesão corporal sem o dolo de gerar danos físicos à pessoa. Ex.: esbarrar sem querer em uma pessoa, que cai e se machuca.

Art.129. [...]

§6° Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Se a lesão culposa for gerada por acidente de trânsito, em vez do Código Penal, o indivíduo incorrerá na conduta de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor do art.303 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena é maior.

Na lesão culposa do Código Penal existe uma causa de aumento de pena no §7º:

Art.129. [...]

§7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§4º e 6º do art. 121 deste Código.

Os parágrafos citados por esse dispositivo são aqueles que preveem as majorantes do homicídio culposo:

  • Crime resultante de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
  • Deixar de prestar imediato socorro à vítima;
  • Não tentar diminuir as consequências do seu ato, ou 
  • Fugir para evitar prisão em flagrante.

O §8º do art.129 do CP permite a aplicação do perdão judicial nos casos de lesão corporal culposa, nos mesmos moldes do homicídio culposo. O perdão é uma causa de extinção da punibilidade que constitui ato unilateral do juiz, ou seja, independe de aceitação do acusado.

Para essa aplicação, é necessário:

  • Lesão corporal culposa;
  • Consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

Ação Penal

Dependendo do tipo de lesão há um tipo de ação penal. A lesão simples e a lesão culposa são processadas por ação penal pública condicionada à representação. Qualquer tipo de lesão corporal, no contexto de violência contra a mulher, será processada por ação penal pública incondicionada.

Súmula 542, STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

As lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte sempre serão públicas incondicionadas. Também são incondicionadas as lesões corporais contra agentes de segurança pública. 

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